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29/10/2025
RESCISÃO INDIRETAMuitas vezes me deparo com clientes que pedem demissão, em virtude do descumprimento contratual da empr...
06/09/2024

RESCISÃO INDIRETA

Muitas vezes me deparo com clientes que pedem demissão, em virtude do descumprimento contratual da empresa. Infelizmente, na maioria dos casos, essas pessoas não conhecem a possibilidade de rescindir o contrato por culpa do empregador e pensam que a única opção é o pedido de demissão.

De acordo com o artigo “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A ausência de anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho do empregado e o recolhimento irregular do FGTS (ausência de depósitos, atraso ou pagamento a menor), dentre outras práticas, são consideradas faltas graves praticadas pelo empregador.

Após ajuizamento da ação, o empregado pode se afastar imediatamente, caso seja sua vontade até decisão judicial. Ante a permissão legal, o afastamento não poderá ser considerado abandono de emprego.

Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador é condenado a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa: pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado.

Portanto nem sempre o pedido de demissão é a melhor opção. Antes de pedir demissão, o ideal é que o empregado procure um advogado especialista em direito e processo do trabalho para análise do contrato de trabalho.

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23/03/2020

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19/11/2018

CONFIRA A ENTREVISTA POR ANDRESSA NOVACK AO CANAL CNT SOBRE A REFORMA TRABALHISTA (disponível para visualização no segundo bloco).

Confira a entrevista por Andressa Novack ao canal CNT sobre aplicação do índice de correção monetária estabelecida pela ...
04/09/2018

Confira a entrevista por Andressa Novack ao canal CNT sobre aplicação do índice de correção monetária estabelecida pela reforma trabalhista:

04/09/2018

Antes da reforma era aplicado o índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Porém, após a reforma trabalhista, foi incluído o parágrafo sétimo, no artigo 879 da CLT, o qual determina que deve ser aplicado o índice de correção monetária TR (Taxa Referencial) utilizada para remunerar a poupança.

A diferença entre os índices normalmente é razoável, porém no último ano (2017), em virtude da queda da Taxa Selic, a diferença não foi muito significativa. Nesse período, a TR acumulada chegou a 0,59%, enquanto o IPCA foi de 2,94. Já em 2.016, a TR acumulou 2%, enquanto o IPCA-E ficou em 6,58%. Portanto, quanto maior a inflação maior a diferença no percentual entre os índices.

Muitos juízes e TRTs tem mantido a aplicação do IPCA-E, contrariando o disposto na nova regra trazida pela reforma trabalhista. Isso porque já houve decisão do TST em 2015, considerando inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial por entender que esse índice não reflete a desvalorização da moeda brasileira. No mesmo sentido o STF já decidiu pela não aplicação da Taxa Referencial para as condenações impostas ao Poder Público, adotando o índice IPCA-E.

Enquanto o STF não se posicionar a respeito da inconstitucionalidade do parágrafo sétimo, do artigo 879, haverá sempre o risco de existir divergências. Isso, inclusive pode acarretar decisões diferentes para trabalhadores de uma mesma empresa, por exemplo, se a decisão for de aplicar a TR em determinado processo, porém outro magistrado decidir aplicar o IPCA-E para o mesmo caso.

Porém, não é razoável que em processos nos quais o réu é o Poder Público, seja aplicado o IPCA-E e em processos nos quais o réu é empresa privada, seja aplicada a TR. Isso porque, sem dúvidas o IPCA-E é mais vantajoso e deve ser aplicado aos processos trabalhistas, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante/empregado.

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