04/09/2018
Antes da reforma era aplicado o índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Porém, após a reforma trabalhista, foi incluído o parágrafo sétimo, no artigo 879 da CLT, o qual determina que deve ser aplicado o índice de correção monetária TR (Taxa Referencial) utilizada para remunerar a poupança.
A diferença entre os índices normalmente é razoável, porém no último ano (2017), em virtude da queda da Taxa Selic, a diferença não foi muito significativa. Nesse período, a TR acumulada chegou a 0,59%, enquanto o IPCA foi de 2,94. Já em 2.016, a TR acumulou 2%, enquanto o IPCA-E ficou em 6,58%. Portanto, quanto maior a inflação maior a diferença no percentual entre os índices.
Muitos juízes e TRTs tem mantido a aplicação do IPCA-E, contrariando o disposto na nova regra trazida pela reforma trabalhista. Isso porque já houve decisão do TST em 2015, considerando inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial por entender que esse índice não reflete a desvalorização da moeda brasileira. No mesmo sentido o STF já decidiu pela não aplicação da Taxa Referencial para as condenações impostas ao Poder Público, adotando o índice IPCA-E.
Enquanto o STF não se posicionar a respeito da inconstitucionalidade do parágrafo sétimo, do artigo 879, haverá sempre o risco de existir divergências. Isso, inclusive pode acarretar decisões diferentes para trabalhadores de uma mesma empresa, por exemplo, se a decisão for de aplicar a TR em determinado processo, porém outro magistrado decidir aplicar o IPCA-E para o mesmo caso.
Porém, não é razoável que em processos nos quais o réu é o Poder Público, seja aplicado o IPCA-E e em processos nos quais o réu é empresa privada, seja aplicada a TR. Isso porque, sem dúvidas o IPCA-E é mais vantajoso e deve ser aplicado aos processos trabalhistas, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante/empregado.