Gubert de Oliveira - Advogados Associados

Gubert de Oliveira - Advogados Associados Escritório de Advocacia, especializado em Direito do Trabalho, atendendo também as áreas Cível e Família

Advocacia séria em busca da satisfação dos interesses dos clientes

02/05/2023

Hoje, dia do trabalho, completamos 29 anos de defesa intransigente da dignidade nas relações laborais e agradecemos profundamente a todos os clientes e colaboradores que nos ajudaram a construir essa história!

29/03/2018

O que dizer? O ano que não deveria ter existido?

Editada para promover ajustes à reforma trabalhista, a Medida Provisória (MP) 808 perderá a validade. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (D

Exemplo! Nossa eterna saudade!
27/03/2018

Exemplo! Nossa eterna saudade!

Demorou!!
07/12/2017

Demorou!!

Fenaban ajuizou ação contra decisão da Corte trabalhista que determinou adoção do IPCA-E no lugar da TRD.

17/07/2017

NOVOS VALORES DE DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÁLIDOS A PARTIR DE 01/08/17

Ato nº 360 de 13 de julho de 2017:

Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

Viva a Reforma Trabalhista!
06/06/2017

Viva a Reforma Trabalhista!

A trabalhadora alegava que o valor da indenização devia ser majorado, pois teria comprovado que foi surpreendida com palavras de baixo calão proferidas por

14/07/2016

A medida permitirá a manutenção das atividades dos Tribunais Regionais do Trabalho até o fim do ano.

Novidades!
02/06/2016

Novidades!

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

Saiba mais: http://bit.ly/1RNFnhF

Descrição da imagem : imagem do prédio do Tribunal Superior do Trabalho. O texto: TST edita três novas súmulas.

08/03/2016

Outra batalha que devemos travar, e vou postar em breve sobre, é no sentido de lutar pela revisão de algumas Súmulas do E. TST que atentam contra a boa técnica, e principalmente contra o bom senso, como, por exemplo, a que dá ao patrão que concedeu 50 minutos de intervalo para o empregado e para o outro que não permitiu a fruiçao, o mesmo tratamento. Na outra mão, combater o absurdo entendimento que solapou o direito inquestionável de que o DSR/extras componha a base de cálculo das demais verbas que devem ser calculadas sobre a média da remuneração.

07/03/2016

Um dos objetivos da página é promover o debate de ideias para atingirmos uma Justiça melhor. No âmbito da Justiça do Trabalho a primeira colaboração será no sentido de levantar a discussão acerca da necessidade, ou não, de apresentação de defesa previamente, ou no ato, da audiência inicial.
Os muitos anos de experiência nos mostram ser totalmente desnecessária a exigência de apresentação de contestação até o momento da audiência inicial.
Alguns pontos que levam a tal conclusão:
1 - A lide, em si, só é confirmada perante a Justiça do Trabalho com a presença do reclamante na audiência inicial, posto que a consequência de tal ausência é o mero arquivamento do feito, sem qualquer prejuízo para a parte autora. Em sendo assim, a exigência de apresentação de contestação redunda em um gasto de tempo desnecessário para o advogado da parte ré, posto que muitas vezes ela será inútil, como nas hipóteses a seguir;
2 - não é pequeno o número de arquivamentos por ausência da parte reclamante;
3 - na hipótese de uma conciliação a defesa terá sido produzida inutilmente, e, o pior, acrescentará custos à parte reclamante, custos esses que poderiam ser revertidos em uma maior disponibilidade financeira para facilitar a negociação de uma transação;
4 - Em não ocorrendo nenhuma das hipótese anteriores, a concessão de um prazo padrão, de 10 dias entendemos adequado e razoável, para a apresentação da contestação, não traria quaisquer problemas para o andamento do processo;
5 - A par de uma alteração legislativa, são totalmente lícitas as opções de muitos magistrados que têm concedido tal possibilidade de apresentação posterior de defesa já na citação para a reclamada, não causando qualquer espécie de nulidade, diante da ausência de prejuízos, sendo que tal procedimento deveria ser adotado por todas as Varas do Trabalho, mediante uma iniciativa das corregedorias, associações de advogados e de magistrados, ou outros órgãos com tal competência.

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