15/12/2022
Isso mesmo que você leu! É possível fazer um contrato de locação verbal.
Está previsto no art 47 da lei 8.245/91, mas o risco do contrato verbal deve ser alertado e os problemas que podem gerar atingem tanto o locador quanto o locatário.
Um dos principais riscos desse tipo de contrato é não conseguir comprovar que existe uma relação contratual factível, caso haja a necessidade de recorrer ao poder judiciário.
Dessa forma, alguns direitos são assegurados apenas pelo contrato escrito, como:
Ação renovatória na locação não residencial (art. 51, inciso I e II);
Ação de despejo por descumprimento do mútuo acordo (art. 59, § 1º, inciso I);
Resolução automática do contrato de locação residencial com prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46, caput).
Tudo isso porque em um contrato verbal não é possível comprovar o que foi acordado entre as partes, prazo de duração, penalidades em caso de descumprimento contratual, taxas, impostos, reajustes. Todos esses pontos se tornam muito frágeis em uma relação contratual verbal.
Nesse contexto, por mais que o locatário ou inquilino tenham algum tipo de relação, é recomendado que haja a formalização do acordo entre as partes.