06/05/2020
VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL?
No post de hoje, falarei sobre estas duas formas de relacionamento que são tratadas de formas muito distintas pelo direito.
A União estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal e, como toda entidade familiar, é protegida pelo Estado. Todavia, o mesmo não ocorre com o namoro, que é entendido como um simples relacionamento amoroso.
Sendo assim, diferentemente do ocorre com a União Estável, os namorados NÃO têm obrigação assistencial um para com o outro e, portanto, por lei, NÃO possuem direito à herança, alimentos (pensão) ou meação/partilha de bens.
Por conta desta relevante distinção de tratamento, uma dúvida muito comum diz respeito a diferença entre o que é considerado União Estável e namoro.
Pois bem. Basicamente pode-se dizer possível distinguir União Estável de namoro pela intenção.
Na União Estável, assim como no casamento, existe uma intenção ATUAL de constituir família. No namoro, por sua vez, não há esta vontade atual, mas tão somente a vontade de constituição de uma família no futuro.
O mesmo raciocínio se aplica aos noivos, pois estes visam a constituição de uma família futura que se iniciará após o casamento.
Assim, por mais que o namoro seja público, duradouro e continuo, caso não haja atual intenção familiar, não há como equipará-lo a uma União Estável.
Diante disto, tendo em vista a diferença de tratamento dada pelo direito em relação a ambos os institutos, mostra-se muito importante atentar-se para esta diferenciação.
Caso você tenha interesse em saber um pouco mais sobre União Estável, segue o link de uma publicação que já foi feita anteriormente nesta página: .
No próximo post falaremos sobre um assunto polêmico: contrato de namoro. Até lá!
Por Giulianna Andrade – OAB/PR 86.475.