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Visitas e Convivência em tempos de pandemia. Justiça estadual do Paraná permite que pai faça visitas presenciais à filha...
27/08/2020

Visitas e Convivência em tempos de pandemia.
Justiça estadual do Paraná permite que pai faça visitas presenciais à filha durante a pandemia.
Confirma a matéria abaixo:

A suspensão do contato familiar poderia afetar a construção de vínculos de afetividade entre ambos

O post de hoje fala sobre o direito do consumidor a optar pela abertura de conta corrente sem tarifas. Você sabia que es...
24/08/2020

O post de hoje fala sobre o direito do consumidor a optar pela abertura de conta corrente sem tarifas. Você sabia que esta é uma prerrogativa garantida por lei?
Conta corrente sem tarifas é um direito do consumidor, mas infelizmente muita gente ainda não sabe.
A resolução n. 3.518/2007, alterada pela resolução 3.919/2010, prevê em seu art. 2º que as instituições bancárias não podem efetuar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
São considerados serviços bancários essenciais:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet (internet banking);
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19 (extrato consolidado discriminado);
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Se para você os serviços essenciais já satisfazem as suas necessidades, saiba que é possível abrir uma conta corrente sem tarifas ou migrar a sua conta atual, bastando entrar em contato com a instituição financeira para fazer tal solicitação.
Caso a instituição se negue a disponibilizar o pacote gratuito, você pode registrar uma reclamação no BACEN (Banco Central). Caso a negativa persista, não hesite em procurar os órgãos de proteção ao consumidor e um advogado de sua confiança.
Por Giulianna Andrade
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O post de hoje é dedicado a dois temas muito caros ao direito de família: pensão alimentícia e regime de convivências/vi...
12/08/2020

O post de hoje é dedicado a dois temas muito caros ao direito de família: pensão alimentícia e regime de convivências/visitas.
É muito comum haver uma junção e confusão entre ambos os institutos, o que acaba gerando alguns conflitos familiares. Na tentativa de esclarecer alguns pontos relacionados a este tema, preparei o conteúdo que segue abaixo.
O dever de prestar alimentos pelos pais e o direito a alimentos pelos filhos são garantidos pela Constituição Federal (art. 229), assim como o direito a convivência entre pais e filhos (art. 227).
Sendo assim, não é permitido condicionar o pagamento de pensão alimentícia para que haja o exercício do direito de visitas por parte daquele que não pagou ou atrasou a prestação.
Importante observar que a intenção do legislador, ao permitir a continuidade da convivência entre pais e filhos independentemente de ter havido ou não o pagamento de pensão alimentícia, não foi incentivar esta última prática, mas sim assegurar o regular desenvolvimento da criança e do adolescente e, portanto, o seu melhor interesse, garantindo o direito desta a convivência familiar.
Com vistas a assegurar o pagamento dos alimentos e assim a subsistência do menor, a lei prevê outras medidas a serem tomadas, tais como, o ajuizamento de ação de alimentos ou a própria execução de alimentos, que pode culminar até mesmo na prisão civil daquele que está sendo executado.
Feitas tais considerações, ao analisar o tema ora exposto, entendo que se mostra evidente a importância de primar e observar, diante dos conflitos familiares, os direitos e interesses dos menores.
Por Giulianna Badalotti de Andrade.

O Conselho Nacional de Justiça promove o curso Oficina de Pais e Mães Online. O curso tem o intuito de ajudar os pais e ...
14/07/2020

O Conselho Nacional de Justiça promove o curso Oficina de Pais e Mães Online.
O curso tem o intuito de ajudar os pais e mães a entender melhor os efeitos da separação/divórcio na sua vida e na de seu(s) filho(s) e, ainda, para dar algumas ideias de como ajudar a si próprio e a seu(s) filho(a) a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz.
Conteúdo programático:
Módulo 1 – A experiência da separação para os adultos
Módulo 2 – A experiência da separação para seu filho
Módulo 3 – Você, seu filho e seu par parental
Módulo 4 – Alienação Parental
Módulo 5 – Escolhas
Inscrições pelo link: .

Carta horária: 20 horas Inscreva-se Sobre o curso Conteúdo programático Pré-requisitos Metodologia Declaração Regras Sobre o

Dia do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - foi instituído pela Lei 8.06...
13/07/2020

Dia do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990 e na data de hoje completa 30 anos.
O ECA é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de criança e adolescentes. É definida como criança aquele que possui até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos (art. 2º).
O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º), estabelece como essa proteção deve ser garantia e indica as medidas que devem ser tomadas, responsabilizando a família, a comunidade, a sociedade e o Estado pelo bem-estar e saudável desenvolvimento da infância e da juventude.
Considerada a importância deste diploma legal, mister celebrar e divulgar a presente data, em prol da observância e implementação dos seus artigos e mandamentos normativos por toda a sociedade.
Por Giulianna Andrade.

VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL? No post de hoje, falarei sobre estas duas formas de relaciona...
06/05/2020

VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL?
No post de hoje, falarei sobre estas duas formas de relacionamento que são tratadas de formas muito distintas pelo direito.
A União estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal e, como toda entidade familiar, é protegida pelo Estado. Todavia, o mesmo não ocorre com o namoro, que é entendido como um simples relacionamento amoroso.
Sendo assim, diferentemente do ocorre com a União Estável, os namorados NÃO têm obrigação assistencial um para com o outro e, portanto, por lei, NÃO possuem direito à herança, alimentos (pensão) ou meação/partilha de bens.
Por conta desta relevante distinção de tratamento, uma dúvida muito comum diz respeito a diferença entre o que é considerado União Estável e namoro.
Pois bem. Basicamente pode-se dizer possível distinguir União Estável de namoro pela intenção.
Na União Estável, assim como no casamento, existe uma intenção ATUAL de constituir família. No namoro, por sua vez, não há esta vontade atual, mas tão somente a vontade de constituição de uma família no futuro.
O mesmo raciocínio se aplica aos noivos, pois estes visam a constituição de uma família futura que se iniciará após o casamento.
Assim, por mais que o namoro seja público, duradouro e continuo, caso não haja atual intenção familiar, não há como equipará-lo a uma União Estável.
Diante disto, tendo em vista a diferença de tratamento dada pelo direito em relação a ambos os institutos, mostra-se muito importante atentar-se para esta diferenciação.
Caso você tenha interesse em saber um pouco mais sobre União Estável, segue o link de uma publicação que já foi feita anteriormente nesta página: .
No próximo post falaremos sobre um assunto polêmico: contrato de namoro. Até lá!
Por Giulianna Andrade – OAB/PR 86.475.

*** IMPORTANTE - DIREITO DE FAMÍLIA➡️Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) concede Habeas Corpus coletivo e pre...
30/03/2020

*** IMPORTANTE - DIREITO DE FAMÍLIA

➡️Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) concede Habeas Corpus coletivo e preventivo a todos os devedores de pensão alimentícia.

Por conta da pandemia do COVID-19, o TJPR concedeu na semana passada, habeas corpus coletivo a todas as pessoas presas em razão do não pagamento de pensão alimentícia no Estado, substituindo o regime de cumprimento de pena para a modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 dias.
Esta decisão também se aplica a todos os novos casos de prisão civil (devedor de alimentos) nesse período.
Importante lembrar que mesmo em caso de decretação de prisão, a obrigação alimentar persiste.
Fonte:.

A decisão, em caráter liminar, considerou a preocupação com a saúde e a dignidade da pessoa humana em razão da disseminação da Covid-19

 # DIREITO DE FAMÍLIA - COVID-19Uma pergunta que tem sido muito formulada nas últimas semanas é se o regime de convivênc...
29/03/2020

# DIREITO DE FAMÍLIA - COVID-19
Uma pergunta que tem sido muito formulada nas últimas semanas é se o regime de convivência ou de visitas, por parte de um dos genitores em relação ao(s) filho(s), pode ser alterado em razão da pandemia de COVID-19.
A busca por esta resposta sempre deve ser norteada a partir do melhor interesse da criança e adolescente, preconizado no ECA.
O afastamento é recomendado especialmente nos casos em que o genitor ou a genitora tenha viajado ao exterior, mesmo que não apresente sintomas. Havendo confirmação ou suspeita de contaminação, deve haver o afastamento para preservar a saúde do menor.
Deve-se ter maior cautela também nos casos em que a criança apresente problemas respiratórios, cardiovasculares ou crônicos, fatores que aumentam a gravidade do coronavírus.
Outro ponto que deve ser analisado é o fato de que, apesar das crianças não fazerem parte do grupo de risco, elas podem transmitir a doença.
O ideal é que os genitores cheguem a um acordo sobre como agir neste momento delicado.
Caso não haja um consenso, aquele que entender que o melhor interesse do(s) filho(s) não está sendo observado, poderá recorrer ao poder judiciário requerendo a solução deste empasse.
Nesta hipótese, o judiciário vai analisar caso a caso, buscando, conforme já mencionado, a preservação do melhor interesse do menor.
Vale lembrar que as visitas “virtuais”, isto é, aquelas via telefone, Skype ou outros meios de contato, estão liberadas.
Por Giulianna Andrade - Advogada & Consultora.

19/02/2020

O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, a Lei Maria da Penha “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.

Confira a jurisprdência do Tribunal: http://kli.cx/c2j9

Hoje trataremos sobre a multiparentalidade. Em Setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a anot...
12/02/2020

Hoje trataremos sobre a multiparentalidade.

Em Setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a anotação de DUPLA PATERNIDADE/MATERNIDADE no registro civil dos cidadãos brasileiros, também conhecida pelo termo multiparentalidade.
Entendeu-se que a paternidade ou maternidade socioafetiva, declarada, ou não, em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica.
O mesmo raciocínio vale para a situação inversa, ou seja, nas situações em que primeiro acontece o registro biológico e, posteriormente, o registro socioafetivo.
Os efeitos jurídicos desta dupla anotação são significativos, pois podem repercutir, por exemplo, em questões de guarda, alimentos, regime de vistas e herança.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica, abrindo ainda mais espaço para a multiparentalidade
O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 63, através do qual, dentre outros temas, disciplinou o procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva, perante os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais.
O provimento pode ser acessado através deste link: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2525>.

Dúvidas? Procure um Registro Civil de sua confiança e um advogado especializado.

Por Giulianna Badalotti de Andrade

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