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02/09/2022

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06/06/2018

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09/01/2017

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16/09/2015

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12/11/2014

PREVIDENCIA SOCIAL - ARTIGO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pos graduação Maurilio Leonel).
PERÍODO DE GRAÇA

Enquanto contribuintes, o trabalhador e o facultativo permanecem na condição de segurados do INSS, o que lhes garante o direito ao recebimento de todos os benefícios que lhes sejam cabíveis. Entretanto, existem determinadas situações em que, independente de contribuição previdenciária, permanecerá o trabalhador e o facultativo na condição de segurados. Estes períodos sem contribuição, mas com a manutenção da qualidade de segurado, são comumente denominados “períodos de graça”, conservando o segurado todos os seus direitos perante a previdência social. São eles:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (inclusive auxílio-acidente);
b) até 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Também se aplica este prazo ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social (servidores públicos ou militares);
Obs.: O prazo desta letra “b” será de até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Este acréscimo poderá ser ainda estendido em mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso conforme previsto no art. 476-A da CLT (suspensão contratual — participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional) permanecerá como segurado da Previdência Social pelo período de até 12 meses, conforme a letra “b”, acima.
Durante o “período de graça”, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, de forma que, se o fato gerador de um benefício ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado (direito a um auxílio-doença, por exemplo), este deverá ser concedido pelo INSS, ainda que o requerimento se dê em data posterior. O segurado, no entanto, somente receberá o benefício a contar do requerimento, não fazendo jus às prestações vencidas, com exceção apenas para o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.

11/11/2014

PREVIDENCIA SOCIAL - ARTIGO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pos graduação Maurilio Leonel). A perda da qualidade de dependente ocorre:
I — para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, desde que não recebam a prestação de alimentos (pensão alimentícia), pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Obs.: O cônjuge separado de fato, que comprove a percepção de alimentos, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
II — para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos (pensão alimentícia);
III — para o filho e o irmão, de qualquer condição: ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV — para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 16, 17 e 76, §2º; Lei n. 10.403, de 08.01.2002 — DOU de 09.01.2002; Decreto n. 3.048/99, arts. 8º, 16, 17, 22 a 24 e 115.

05/11/2014

PREVIDENCIA SOCIAL - ARTIGO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pos graduação Maurilio Leonel). BENEFICIÁRIOS – SEGURADOS E DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social os contribuintes obrigatórios e facultativos, pessoas físicas, os quais recebem a denominação de “segurados”, bem como seus dependentes.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
• Empregado
• Empregado doméstico
• Trabalhador avulso
• Contribuinte individual
• Segurado especial
SEGURADO FACULTATIVO:
É aquele que por não exercer atividade remunerada que o classifique como segurado obrigatório.
Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 10.

04/11/2014

PREVIDENCIA SOCIAL - ARTIGO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pos graduação Maurilio Leonel) Regime Geral Previdencia social
• Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos
• Regime Próprio de Previdência Social dos militares
Fundamentação: Constituição Federal, arts. 201 e 202; Lei n. 8212/91, arts. 3º e 9º.
A categoria Contribuinte Individual, sera objeto destas publicações
Previdência é seguro social, mediante contribuição, e serve para substituir a renda do trabalhador, quando da perda de sua capacidade laborativa. As ações envolvem um círculo contínuo em que o cidadão é o foco principal desde a infância, passando pela vida adulta e até a terceira idade. É um pacto social entre gerações, onde aqueles que estão no mercado de trabalho garantem os benefícios dos aposentados e pensionistas A previdência social é o seguro social para a pessoa que contribui.

FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO SEGURO PREVIDENCIÁRIO

REPARTIÇÃO SIMPLES
Pacto social entre gerações, onde ativos financiam inativos. Ex.: Brasil, Estados Unidos, França, Alemanha, Espanha.

CAPITALIZAÇÃO
Cada indivíduo financia a sua própria aposentadoria, a partir da formação de uma poupança individual. Ex.: Chile

Endereço

Curitiba, PR
82820420

Telefone

554130768383

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