12/11/2014
PREVIDENCIA SOCIAL - ARTIGO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pos graduação Maurilio Leonel).
PERÍODO DE GRAÇA
Enquanto contribuintes, o trabalhador e o facultativo permanecem na condição de segurados do INSS, o que lhes garante o direito ao recebimento de todos os benefícios que lhes sejam cabíveis. Entretanto, existem determinadas situações em que, independente de contribuição previdenciária, permanecerá o trabalhador e o facultativo na condição de segurados. Estes períodos sem contribuição, mas com a manutenção da qualidade de segurado, são comumente denominados “períodos de graça”, conservando o segurado todos os seus direitos perante a previdência social. São eles:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (inclusive auxílio-acidente);
b) até 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Também se aplica este prazo ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social (servidores públicos ou militares);
Obs.: O prazo desta letra “b” será de até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Este acréscimo poderá ser ainda estendido em mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso conforme previsto no art. 476-A da CLT (suspensão contratual — participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional) permanecerá como segurado da Previdência Social pelo período de até 12 meses, conforme a letra “b”, acima.
Durante o “período de graça”, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, de forma que, se o fato gerador de um benefício ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado (direito a um auxílio-doença, por exemplo), este deverá ser concedido pelo INSS, ainda que o requerimento se dê em data posterior. O segurado, no entanto, somente receberá o benefício a contar do requerimento, não fazendo jus às prestações vencidas, com exceção apenas para o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.