11/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do suposto pai não depende de ele ter deixado uma manifestação de vontade. Por maioria, a Terceira Turma entendeu que o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.
A decisão diz respeito ao recurso especial ajuizado por três mulheres que buscaram na Justiça de São Paulo o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, cumulada com pedido de herança, em relação ao padrasto já falecido. Elas alegaram que, após a morte do pai biológico enquanto ainda eram crianças, passaram a conviver com a mãe, o padrasto e sua filha, e dele teriam recebido afeto, educação e suporte financeiro.
Para o diretor nacional do IBDFAM, Ricardo Calderón, a decisão possui caráter singular e não representa, ao menos por ora, uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ.
“A decisão aborda uma situação específica que resultou em um entendimento sobre o reconhecimento da criação socioafetiva, mesmo sem a manifestação de vontade do genitor, já falecido na ocasião. Ela foi proferida por maioria, evidenciando a ausência de consenso na Corte e, consequentemente, a possibilidade de diferentes interpretações sobre a matéria”, avalia.
Segundo ele, a jurisprudência recente tem demonstrado uma tendência consolidada no sentido de que o reconhecimento da filiação socioafetiva, especialmente nos casos post mortem, exige a comprovação efetiva dos elementos caracterizadores da socioafetividade.
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