17/02/2022
Por diversas vezes nos deparamos no noticiário com a informação de que jogadores estão sendo transferidos para clubes nacionais ou internacionais por valores astronômicos. Entenda a origem de tais valores.
Foi instituído em 2011, na Lei. 9.615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, a obrigatoriedade de constar “cláusula indenizatória desportiva” (art. 28, inciso I), no intuito de oferecer segurança às equipes, garantindo que essas não percam seus jogadores durante a vigência do contrato sem qualquer recompensa. Buscou-se, portanto, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos, resguardar a entidade desportiva em casos de ruptura antecipada do contrato por parte do atleta.
Tal cláusula possui limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o salário do atleta para transferências nacionais, e sem limite para as internacionais , sendo livremente pactuado pelas partes dentro de uma razoabilidade para cada caso em concreto.
Do outro lado, nos casos dos atletas profissionais, no intuito de conferir tranquilidade quanto à garantia da sua subsistência no período avençado no contrato, é estipulado “cláusula compensatória desportiva” (art. 28, inciso II), nas hipóteses: a) nos casos de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; b) dispensa imotivada do atleta; c) rescisão indireta do atleta.
Para os atletas, o valor da cláusula será livremente pactuado pelas partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.