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Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizarA 19ª Câmara de Direito Privado do Tri...
17/04/2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.
“A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado.
O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa. (Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483) - Fonte: Migalhas

Boa tarde, continuando sobre o tema Licitação Pública. Hoje falaremos sobre a exigência de cadastro/inscrição prévia jun...
11/11/2016

Boa tarde, continuando sobre o tema Licitação Pública. Hoje falaremos sobre a exigência de cadastro/inscrição prévia junto ao órgão licitante, pode-se ou não fazer?

Para facilitar a resposta, saiba já que o órgão não pode exigir inscrição prévia da empresa interessada. E explicamos a seguir.

Uma vez preenchida todas as exigências estabelecidas na convocação de empresas para participação do edital, a interessada pode se deparar com a obrigação do cadastro prévio junto ao órgão licitante.

Esta exigência viola o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, uma vez que a obrigação do cadastro prévio no Órgão não dá oportunidade de todas as empresas interessadas participarem.

Sem contar que o Cadastro junto ao órgão licitante pode permitir identif**ar previamente os participantes, infringindo mais uma vez a legislação.

O Tribunal de Contas da União já decidiu em Acórdão de nº 2028/2006 que “a previsão de cláusulas desnecessárias no processo licitatório que prejudiquem o caráter competitivo do certame, pode implicar na anulação do processo com a imputação de multa aos responsáveis.”

Existe, entretanto, uma exceção ao cadastro Prévio, quando a modalidade de licitação escolhida for a Tomada de Preços, uma vez que somente a Lei nº 8.666/93 é explicita ao definir que referida modalidade pressupõe o cadastro prévio de licitantes no Órgão.

A Administração Pública deve, de acordo com o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, respeitar o princípio da legalidade, ou seja, o administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Enquanto nas relações entre particulares é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar sem cometer ilegalidades, definindo como ele deve agir.

Estabelecer que somente empresas que possuem Certif**ado, Cadastro ou Inscrição junto ao órgão licitante ou, ainda, que aquelas que não o possuem poderão fazê-lo antes da data estabelecida para entrega dos envelopes, torna nulo o Edital de Licitação, devendo, assim, a Administração Pública republicar o instrumento convocatório sem a exigência ilegal.

Boa tarde, você sabe o que é uma Licitação Pública? No decorrer dos próximos posts, iremos explicar o que é, exigência, ...
04/11/2016

Boa tarde, você sabe o que é uma Licitação Pública? No decorrer dos próximos posts, iremos explicar o que é, exigência, parcelamentos e tantas questões que circulam dentro deste tema. Vamos começar explicando o que é a Licitação Pública em si. E, hoje, responderemos também a algumas perguntas que recebemos de nossos curtidores. Semana que vem tem mais! Boa leitura!

O QUE É LICITAÇÃO PÚBLICA?
A licitação é a forma encontrada pela Administração Pública para contratar empresas que fornecerão produtos ou serviços.

Ou seja, é a maneira que os governos Federal, Estadual e Municipal contratam um serviço e/ou compram um produto seguindo as regras da Constituição Federal e as das Leis que disciplinam o processo licitatório (Lei 8.666/96, Lei 10.520/02, entre outras).

Cada licitação tem o seu respectivo Edital, instrumento pelo qual tanto a Administração Pública quanto os particulares devem respeitar. É no Edital que a Administração estabelece as regras que obrigatoriamente devem ser observadas e cumpridas, não podendo conter nenhuma cláusula ou condição que frustre o caráter competitivo da licitação,

É POSSÍVEL SE DEFENDER?
Sim. A empresa participante pode, se entender que foi prejudicada, impugnar o Edital e/ou impetrar um Mandado de Segurança.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE LICITAÇÃO?
São 06 (seis) as modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão - criada pela Lei 10.520/02, o qual pode ser presencial (quando a presença dos participantes é obrigatória) ou eletrônico, sempre via internet, em portais credenciados pela Administração.

QUAL É O INÍCIO DO PROCESSO PARA UMA LICITAÇÃO ACONTECER?
O processo licitatório inicia-se com a publicação do Edital que dá aos interessados a ciência dos serviços ou produtos a serem contratados pela Administração Pública e, ainda, explicita as regras e condições a serem observadas e preenchidas pelos fornecedores e termina com a contratação do particular que cumpriu com todas as exigências estampadas no Edital e, ainda, ofertou o melhor preço.

Bom dia!Nosso novo escritório em Curitiba f**a na Rua Benjamin Constant 67, sala 1104, Centro. Tel.: (41)  3044 2912.
14/09/2016

Bom dia!

Nosso novo escritório em Curitiba f**a na Rua Benjamin Constant 67, sala 1104, Centro. Tel.: (41) 3044 2912.

Bom dia!!Muitos clientes nos procuram com muitas dúvidas sobre a relação paciente X plano de saúde. Separamos as princip...
09/09/2016

Bom dia!!

Muitos clientes nos procuram com muitas dúvidas sobre a relação paciente X plano de saúde. Separamos as principais perguntas que aparecem e respondemos para ver se ajudamos também no seu esclarecimento.

O que fazer se o plano de saúde não paga tratamento.

1. Como funciona um processo contra plano de saúde? Em geral, são processos rápidos, ainda mais porque, geralmente, há pedido de tutela antecipada (“liminar”).

2. O que é uma “liminar”? A liminar é uma decisão de urgência concedida pelo Poder Judiciário, desde que preenchidos certos requisitos legais.

3. Quanto tempo demora para sair uma “liminar”? Depende. Se a questão for muito urgente, pode sair em questão de horas, no mesmo dia da distribuição do processo. Nos casos não tão urgentes, geralmente sai em 2 ou 3 dias.

4. Quais são os casos mais comuns de ações contra planos de saúde? Normalmente, as ações se referem a negativas de procedimentos, exames, próteses, materiais cirúrgicos ou a reajustes abusivos de mensalidade. Em menor quantidade, há as ações envolvendo o cancelamento inesperado da apólice, a expulsão de idosos do plano, o descredenciamento de hospitais, entre outras.

5. O consumidor pode se valer do Juizado Especial Cível para processar o plano de saúde? Sim, é possível, para as causas mais simples. Para os casos mais complexos, como os que necessitam de perícia, por exemplo, o Juizado Especial Cível não é indicado.

6. Em caso de o consumidor promover uma demanda judicial contra o plano de saúde, pode haver retaliações? Não é necessário temer retaliações. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional. Assim, caso isso ocorra, a questão também poderá ser levada à Justiça.

7. Meu plano de saúde alegou que não tenho direito ao procedimento indicado pelo médico. Ainda assim posso mover um processo contra o plano? Sim. Ainda que o plano de saúde tenha negado a cobertura com base no contrato, é direito do consumidor questionar a validade da negativa na Justiça. É comum que os contratos de planos de saúde contenham cláusulas abusivas. Nesse caso, as cláusulas são anuladas e o procedimento é liberado pelo Poder Judiciário.

8. Meu plano de saúde ficou caro demais, como abaixar a mensalidade? É possível revisar os aumentos abusivos das mensalidades dos planos por ação judicial. Podem ser revisadas as mensalidades, também, de planos de saúde PME – Pequenas e Médicas Empresas, que tenham sido reajustados por alta taxa de sinistralidade. Normalmente são processos rápidos, e a revisão pode ser concedida em caráter liminar. Muitos pessoas conseguem, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos 5 anos.

9. Fiz um procedimento com médico não credenciado ao meu plano de saúde e o reembolso foi pequeno, posso pedir na Justiça um valor maior de reembolso? Sim. Os valores de reembolso pelos planos de saúde costumam ser muito pequenos e, dependendo do caso, a Justiça determina até mesmo o reembolso integral das despesas.

10. Meu plano de saúde não quer cobrir:
• quimioterapia de uso oral;
• exame PET-CT;
• home care;
• material cirúrgico importado;
• cirurgia de obesidade mórbida;
• cirurgia plástica reparadora.
Posso exigir na Justiça essas coberturas? Sim. As decisões mais recentes da Justiça Paulista (Súmulas 95 e 102) determinam que tais tratamentos e procedimentos sejam integralmente cobertos pelos planos de saúde, independente do que esteja previsto no rol da ANS.

11. Meu plano de saúde alegou que, como meu contrato é antigo, não há cobertura de stent, o que devo fazer? Embora o contrato de plano de saúde antigo exclua a cobertura, a Justiça Paulista já entende em sentido contrário (posicionamento pacífico – Súmula 93), obrigando a cobertura de stent cardiológico. O mesmo se aplica com relação a marca-passo, endopróteses cardíacas, e outros materiais cirúrgicos ligados ao ato cirúrgico, sem caráter estético.

12. Trabalho há mais de 10 anos em uma empresa e vou me aposentar. Tenho direito a manter o plano de saúde? Se você trabalha há 10 anos ou mais na mesma empresa, já está aposentado ou tem direito a se aposentar, e tem descontado em folha de pagamento uma cota-parte para pagamento do plano de saúde, é possível a manutenção do plano por prazo indeterminado para você e seus dependentes, desde que você assuma o pagamento integral do plano.

13. Fui demitido da empresa em que trabalhava, posso manter o plano de saúde? Sim, por algum tempo. Em casos de demissão, a lei obriga a manutenção do plano de saúde no prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

14. Quais são os documentos que eu preciso ter em mãos para iniciar um processo contra o meu plano de saúde?
• RG;
• CPF;
• Comprovante de residência;
• Carteirinha do plano de saúde ou do SUS;
• Comprovantes de pagamento do plano de saúde (em caso de plano empresarial, pode ser uma cópia do holerite);
• Cópia do contrato de plano de saúde (se possível);
• Relatórios médicos com a descrição do quadro clínico do paciente e a indicação do procedimento ou medicamento, com os materiais a serem utilizados na cirurgia e hospital;
• Laudos de exames recentes;
• Negativa de atendimento do plano de saúde (documento que comprove a recusa do plano de saúde para a cobertura pretendida; sempre anote números de protocolo de telefone de atendimento, nome dos atendentes, data e hora das ligações, etc.).
Para ações de ressarcimento de despesas, também serão necessários:
• Recibos de pagamento de despesas médico-hospitalares;
• Nota fiscal hospitalar;
• Prontuário médico-hospitalar.

Bom dia! Hoje iremos finalizar a série relação cliente-seguradora e falaremos sobre quando há a recusa na indenização do...
26/08/2016

Bom dia! Hoje iremos finalizar a série relação cliente-seguradora e falaremos sobre quando há a recusa na indenização do seguro. O que fazer?

Em alguns casos, a seguradora pode se recusar a pagar a indenização e isso pode ocorrer por diversos motivos.

As negativas mais comuns são:
- A insuficiência de documentos
- Erro na documentação
- Ausência de cobertura do tipo de ocorrência relatada.

Fique atento. Esta recusa deve ser comunicada ao Segurado por escrito no prazo de 30 dias, com os motivos claros pelos quais o pagamento foi recusado.

Qual seria, então, o próximo passo?
De posse deste documento, o melhor caminho seria procurar um advogado especializado para verif**ar se a recusa da seguradora foi abusiva, e, se necessário, promover a correta ação judicial para recebimento do prêmio previsto em apólice.

Você sabia?
- O não pagamento de uma parcela do contrato de seguro, a princípio, não é motivo suficiente para negativa da seguradora no pagamento do prêmio. No entanto, é essencial a orientação jurídica profissional para avaliar se a recusa no pagamento é ilegal ou não.

- Os tipos de sinistros cobertos pela apólice devem ser analisados para saber se a negativa no pagamento do prêmio é legítima ou não. Os casos de negativa por agravamento do risco devem ser analisados por advogado especializado, uma vez que a maioria dos casos negados pela seguradora são revertidos em decisões judiciais.

Obrigado por nos acompanhar. Esperamos que estas informações tenham sido úteis. Na próxima semana, falaremos sobre Planos de Saúde. Fique ligado. E tenha um excelente final de semana!

Bom dia! Continuando com o tema relação cliente-seguradora. E quando ocorre o sinistro? O que você deve fazer?Passo 1: O...
25/08/2016

Bom dia! Continuando com o tema relação cliente-seguradora. E quando ocorre o sinistro? O que você deve fazer?

Passo 1: O que é o Sinistro?
O nome é estranho, mas o sinistro signif**a qualquer ocorrência que pode acontecer com o veículo e que garante o pagamento da indenização, podendo ele ser um roubo, furto, colisão ou outro fato que esteja coberto pelo seguro.

Passo 2: Com B.O., é melhor.
Na maioria dos casos, para se dar entrada no pedido de pagamento do prêmio, deve ser apresentado um Boletim de Ocorrência para a Seguradora.

Passo 3: Fale com eles.
Feito o B.O., você deve entrar em contato com a seguradora para receber a orientação de como proceder e quais documentos devem ser enviados para que a indenização seja contemplada.

Passo 4: Seja paciente.
Após receber os documentos, a seguradora fará a análise e terá até 30 dias para efetuar o pagamento. Não adianta ligar antes deste prazo. Por mais complicado que esteja sua situação, este é o prazo padrão de resposta e o melhor a fazer é ser paciente.

Boa tarde! Sempre somos questionados e muitas pessoas nos procuram com casos em que as seguradoras não querem pagar a in...
24/08/2016

Boa tarde!

Sempre somos questionados e muitas pessoas nos procuram com casos em que as seguradoras não querem pagar a indenização. Percebemos que muitos destes casos poderiam ser evitados com dois simples passos. Você sabe quais são eles?

Passo 1: Não tente mentir.
Ao se fazer um seguro é preciso preencher um questionário que será usado para identif**ação do seu perfil, bem como seus hábitos em relação ao uso do carro. Será com base neste questionário que será determinado o risco. Estas informações precisam ser verdadeiras, uma vez que, na hora do pagamento da indenização, você pode ter problema com alguma inverdade.

Passo 2: Leia tudo, até as menores linhas.
Esteja atento à apólice. Nela, todos os seus direitos e deveres estão especif**ados. E entender todo este contrato é essencial para decisão de qualquer seguro.

Com estas pequenas e preciosas duas dicas, você conseguirá ter um relacionamento bem sustentável entre você e sua seguradora.

22/08/2016

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