23/09/2026
Segundo a governanta, após apresentar atestado e realização de exames, recebeu cinco dias de afastamento e, ao retornar para o trabalho, foi informado de que o aviso-prévio havia começado durante o período em que estava licenciada. O trabalhador alega que a dispensa justamente por causa do seu estado de saúde. Pediu à Justiça o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais.
O empregador, por sua vez, sustenta que uma empregada apresentou atestados que não comprovaram o contágio por influenza tampouco a demissão ocorreu no período em que estava sob atestado médico. Afirma que a dispensa se deu apenas por estar insatisfeito com o trabalho realizado pela empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido. O Regional percebeu que os afastamentos ocorreram por períodos curtos, de um ou dois dias, em razão de resfriado comum ou gripe por influenza, doenças que não geram estigma ou preconceito. O TRT demorou a dispensar após apresentação de atestado médico, por si só, não configurava irregularidade nem discriminação.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da decisão do TRT. O magistrado destacado que a jurisdição do TST, consolidada na Súmula 443 e reafirmada pelo Tema 254 dos recursos repetitivos, estabelece presunção de dispensa discriminatória nos casos de doenças graves que causem estigma ou preconceito. No entanto, ressalta que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelas produções produzidas no processo.
No caso, o relator relatou que o TRT registrou expressamente a ausência de qualquer elemento que demonstrasse discriminação e que os afastamentos do trabalhadora decorreram de doenças comuns e de curta duração. Segundo o ministro, para se chegar a conclusões diversas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.