Uzeyka Advogados

Uzeyka Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Uzeyka Advogados, Firma de advogados, Rua Jaime Veiga, 262, Seminário, Curitiba.

O Uzeyka Advogados tem ciência que para atuar na seara jurídica brasileira, cujo mercado e altamente competitivo, obriga-se a melhorar de forma contínua sua competitividade e parâmetros de eficiência para continuar desenvolvendo sua atuação jurídica permeada no constante desafio de aperfeiçoamento pessoal e técnico. É por essa razão que Uzeyka Advogados mantém uma política de investimento em novos

processos e tecnologias na prestação de serviços jurídicos e desenvolve suas atividades a partir dos conceitos de Governança Jurídica (GJ) e Advocacia Estratégica (AE), a seguir apresentados:

GOVERNANÇA JURÍDICA (GJ)

A Governança Jurídica permite dar assessoria e consultoria jurídica à empresa, por meio de uma consistente segmentação e especialização, no interesse jurídico do cliente, cujo escopo é a redução de eventual passivo judicial, otimizando os recursos administrativos e a alocação de institutos jurídicos para regularização a fim de o cliente focar-se nos seus próprios negócios. Para atingir aludido objetivo, Uzeyka Advogados promove um estreito canal de interação com o cliente, a fim de obter ciência da cultura empresarial, quadro organizacional, operações administrativas e burocráticas, expectativas, metas e peculiaridades, visando identificar eventuais deficiências em sede empresarial, apresentar pareceres e relatórios jurídicos com soluções adequadas, a fim de se obter o pleno desenvolvimento empresarial. Nesse contexto, Uzeyka Advogados desenvolve as atividades clássicas inerentes à assessoria e consultoria jurídica periódica ou permanente, cujo know-how jurídico permite também inovar procedimentos administrativos construindo alternativas organizacionais à sua realidade. ADVOCACIA ESTRATÉGICA (AE)

A partir de sua fundação e trajetória de aprimoramento, Uzeyka Advogados sempre manteve a visão estratégica de que o direito pode ser aplicado como instrumento capaz de impulsionar empreendimentos, cuja visão natural de sua linha de atuação oportunizou estabelecer o conceito de Advocacia Estratégica (AE), cujo enfoque é a formulação de estratégias jurídicas que efetivamente tenham o condão de viabilizar os negócios da empresa, juridicamente, e maximizar os recursos administrativos e os resultados almejados pela empresa. O conceito está alicerçado na experiência acumulada ao longo de treze anos de assessoria e consultoria jurídica nos diversos segmentos empresariais, mediante avaliação criteriosa do caso concreto, as múltiplas variáveis e riscos inerentes, aliados ao cenário e meta empresarial, configurando valiosa ferramenta de gestão, indispensável à evolução da empresa no mercado em que atua.

🌸 Feliz Dia Internacional da Mulher! 🌸💐Hoje celebramos com carinho e gratidão todas as mulheres que fazem parte da nossa...
08/03/2026

🌸 Feliz Dia Internacional da Mulher! 🌸
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Hoje celebramos com carinho e gratidão todas as mulheres que fazem parte da nossa história:
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• As guerreiras do nosso escritório, que trazem talento, dedicação e energia todos os dias, transformando nosso time em algo especial. Vocês são o coração pulsante daqui! 💼✨
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• Nossas clientes incríveis, que escolhem confiar em nós, nos inspiram com sua força e nos motivam a sermos sempre melhores. Vocês são essenciais para tudo o que construímos! 🛍️❤️
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• E às mães dos nossos clientes, que criam, apoiam, educam e acompanham cada conquista — obrigada por educarem essas gerações maravilhosas e por fazerem parte indireta da nossa família também! 👩‍👧‍👦🌟
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Vocês são força, resiliência, amor e inspiração em todas as formas. Que este 8 de março seja repleto de reconhecimento, alegria, conquistas e muito autocuidado!
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Parabéns a todas vocês — hoje e sempre! 💪🌷
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⛽️Ultrapar coloca a Ipiranga à venda.O Grupo Ultrapar (dono da Ultrapar Participações – UGPA3) contratou o BTG Pactual p...
24/02/2026

⛽️Ultrapar coloca a Ipiranga à venda.
O Grupo Ultrapar (dono da Ultrapar Participações – UGPA3) contratou o BTG Pactual para conduzir o processo de venda da Ipiranga, sua principal subsidiária e a segunda maior distribuidora de combustíveis do Brasil.
A Ipiranga é um ativo gigante: faturamento anual superior a R$ 140 bilhões, uma das maiores redes do país (com milhares de postos e capilaridade logística nacional), acesso direto ao consumidor final e infraestrutura essencial difícil de replicar.
Segundo colunas de Lauro Jardim no O Globo e reportagens do Valor Econômico, potenciais interessados incluem gigantes globais como a francesa TotalEnergies, a saudita Saudi Aramco e a brasileira J&F Investimentos (dos irmãos Batista).
Essa movimentação pode sinalizar uma estratégia da Ultrapar para destravar valor, melhorar rentabilidade e reposicionar o portfólio após anos de desafios. A venda da Ipiranga abriria espaço para dividendos extraordinários, recompras de ações ou investimentos em áreas mais promissoras.
No contexto da transição energética global, redes de distribuição consolidadas como essa se tornam ainda mais estratégicas para geração de caixa recorrente e presença em mercados chave.
A possível venda da Ipiranga pela Ultrapar, com assessoria do BTG Pactual e interesse de players globais como TotalEnergies, Saudi Aramco e J&F, pode ter implicações relevantes para a transição energética no Brasil, embora o impacto imediato seja mais financeiro e competitivo do que transformador em termos de descarbonização.
Por que a rede de distribuição é estratégica na transição energética?
Redes consolidadas como a Ipiranga (com faturamento > R$ 140 bilhões/ano, milhares de postos e capilaridade nacional) representam infraestrutura física essencial para:
• Distribuição de combustíveis fósseis tradicionais (gasolina, diesel, etanol).
• Introdução gradual de alternativas de baixo carbono: biometano, HVO (óleo vegetal hidrogenado), SAF (combustível sustentável de aviação), hidrogênio verde, pontos de recarga elétrica e misturas renováveis.
• Acesso direto ao consumidor final e à frota pesada (logística rodoviária, que responde por grande parte das emissões de transporte no país).
Em um cenário de transição energética, esses ativos não perdem valor — ao contrário, se tornam ainda mais relevantes para capturar valor na cadeia downstream, especialmente em mercados emergentes como o Brasil, onde a eletrificação da frota ainda é lenta e o biocombustível/renováveis terão papel central por décadas.
Impactos potenciais da venda:
1. Entrada de players globais com expertise em transição
• TotalEnergies (uma das mais avançadas em renováveis entre as majors) já investe em biocombustíveis, recarga elétrica e hidrogênio. Se adquirir a Ipiranga, poderia acelerar a conversão de postos para hubs multifuncionais (combustíveis renováveis + EV charging), alinhando com sua meta global de neutralidade carbônica.
• Saudi Aramco foca em descarbonização do petróleo (CCS, hidrogênio azul, combustíveis sintéticos), mas tem menos ênfase em renováveis. Seu interesse seria mais em manter volume de óleo e gás, com transição mais conservadora.
• J&F (brasileira) poderia priorizar integração vertical (ex.: com JBS e produção de biogás/biodiesel), mas com foco em rentabilidade imediata.
2. Aceleração ou atraso na transição?
• Se o comprador for uma empresa com portfólio diversificado em renováveis (como TotalEnergies), a venda poderia impulsionar investimentos em infraestrutura para combustíveis sustentáveis e eletrificação gradual nos postos — algo que a Ultrapar já explora em menor escala (ex.: projetos-piloto de biometano via Ultragaz e ICONIC com Chevron).
• Por outro lado, se o foco for puramente maximizar caixa de combustíveis fósseis (especialmente em um comprador mais tradicional), o processo de transição poderia ser mais lento, mantendo a rede como “ativo maduro” de geração de caixa recorrente sem grandes mudanças.
3. Efeitos indiretos no setor brasileiro
• A venda reforça a percepção de que o downstream (distribuição) é um ativo valioso em tempos de transição: redes físicas garantem resiliência enquanto a matriz energética se diversifica.
• Pode pressionar concorrentes (Vibra, Raízen, Petrobras Distribuidora) a acelerar suas próprias estratégias de renováveis para não perder market share.
• No longo prazo, fortalece a tendência de consolidação: grandes players globais entrando no Brasil via M&A em distribuição, trazendo capital e know-how para adaptar a infraestrutura à descarbonização.
Em resumo: a venda da Ipiranga não é um “game changer” imediato para a transição energética (o Brasil ainda depende fortemente de combustíveis líquidos por 10–20 anos), mas pode acelerar a modernização da rede de postos se o comprador trouxer visão estratégica em renováveis. O movimento da Ultrapar parece mais focado em destravar valor financeiro e reposicionar o portfólio (para logística/energia com maior previsibilidade), mas indiretamente contribui para o debate sobre quem controlará a infraestrutura crítica na era da transição.
O que vocês acham? A entrada de uma gigante como TotalEnergies ou Aramco ajudaria mais o Brasil a avançar na descarbonização do transporte? Ou o foco deveria ser em players locais com integração em biocombustíveis?
Fontes: Valor Econômico, O Globo (coluna Lauro Jardim), InfoMoney e análises setoriais recentes (23/fevereiro/2026).

Veículos Produzidos no Brasil com Preços Equivalentes aos de Mercados Europeus: Uma Análise do Impacto Tributário no Cas...
24/02/2026

Veículos Produzidos no Brasil com Preços Equivalentes aos de Mercados Europeus: Uma Análise do Impacto Tributário no Caso do Volkswagen Polo Track
Considere o seguinte cenário: um veículo idêntico, fabricado na mesma linha de produção no Brasil pela Volkswagen, com as mesmas especificações técnicas, componentes e padrões de qualidade. Parte da produção atende o mercado interno brasileiro, enquanto outra é destinada à exportação, inclusive para países vizinhos como o Paraguai.
No mercado brasileiro, o Volkswagen Polo Track — modelo de entrada da linha Polo, com motor 1.0 aspirado e câmbio manual —, é comercializado em torno de R$ 95.790 (preço sugerido de tabela para a linha 2026, sujeito a promoções pontuais). No Paraguai, a versão equivalente do Polo (como o Polo Track ou configurações básicas) é ofertada a partir de valores que, convertidos, ficam significativamente mais acessíveis, frequentemente na faixa de US$ 15.000 a US$ 18.000 (equivalente aproximado a R$ 80.000–95.000, dependendo da cotação e da versão exata), com diferenças que podem superar R$ 20.000–30.000 em comparação ao preço interno brasileiro.
Essa disparidade reflete não apenas variações cambiais ou logísticas, mas, sobretudo, diferenças estruturais no regime tributário aplicado ao mercado de destino.
A Composição Tributária no Brasil
No Brasil, os veículos automotores estão sujeitos a uma carga tributária significativa, que pode representar entre 37% e 44% do preço final ao consumidor, conforme estimativas de entidades do setor como a Anfavea. Os principais tributos incluem:
• IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
• ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
• P*S e COFINS.
Um aspecto relevante é o efeito cumulativo (ou “cascata”), em que determinados impostos incidem sobre bases que já incorporam outros tributos, ampliando o impacto final. Ademais, o regime de desoneração para exportações — previsto na legislação brasileira — permite que veículos destinados ao exterior saiam livres de diversos impostos internos (IPI, ICMS, P*S/COFINS), preservando a competitividade externa. O produto que permanece no mercado interno, contudo, absorve integralmente a estrutura fiscal nacional.
Essa assimetria gera um paradoxo: o consumidor brasileiro contribui, indiretamente, para a viabilidade de preços mais acessíveis em mercados vizinhos, ao sustentar a carga tributária que incide sobre a produção local.
O Efeito no Poder de Compra e no Financiamento
A elevada carga tributária indireta interage com outros fatores do “Custo Brasil”, como encargos trabalhistas elevados (cunha fiscal), logística desafiadora, burocracia e crédito oneroso. No caso do financiamento — modalidade predominante para aquisição de veículos —, as taxas médias de juros em 2026 situam-se em torno de 21-22% ao ano (CET), com parcelas que podem elevar o custo total em até 70-80% em relação ao valor à vista.
Para um Polo Track financiado com entrada de 20% e prazo de 60 meses, o desembolso final pode superar R$ 150.000–160.000, incorporando não apenas tributos (cerca de 25% do total pago), mas também remuneração financeira (cerca de 40%) e o valor efetivo da cadeia produtiva (cerca de 35%). Essa dinâmica transforma um bem de consumo durável em um compromisso de longo prazo, com impactos significativos no planejamento familiar e na mobilidade social.
Fenômenos semelhantes observam-se em outros segmentos, como hatches e SUVs fabricados localmente (ex.: Fiat Argo, Hyundai HB20, Renault Kwid), nos quais a diferença de preço entre o mercado interno e exportações ou mercados regionais reflete, em grande medida, a tributação nacionalizada.
Perspectivas com a Reforma Tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) representa um avanço ao substituir gradualmente tributos como IPI, P*S, COFINS, ICMS e ISS por um IVA dual (CBS federal + IBS subnacional), com eliminação progressiva da cumulatividade a partir de 2026. Essa simplificação pode melhorar a transparência, reduzir guerras fiscais entre estados e permitir melhor aproveitamento de créditos na cadeia produtiva.
Contudo, a alíquota estimada do novo IVA (cerca de 26,5-28%) posiciona-se entre as mais elevadas globalmente, e o Imposto Seletivo (IS) — previsto para incidir sobre bens com externalidades negativas, incluindo veículos a combustão — pode adicionar camadas adicionais de custo, dependendo da regulamentação futura. Embora haja potencial para neutralidade tributária e tratamento diferenciado para tecnologias mais sustentáveis (elétricos e híbridos), a transição não implica, necessariamente, redução imediata da carga global.
Considerações Finais
O exemplo do Volkswagen Polo Track ilustra uma questão estrutural mais ampla: a interação entre regime tributário, custo de capital e poder de compra. Embora a produção nacional gere empregos, divisas e desenvolvimento industrial, o preço final ao consumidor brasileiro reflete uma carga fiscal concentrada em bens de consumo, o que pode limitar o acesso a bens duráveis essenciais.
Uma abordagem equilibrada envolveria não apenas a simplificação promovida pela reforma, mas também medidas complementares de eficiência na gestão pública, redução gradual de cumulatividade residual e estímulos à concorrência e à inovação. Assim, seria possível conciliar a sustentabilidade fiscal do Estado com maior acessibilidade para o cidadão, transformando o veículo — símbolo de mobilidade — em um bem mais alinhado à realidade da renda média brasileira.
Essa análise busca contribuir para um debate informado e construtivo sobre o tema.

O O Governo Federal, por intermédio da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) nº...
24/02/2026

O O Governo Federal, por intermédio da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) nº 852, de 4 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 5 de fevereiro de 2026, procedeu ao realinhamento das alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), abrangendo um total de 1.252 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A medida, com vigência escalonada a partir de 6 de fevereiro de 2026 para a maioria dos itens e de 1º de março de 2026 para aqueles anteriormente isentos, estabelece faixas principais de alíquotas ajustadas da seguinte forma:
• Produtos anteriormente tributados com alíquota inferior a 7,2% passam a ser submetidos à alíquota de 7,2%;
• Aqueles com alíquota igual ou superior a 7,2%, mas inferior a 12,6%, passam para 12,6%;
• Itens com alíquota igual ou superior a 12,6%, mas inferior a 20%, passam a 20%;
• Em casos excepcionais e restritos a poucos itens, as alíquotas podem atingir até 25%.
Dentre os segmentos mais afetados, destacam-se aqueles relacionados a tecnologia, indústria, agricultura, alimentos e bebidas, laboratórios e pesquisa, têxtil e calçados, marítimo e naval, equipamentos médicos e outros bens correlatos, incluindo telefones inteligentes (smartphones), circuitos impressos com componentes eletrônicos montados, máquinas industriais diversas, tratores, equipamentos de diagnóstico por imagem (ressonância magnética, tomografia computadorizada), entre outros.
Conforme a justificativa oficial apresentada pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a iniciativa busca reequilibrar a competitividade da indústria nacional, diante do crescimento acumulado de 33,4% nas importações desses bens desde 2022, da participação superior a 45% de produtos importados no consumo interno em determinados setores e da necessidade de mitigar riscos de vulnerabilidade externa e de regressão produtiva e tecnológica.
Embora a medida vise fortalecer a produção local, o encadeamento produtivo e a geração de empregos, é pertinente considerar seus possíveis efeitos indiretos, como o potencial aumento de custos de produção para empresas que dependem de insumos e tecnologias importadas – inclusive aquelas com operações de montagem no Brasil –, bem como reflexos em preços finais para o consumidor em diversos setores da economia.
No contexto do posicionamento atual do Brasil no Índice Global de Inovação (Global Innovation Index – GII) de 2025, no qual o país ocupa a 52ª posição entre 139 economias avaliadas, com desempenho notadamente mais forte nas saídas de inovação do que nas entradas (infraestrutura, capital humano e pesquisa), reconhece-se que o Brasil ainda enfrenta desafios significativos para alcançar níveis de liderança tecnológica global.
Nesse cenário, uma estratégia complementar à proteção tarifária poderia contemplar, de forma equilibrada e progressiva, a redução ou isenção temporária das alíquotas majoradas sobre bens de alta complexidade tecnológica que não possuam equivalentes nacionais com grau de inovação comparável. Tal medida poderia facilitar o acesso a tecnologias de ponta, estimular a concorrência baseada em qualidade e eficiência, promover a transferência de conhecimento e acelerar o aprendizado e o desenvolvimento de capacidades inovadoras pela indústria brasileira, evitando que a ausência de opções competitivas avançadas no mercado interno resulte em estagnação ou atraso relativo no progresso tecnológico do país.
O regime de ex-tarifário, com prazo para pleitos até 31 de março de 2026 e possibilidade de concessão provisória em casos de inexistência de similar nacional, constitui instrumento valioso para mitigar impactos pontuais e preservar o acesso a bens essenciais à modernização produtiva.
Recomenda-se o monitoramento contínuo dos efeitos da norma, por meio de avaliações setoriais, indicadores de inovação, produtividade e preços, de modo a permitir ajustes que conciliem a legítima proteção à indústria nacional com a manutenção de condições favoráveis ao avanço tecnológico e ao bem-estar da sociedade.

Qual a sua percepção sobre a possibilidade de combinar instrumentos protecionistas com políticas ativas de estímulo à inovação e à transferência de tecnologia?

O Carnaval Transformado em Palanque Político: Uma Análise Crítica sob a Lente Jurídica ConservadoraO que se desenrolou n...
18/02/2026

O Carnaval Transformado em Palanque Político: Uma Análise Crítica sob a Lente Jurídica Conservadora

O que se desenrolou na Marquês de Sapucaí durante o desfile da Acadêmicos de Niterói transcende os limites da mera expressão cultural, configurando-se como uma flagrante instrumentalização do Carnaval para fins de propaganda política, custeada com recursos públicos oriundos dos impostos pagos pelo cidadão comum. Não se trata de arte ou folclore genuíno, mas de um culto à personalidade do atual presidente, financiado involuntariamente pelo erário público. Tal conduta não apenas distorce a essência de uma tradição popular, mas erige um monumento ideológico disfarçado de festa, evocando práticas históricas de regimes totalitários do século XX.
Nazismo, fascismo e comunismo, em suas variadas manifestações, apropriaram-se sistematicamente da cultura como instrumento de doutrinação massiva, convertendo celebrações coletivas em rituais de adoração ao líder supremo. É precisamente esse padrão que observamos no Brasil contemporâneo: uma manipulação descarada que subverte o espírito democrático e ameaça a coesão social. Contudo, a ofensa não se limita à esfera política; ela se estende a um ataque deliberado contra os pilares fundamentais da sociedade brasileira – a família e a fé cristã. Zombarias explícitas, deboches calculados e profanações de símbolos sagrados para milhões de fiéis não constituem liberdade artística, mas uma agressão coordenada contra os valores morais que sustentam nossa nação. Essa agenda ideológica perversa visa desestruturar as instituições tradicionais, promovendo o relativismo moral e o caos ético, em detrimento da ordem conservadora que preserva a dignidade humana.
Do ponto de vista jurídico, tal conduta colide frontalmente com a Lei Eleitoral nº 9.504/1997, cujo artigo 37 veda expressamente a propaganda eleitoral em bens públicos ou eventos subvencionados com recursos estatais. As sanções previstas incluem multas substanciais, cassação de registro de candidatura e declaração de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político. Recordemos precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600979-91, o TSE impediu o uso de imagens do evento cívico de 7 de Setembro de 2022 na campanha do ex-presidente Jair Bolsonaro, argumentando que o emprego de verbas públicas feriria o princípio da isonomia eleitoral – decisão proferida por unanimidade. Da mesma forma, o TSE censurou preventivamente o documentário “Quem Mandou Matar Bolsonaro?”, produzido pela Brasil Paralelo, proibindo sua exibição até o término das eleições de 2022, sob o fundamento de preservar o equilíbrio no pleito, conforme relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Diante desses fatos, surge a inevitável indagação: onde reside a coerência institucional? Se o rigor foi implacável em um contexto, por que o silêncio ensurdecedor agora, face a um desfile integralmente dedicado à glorificação de Lula, financiado publicamente e exibido no maior palco nacional? Essa disparidade não reflete justiça imparcial, mas um sistema de dois pesos e duas medidas, que corrói os alicerces da democracia e fomenta a desconfiança nas instituições. Tal seletividade ideológica compromete a igualdade perante a lei, princípio basilar do Estado de Direito, e sugere uma blindagem partidária que beira o abuso de autoridade.
Exijo, e todo cidadão consciente deve exigir, uma investigação imediata pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com a aplicação irrestrita da lei, sem exceções, proteções partidárias ou vieses ideológicos. Aos cristãos e conservadores, o momento é de ação: basta de passividade ante o deboche sistemático, basta de aceitação da marginalização por defender a fé em Deus, a santidade da família e os preceitos morais imutáveis. O que enfrentamos não é mera contenda política, mas uma batalha espiritual pela alma da nação, na qual o voto consciente emerge como arma primordial. Aqueles que professam a fé não podem compactuar com quem fomenta o declínio moral e persegue os valores eternos.
Não se engane: isso transcende partidarismos efêmeros; trata-se de princípios inegociáveis, enraizados na tradição judaico-cristã que forjou nossa civilização. Unamo-nos, elevemos nossa voz e defendamos a verdade, a família e a fé com coragem inabalável. O Brasil clama por indivíduos que não se curvem ao relativismo, que não silenciem ante a injustiça e que não transijam com seus ideais. Seja você a somar a força de resistência conservadora.

Liminar suspende cobrança de 10% de IR sobre dividendos de empresa no Simples NacionalUma decisão liminar da Justiça Fed...
13/02/2026

Liminar suspende cobrança de 10% de IR sobre dividendos de empresa no Simples Nacional

Uma decisão liminar da Justiça Federal em São Paulo suspendeu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A medida beneficia uma sociedade de advogados com faturamento enquadrado no regime simplificado (até R$ 4,8 milhões anuais) e pode ser recorrida pela União.
A cobrança foi instituída pela Lei nº 15.270, de 2025, que alterou regras do Imposto de Renda, elevando a faixa de isenção mensal para rendimentos de até R$ 5 mil e introduzindo tributação de 10% sobre distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas que superem R$ 50 mil em um mesmo mês (ou R$ 600 mil no ano), pagos pela mesma empresa. A norma previa manutenção da isenção para distribuições deliberadas até 31 de dezembro de 2025, mas uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou esse prazo para 31 de janeiro de 2026, com julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) marcadas para fevereiro no Plenário Virtual.
Na ação judicial, o debate versou que a nova regra, por ser lei ordinária, não pode revogar ou restringir o benefício de isenção previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), que garante isenção de IR — na fonte e na declaração do beneficiário — sobre valores efetivamente distribuídos aos sócios de optantes pelo Simples Nacional (exceto pró-labore, aluguéis ou serviços prestados). Esse tratamento diferenciado e favorecido é assegurado pela Constituição Federal (art. 170, IX, e art. 179), que exige lei complementar para regulamentar o regime.
A juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu a liminar ao reconhecer a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, como autuação fiscal e cobrança indevida. Ela entendeu que aplicar a tributação violaria a hierarquia normativa e o tratamento constitucional privilegiado às micro e pequenas empresas.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a legalidade da Lei nº 15.270/2025, afirmando que a isenção do artigo 14 da LC 123/2006 não é matéria reservada exclusivamente a lei complementar e que o benefício visa proteger a atividade produtiva da empresa, não o ganho individual do sócio. Segundo o órgão, a nova tributação incide sobre o rendimento do beneficiário e preserva a isonomia tributária, com expectativa de confirmação em instâncias superiores.
Trata-se de uma liminar para reforçar o tratamento constitucional diferenciado do Simples, que não pode ser alterado por lei ordinária. No entanto, reconheceu argumentos da Fazenda: a tributação visa altas rendas (acima dos limites mensais/anuais), não onerando diretamente a empresa, mas o sócio com ganhos elevados. Ela observou que, em muitos casos, sócios de empresas do Simples recebem distribuições significativas, o que poderia justificar a cobrança em nome da progressividade tributária.
A decisão liminar abre precedente relevante em um momento de transição tributária, com empresas do Simples revisando distribuições e estratégias para evitar retenções indevidas. Muitas anteciparam lucros no final de 2025 ou recorreram a empréstimos para evitar a incidência da nova regra, mas o desfecho definitivo depende de recursos e possíveis julgamentos no STF e STJ sobre a compatibilidade entre as normas.

Decisões judiciais reconhecem eficácia de EPIs para afastar adicionais por RAT e insalubridadeDecisões recentes do Tribu...
13/02/2026

Decisões judiciais reconhecem eficácia de EPIs para afastar adicionais por RAT e insalubridade

Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aberto espaço para o reconhecimento da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de riscos ocupacionais, afastando a cobrança de contribuições adicionais por Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e adicionais de insalubridade.
O adicional ao RAT — também chamado de contribuição previdenciária para custeio de aposentadorias especiais — incide em alíquotas de 6% a 12% sobre a remuneração de empregados expostos a agentes nocivos, como ruído acima de 85 decibéis, que geram direito a aposentadoria especial após períodos reduzidos de exposição (geralmente 25 anos para ruído).
No âmbito do TRF-4, uma turma julgou improcedente cobrança de adicional referente a período passado (entre 2015 e 2016) contra uma indústria de porcelanas e cerâmicas. A empresa comprovou, por meio de laudos técnicos, programas de saúde ocupacional e monitoramento audiométrico periódico, que o fornecimento obrigatório e ininterrupto de EPIs, aliado a medidas coletivas de redução de ruído, neutralizava a exposição a níveis inferiores ao limite legal de tolerância (85 dB). O relator, desembargador Leandro Paulsen, destacou que o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que trata da ineficácia presumida de EPIs para ruído em aposentadorias especiais — não se aplica automaticamente à relação tributária previdenciária. Segundo ele, quando a empresa demonstra controle efetivo da exposição por provas técnicas, não há fato gerador para a contribuição adicional. “Quando a empresa controla a exposição ao ruído, não há incidência do adicional”, afirmou o magistrado em seu voto.
Essa orientação reforça que a presunção do Tema 555 (ARE 664.335/STF), fixada em 2014, não pode ser transposta de forma irrestrita para o custeio previdenciário, especialmente quando há comprovação concreta de neutralização do risco por EPIs eficazes e medidas preventivas.
Já no TST, a 8ª Turma negou o pagamento de adicional de insalubridade em ação movida por um sindicato contra uma empresa de mineração. O laudo pericial confirmou que os EPIs fornecidos neutralizavam integralmente a exposição a agentes nocivos, incluindo ruído em níveis elevados (acima de 88 dB). O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, enfatizou que não se pode ignorar a prova técnica produzida para privilegiar convicções jurisprudenciais genéricas. A decisão se alinha à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional de insalubridade quando comprovada a neutralização por EPIs adequados e aprovados.
Embora o STF tenha entendido, no Tema 555, que o EPI não descaracteriza a exposição ao ruído para fins de aposentadoria especial (devido à possibilidade de transmissão óssea e limitações individuais), tribunais inferiores distinguem as esferas: a trabalhista (insalubridade e adicional salarial) e a previdenciária tributária (adicional ao RAT). No campo trabalhista, o TST tem admitido a eficácia comprovada de protetores auriculares e outros EPIs, priorizando a análise concreta do caso.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal mantêm posição mais restritiva, baseando-se no precedente do STF para justificar a cobrança do adicional ao RAT mesmo com EPIs, argumentando que o tema previdenciário não se confunde com o trabalhista.
Essas decisões isoladas sinalizam uma possível evolução jurisprudencial, valorizando provas técnicas (laudos periciais, PPPs, programas de PPRA/PCMSO e monitoramento) em detrimento de presunções absolutas. Especialistas recomendam que empresas revisem suas documentações de segurança do trabalho e contestem cobranças administrativas ou judiciais quando houver comprovação robusta de neutralização efetiva dos riscos. O debate permanece aberto, especialmente com discussões em curso no STF e no STJ sobre a aplicação do Tema 555 em contextos tributários.

Receita Federal intensifica cobrança de adicional ao RAT para custeio de aposentadoria especialA Receita Federal tem ref...
13/02/2026

Receita Federal intensifica cobrança de adicional ao RAT para custeio de aposentadoria especial
A Receita Federal tem reforçado ações de fiscalização e cobrança da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), também conhecida como GILRAT. O foco está em indústrias com empregados expostos a agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial, especialmente ruído acima de 85 decibéis — limite que permite aposentadoria após 25 anos de exposição.
No 4º trimestre de 2025, o Fisco passou a enviar comunicados mais detalhados aos contribuintes, informando o número de trabalhadores supostamente enquadrados, a base de cálculo da remuneração afetada e o valor estimado da contribuição devida. Especialistas veem nessa prática uma estratégia para pressionar as empresas a regularizarem pagamentos espontaneamente, funcionando como uma espécie de “aviso de malha fina” previdenciária.
O adicional ao RAT varia de 6% a 12% sobre a remuneração dos empregados expostos, dependendo do tempo exigido para a aposentadoria especial (25 anos para ruído acima de 85 dB, geralmente 6%). Essa contribuição financia o benefício previdenciário concedido a quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.
O principal ponto de controvérsia entre Fisco e empresas é a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A Receita Federal entende que, no caso de ruído excessivo, o fornecimento de EPI não neutraliza o risco de forma suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial nem a cobrança do adicional. Essa posição se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014, com repercussão geral (Tema 555), que fixou que o uso de EPI eficaz não descaracteriza a exposição ao ruído para fins de aposentadoria especial.
A cobrança ganhou força a partir de 2021, com o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019 da Receita, que reforçou essa interpretação: se o EPI não afasta a aposentadoria especial, também não exclui a obrigação de recolher o adicional. O cruzamento de dados do eSocial — especialmente eventos relacionados à saúde e segurança do trabalho (como exposição a agentes nocivos) — facilita a identificação automática de inconsistências entre declarações de exposição, fornecimento de EPI e recolhimentos efetivados.
Os comunicados chegam como intimações informais, apontando valores expressivos. Em um exemplo citado, para cerca de 90 segurados expostos ao ruído, a base de cálculo indicada ultrapassava R$ 5 milhões, gerando potencial cobrança significativa.
Muitas empresas recebem esses avisos como se fossem cobranças iminentes.
O Fisco aproveita o detalhamento maior no eSocial para cruzar informações e emitir notificações sem necessidade de fiscalização presencial inicial.
As empresas devem analisar caso a caso: verificar se há laudos técnicos comprovando a neutralização efetiva do ruído pelo EPI (redução da exposição a níveis toleráveis), programas de gestão de riscos e medidas coletivas de proteção. Quando comprovada a eficácia, há argumentos para contestar a cobrança, inclusive administrativamente ou judicialmente.
Embora a jurisprudência majoritária siga o entendimento do STF para ruído, decisões recentes em tribunais regionais federais (como no TRF-4) têm reconhecido, em casos concretos, a eficácia de EPIs comprovada por provas técnicas, afastando a aplicação automática da presunção previdenciária à esfera tributária. Há ainda uma ADI no STF (questionando a constitucionalidade da regra de cobrança adicional mesmo com EPI), o que pode trazer maior clareza no futuro.
Especialistas alertam que o impacto é relevante para indústrias com grande contingente exposto, podendo envolver valores milionários em autos de infração, multas e juros. Recomenda-se às empresas revisar declarações no eSocial, fortalecer documentação técnica e, se necessário, impugnar os comunicados para evitar pagamento indevido.
A estratégia da Receita reflete o uso intensivo de dados digitais para fiscalização previdenciária, ampliando o debate sobre os limites da presunção de ineficácia do EPI no ruído e o equilíbrio entre proteção ao trabalhador e ônus tributário ao empregador.

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