31/08/2026
📈📉💵💶💷🖋️Contribuintes com aplicações financeiras no exterior
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2026, orientou os auditores fiscais de todo o país no sentido de que os ganhos de capital decorrentes de resgates, amortizações, alienações, vencimentos ou liquidações de aplicações financeiras mantidas no exterior não se beneficiam da isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 (isenção de bens de pequeno valor, limitada a R$ 35 mil por mês), ainda que o montante da operação seja inferior a esse limite.
A partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores) e da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, tais rendimentos passaram a sujeitar-se a um regime jurídico próprio e uniforme de tributação. Os resultados — inclusive a variação cambial sobre o principal — devem ser apurados anualmente e submetidos ao Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 15% sobre o saldo líquido positivo, sem deduções e sem aplicação da isenção de pequeno valor anteriormente admitida.
A Solução de Consulta Cosit nº 320/2017, que reconhecia a isenção para determinadas operações de pequeno valor, permanece aplicável somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. A partir de 2024, a orientação vinculante da Receita Federal afasta expressamente a aplicação do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 às aplicações financeiras no exterior.
Nesse contexto, é relevante destacar que o Brasil mantém acordos para evitar a dupla tributação com diversos países, os quais podem influenciar a forma de tributação e a possibilidade de crédito do imposto pago no exterior. Atualmente, estão em vigor tratados com: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia (efeitos a partir de 2026), Portugal, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
Ressalte-se que não há tratado abrangente com os Estados Unidos e o Reino Unido (embora a Receita Federal reconheça reciprocidade em certos casos), e o acordo com a Alemanha deixou de produzir efeitos desde 2006. A aplicação concreta dos tratados depende do tipo de rendimento e das cláusulas específ**as de cada acordo, devendo ser analisada caso a caso, especialmente à luz do novo regime da Lei das Offshores.
Embora haja debate doutrinário acerca da extensão da Lei nº 14.754/2023 sobre a isenção residual, a orientação administrativa vincula a fiscalização e reforça a necessidade de adequada apuração, declaração e recolhimento dos resultados obtidos no exterior, sob pena de autuação.
O Uzeyka Advogados orienta que os titulares de investimentos internacionais revisem suas operações realizadas a partir de 2024, a forma de declaração na DIRPF, a eventual necessidade de retif**ação e a aplicabilidade dos tratados internacionais, a fim de assegurar a conformidade e prevenir contingências fiscais.
O escritório Uzeyka Advogados Associados permanece à disposição para prestar assessoria especializada em matéria tributária internacional, planejamento patrimonial e compliance fiscal.