21/01/2026
O empregador em regra não pode exigir um exame de gravidez como condição para demitir uma funcionária.
Lei nº 9.029/95: Define como crime a exigência de teste, exame ou qualquer procedimento relativo ao estado de gravidez para fins de acesso ou manutenção do emprego.
Decisões como a do TRT-15 (ROT 115273120205150025) reforçam que a exigência de teste de gravidez para admissão ou permanência no emprego é ilegal e viola a intimidade da trabalhadora.
No entanto, a jurisprudência, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trouxe uma importante nuance para o momento da demissão.
*A Exceção: A Cautela no Ato da Demissão*
Apesar da proibição geral, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a solicitação de um exame de gravidez no momento da dispensa não configura, por si só, um ato discriminatório.
TST — RR 610420175110010 — Publicado em 18/06/2021
Segundo o TST, a exigência do exame no ato da dispensa não é discriminatória, mas sim uma medida de cautela do empregador. *O objetivo é dar segurança jurídica ao término do contrato, garantindo que a funcionária gestante não seja demitida indevidamente, protegendo assim o seu direito à estabilidade provisória e os direitos do nascituro.*
Portanto, o exame serviria para que o empregador, ciente da gravidez, possa cancelar a demissão e manter a empregada ou indenizá-la, evitando uma futura ação judicial.
*Diferença Crucial*
É fundamental distinguir as duas situações:
Condicionar a demissão ao resultado do exame (Ilegal): O empregador não pode decidir se vai ou não demitir a funcionária com base no resultado de um teste de gravidez.
Solicitar o exame no processo demissional (Permitido, segundo o TST): O empregador comunica a demissão e, como parte dos procedimentos rescisórios, solicita o exame para verificar se a funcionária tem direito à estabilidade, como forma de precaução.