10/04/2017
Em 2007, visando a redução de burocracias e formalidades para os atos de transmissão hereditária, foi introduzido em nosso ordenamento, pela Lei 11.441, a possibilidade de se processar o inventário de forma extrajudicial, isto é, desde que todos sejam capazes e concordes, e que inexista testamento, conforme disposição do artigo 610 do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, uma vez mais, visando a redução de burocracias e formalidades, e buscando a tão desejada celeridade, assim como em 2007, o hodierno posicionamento doutrinário, e em parte jurisprudencial, tem se deslocado no sentido de que a existência de testamento não pode ser um entrave à utilização da via extrajudicial.
Nesta linha de raciocínio, durante a VII Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 28/29 de Setembro de 2015 em Brasília, sob a coordenação geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, dentre os 15 (quinze) enunciados aprovados da temática “família e sucessões”, aprovou-se o enunciado nº 600, com o seguinte conteúdo:
ENUNCIADO Nº 600 – Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Tal enunciado, conforme pode-se conferir na notícia abaixo, levou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a adequar suas normas, demonstrando o alento de, cada vez mais, manter o direito alinhado com a realidade.
Será que em breve a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná adotará o mesmo posicionamento? Esperamos que sim.
Para saber mais, acesse: http://loes.adv.br/rj-testamento-podera-ser-cumprido-em-cartorios/
Se todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si, o inventário e a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública, em cartório extrajudicial, mediante acordo, se isso for autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, onde o testamento foi aberto. Es...