Marcelo Fagundes - Advocacia

Marcelo Fagundes - Advocacia Advogado - OAB/PR 72.329
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Atuação:
- Responsabilidade Civil por Erro Médico;
- Responsabilidade Civil;
- Direito do Consumidor;
- Contratos;
- Obrigações;
- Direito Aduaneiro;
- Direito Imobiliário.

Sendo bem direto, a resposta é sim, vale a pena comprar imóvel em leilão judicial e passo a explicar como que isso funci...
13/04/2023

Sendo bem direto, a resposta é sim, vale a pena comprar imóvel em leilão judicial e passo a explicar como que isso funciona.

O leilão judicial é apenas uma outra forma de comprar um imóvel e com a devida assessoria jurídica, esse tipo de compra é muito seguro.

Porém, você pode estar se indagando: "mas quais as vantagens de participar de um leilão"?

Quando o imóvel é levado a leilão, realiza-se uma avaliação, porém aí entra um ponto importante. Há dois leilões: no primeiro, os lances começam a partir do valor da avaliação, porém, no segundo leilão, os lances começam a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

Ou seja, se um imóvel tiver sido avaliado em R$ 400 mil, no segundo leilão, os lances começam a partir de R$ 200 mil reais.

Há outro ponto extremamente importante: é possível realizar o parcelamento do valor de maneira simples. Se o imóvel for arrematado por R$ 300 mil reais, de acordo com o código de processo civil, o arrematante poderá realizar o depósito de 25% (vinte cinco por cento) do valor e o restante poderá ser pago em até 30 parcelas. Essas 30 parcelas não incorrerão juros, mas apenas correção monetária (INPC).

Os leilões judiciais estão rodeados por muitos mitos que não procedem. Com a atual legislação, é possível afirmar que existe segurança jurídica para efetivar esse negócio.

*Profissionais da saúde incapacitados pela COVID-19 serão indenizados em R$ 50 mil reais* ‘’1 - Dispõe sobre compensação...
22/03/2021

*Profissionais da saúde incapacitados pela COVID-19 serão indenizados em R$ 50 mil reais*

‘’1 - Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde oude combate a endemias, *tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito*; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

2 - Para os fins desta Lei, *considera-se:
I -profissional ou trabalhador de saúde*:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, *incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas*;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, *mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros*; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;.

3 - A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
III - *ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19*.

4 - A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
I – *1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00* (cinquenta mil reais), *devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita*, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

Fonte/Crédito - Câmara dos Deputados

No momento da contratação dos serviços dos planos de saúde, existe um período de carência, porém, situações de urgência ...
25/11/2020

No momento da contratação dos serviços dos planos de saúde, existe um período de carência, porém, situações de urgência ou emergência, os planos de saúde após 24 horas da contratação, são obrigados a prestar o serviço de acordo com a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.

Lembrando que, situações de urgência decorrem de acidentes pessoais, já as emergências médicas são situações que impliquem no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

Artigo publicado na revista do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná!
09/11/2020

Artigo publicado na revista do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná!

COMO FUNCIONAM OS REAJUSTES NOS PLANOS DE SAÚDE?Inicialmente, é importante destacar que existem alguns tipos de contrato...
22/10/2020

COMO FUNCIONAM OS REAJUSTES NOS PLANOS DE SAÚDE?

Inicialmente, é importante destacar que existem alguns tipos de contratos de plano de saúde: individual/familiar, coletivo por adesão e empresarial.

Nos planos individuais ou familiares, os reajustes são realizados com base na tabela da agência de saúde suplementar – ANS. A ANS todo ano realiza um levantamento do percentual que será aplicado nessa modalidade a partir dos dados fornecidos pelas operadoras dos planos de saúde.

Lembrando que não é permitido a operadora do plano de saúde cobrar valor superior ao reajuste da tabela.

No caso dos contratos coletivos por adesão e dos empresariais, não se aplica a tabela da ANS. Nesse cálculo são considerados os seguintes critérios: sinistralidade, valor do custo médico-hospitalar (VCMH) e custo administrativo da operadora.

A sinistralidade é todo procedimento realizado pelo usuário como, por exemplo, exames, consultas, cirurgias etc. Nesse critério não é levada em conta a complexidade ou o valor do procedimento, apenas a ocorrência de cada evento.

No critério do VCMH são verificados os custos que os tratamentos hospitalares têm para a operadora, seria como um índice próprio desse mercado. E, por fim, considera-se o custo operacional para manter toda a operação administrativa.

Lembrando que em contratos coletivos por adesão e empresarias não há teto de reajuste. Em muitos desses casos incidem percentuais realmente abusivos com reajustes maiores que 20% de correção ao ano.

De maneira breve e sucinta, é dessa forma que funcionam os reajustes.

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Crédito - Texto extraído do site do TJPR:''Um homem diabético processou o Município de Foz do Iguaçu para ter acesso a m...
08/10/2020

Crédito - Texto extraído do site do TJPR:

''Um homem diabético processou o Município de Foz do Iguaçu para ter acesso a medicamentos que podem ajudá-lo a evitar a cegueira. Segundo informações do processo, devido à gravidade da doença, o autor da ação perdeu a função do olho esquerdo e tem apenas 30% da visão de seu olho direito. Cada ampola da medicação prescrita para o tratamento custa R$ 5.700,00 – o paciente necessita de, pelo menos, cinco aplicações com intervalos de 30 dias entre cada uma delas.

Na segunda-feira (28/9), ao analisar o caso, o magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu concedeu o pedido urgente, determinando que o Município autorize o fornecimento dos medicamentos pleiteados, conforme o laudo trazido aos autos.

A decisão destacou a existência de risco de dano irreparável “evidenciado pela própria natureza da relação jurídica envolvida onde se está diante do valor saúde, ligado diretamente à vida e a sua dignidade. Além disso, no caso específico, o relatório médico é claro em afirmar a liberação dos medicamentos com a máxima urgência, ante o risco de perda visual irreversível”.''

Assim entendeu o STJ:“há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corpo...
17/07/2020

Assim entendeu o STJ:
“há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde e órteses com mera finalidade estética”.
“havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”
(REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)

05/02/2020
(Esse artigo também está disponível no site: www.marcelofagundes.com.br)DIREITOS DO MÉDICO RESIDENTEA residência médica ...
07/11/2019

(Esse artigo também está disponível no site: www.marcelofagundes.com.br)

DIREITOS DO MÉDICO RESIDENTE

A residência médica é um passo importante para os profissionais que buscam qualificação e especialização em determinada área da medicina. Porém, poucos desses profissionais sabem os direitos que possuem, estabelecidos conforme a CNRM - Comissão Nacional de Residência Médica e a legislação pertinente ao tema.

De forma objetiva, este texto apresenta alguns direitos desses profissionais:

1) QUANTO À CARGA HORÁRIA

Faz parte da rotina na residência a realização de plantões, mas é importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CNRM n° 1 de 16 de junho de 2011, em todo plantão noturno com jornada mínima de 12 (doze) horas, terá o médico o direito ao descanso de 6 (seis) horas, com início imediato após o termino do plantão. Não é autorizado o acúmulo dessas horas de descanso, para ser utilizado em momento posterior. Ou seja, não é possível realizar um banco de horas referente ao período de descanso.

Ainda sobre os plantões, a Resolução CNRM n° 4 de 12 de julho de 2010 é expressa em relação à proibição de plantões por parte dos médicos residentes em plantões de sobreaviso ou à distância, mesmo que essas modalidades de plantões sejam remuneradas e/ou supervisionadas por preceptores. Tal resolução informa que essas modalidades fogem dos objetivos da residência médica.

2) QUANTO À BOLSA

Outro ponto importante: de acordo com a portaria interministerial n° 3 de 16 de março de 2016, a bolsa será no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos trinta reais e quarenta três centavos). Entretanto, o projeto de Lei 2803/19, em trâmite na Câmara dos Deputados, almeja equiparar o valor da bolsa ao valor recebido pelos médicos do programa mais médicos. Nesse programa, o médico recebe o valor de R$ 11.865,00 (onze mil oitocentos sessenta cinco reais e sessenta centavos) para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, sendo 32 (trinta duas) horas em atividades nas unidades básicas de saúde e 08 (oito) horas em atividades acadêmicas teóricas, enquanto o médico residente tem uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais.

Do valor da bolsa, serão descontados 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária; no caso de instituição filantrópica, o desconto será de 20% (vinte por cento). Pelo fato de não existir relação trabalhista, o médico não tem direto ao 13° salário. Ainda, a instituição será responsável, no período que o médico estiver em atividade pela estrutura, que dê condições para repouso, higiene e alimentação, sendo que o custo dessa estrutura não poderá ser descontado da bolsa.

O médico residente poderá cumprir no máximo a carga horária semanal de 60 (sessenta) horas. Dentro dessa carga horária, poderá cumprir no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão (art. 5 da lei 6.932/91). Como dito acima, ressalta-se, após o plantão o médico tem o direito a 6 (seis) horas de descanso.

Ainda, obrigatoriamente, terá direito a pelo menos 01 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de atividade (art. 5, § 1 da lei 6.932/91), ou seja, o médico não poderá fracionar as férias em períodos menores.

3) QUANTO À LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE

De acordo com a lei 12.514/2011, o médico residente homem terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias e a mulher, licença maternidade de 120 (cento vinte) dias. Lembrando, a instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar a licença maternidade em até 60 (sessenta) dias.

No caso da licença maternidade, existe outro detalhe importante, em relação ao período de afastamento e ao direito à bolsa. Nessa situação, existem duas possibilidades. A primeira possibilidade é, tendo a médica cumprido o período de carência de 10 (dez) meses previsto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ela terá direito ao salário maternidade, o qual será pago diretamente pela previdência. Lembrando, nesse período, a bolsa será suspensa e só retornará quando a médica voltar as atividades. Na segunda possibilidade, no caso de a médica não ter cumprido o período de carência, não terá ela direito ao salário maternidade e a bolsa será suspensa até o retorno das atividades (Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999).

Com o término do período de afastamento, a residência será prorrogada por período igual ao período de afastamento (art. 4, § 4 da lei 6.932/91).

De forma breve, esses são os principais direitos dos médicos residentes. Surgindo qualquer descumprimento de tais direitos, a CNRM – Comissão Nacional de Residência Médica será o órgão administrativo que irá interceder pela solução do conflito.

De acordo com o Recurso Extraordinário 596.478 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o saque do FGTS para os s...
16/08/2019

De acordo com o Recurso Extraordinário 596.478 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o saque do FGTS para os servidores públicos contratados pela modalidade do Processo Seletivo Simplificado

Sustentação perante os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná!
07/12/2018

Sustentação perante os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná!

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