Pomagerski & Advogados Associados

Pomagerski & Advogados Associados Escritório de Advocacia : Direito Trabalhista, Direito Previdenciário, Direito Cível , Direito da Fa

28/09/2022
27/09/2022

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Caros clientes, estão aplicando um golpe com o nome do nosso escritório. Caso entrem em contato, favor nos informar através desse número (41 99171 2095)
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Obrigada

26/10/2021

O desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi responsável pela relatoria de processo que multou a Uber, por dumping social, em R$ 1 milhão. Em entrevista ao Jornal do Commercio, o julgador classifica o trabalho por aplicativos como uma forma de “neoescravidão”.

Para o desembargador, empresas como Uber e 99 precarizam a vida do trabalhador porque adotam “um espécie de capitalismo selvagem” que poderia ser considerado crime no Brasil. Ele afirma que é contrário à regulamentação específica para o transporte por aplicativo.

“Nós temos regulamentação, ela se chama Consolidação das Leis do Trabalho. Toda relação de trabalho deve se pautar pela CLT. Essa forma de organização de trabalho, que é mediada pelo algoritmo, pelos aplicativos, é uma novidade no mundo tecnológico, mas no plano regulamentar, não. Basta apenas aplicar o que já temos. Isto é o que eu tenho feito nas minhas decisões”, afirmou.

Em reportagem da ConJur sobre a chamada gig economy (economia de “bicos”), o advogado e juiz do trabalho aposentado José Roberto Dantas Oliva foi na mesma linha: a CLT é suficiente para cuidar dessa nova forma de trabalho. Para ele, os requisitos configuradores da relação de emprego normalmente estão presentes nas relações da gig economy.

“O artigo 6º da CLT, por sinal, é claro ao estabelecer que não há distinção entre ‘o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego'”, explica.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

“Assim, considerando que a exclusividade nunca foi requisito para a configuração de relação de emprego, que há absoluto controle do trabalhador por algoritmos e, inclusive, de deslocamento por GPS, parece que, em regra, é inequívoca a completa subordinação jurídico-eletrônica dos entregadores”, opina.

Consultor Jurídico

11/08/2021

Em causa patrocinada por POMAGERSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em recente decisão, TRF determina que o INSS implante benefício auxílio doença à cidadã ; bem como condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas corrigidas e com juros de mora que montaram em mais de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais)
(TRF4 – 50571014820164047000).

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Parabéns a todos os advogados !!!!
11/08/2021

Parabéns a todos os advogados !!!!

Nossa homenagem aos profissionais que representam o direito dos cidadãos perante a Justiça ❣️




| Imagem de jovem advogada falando ao celular, sorrindo, e apoiada em janela do escritório, olhando para fora. Texto: 11 de Agosto, Dia do Advogado. Parabéns a todos os advogados, protagonistas fundamentais na conquista da cidadania dos povos. E o selo TRF4.

10/08/2021

O contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por pagamentos em período em que esteve incapacitado. Esse é o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região.

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

Para o relator do processo, o fato de o segurado da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

O caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou o magistrado.

Confira a decisão: https://bit.ly/38b9h1r

Processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

| Imagem homem sentado, digitando no notebook, e em primeiro plano um par de muletas apoiadas na mesa. Texto: Repetição do indébito | Os segurados individuais da Previdência Social têm direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. E o selo: TRF4 | Entendimento da TRU.

01/03/2021

O juiz fixou o valor de R$ 5 mil por demora na entrega de produtos que seriam revendidos.

06/02/2021

Magistrada considerou abusiva a restrição ao tratamento prescrito pelo médico. Uma seguradora de saúde deve custear o tratamento quimioterápico com o remédio prescrito pelo médico a paciente em ...

20/09/2020

Decisão é da JT/SP.

16/04/2020

Em ação em que os advogados da POMAGERSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS representam o consumidor/beneficiário (autor da ação), o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como ilegal e abusiva a conduta da UNIMED CURITIBA em cancelar o plano de saúde empresarial do beneficiário durante o aviso prévio INDENIZADO fornecido pelo empregador ao referido beneficiário do plano, pois o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado (no caso beneficiário do plano) mesmo quando indenizado.

Diante disso, a UNIMED CURITIBA foi obrigada a cobrir os procedimentos médicos necessários ao tratamento da enfermidade do beneficiário (autor da ação), a indenizar o beneficiário (autor da ação) pelas despesas com instrumentador cirúrgico, a indenizar o beneficiário (autor da ação) pelos danos morais sofridos pelo mesmo (R$7.000,00) e a pagar multa diária/astreintes de R$500,00 por dia pelo descumprimento da decisão judicial durante o período de 02.04.2015 à 30.09.2015 (totalizando o valor original de R$89.500,00 de multa devida pela UNIMED ao beneficiário-autor da ação).(decisão proferida em 12/2019 – autos 0001307-80.2014.8.16.0194)

28/03/2020

Seguindo o voto do conselheiro Mario Guerreiro, o plenário do CNJ declarou nulos artigos de ato conjunto do TST que proibiam a substituição.

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