30/06/2021
A Covid-19 trouxe para as empresas uma preocupação adicional: como administrar trabalhadores dos “grupos de risco”? “Grupos de risco” são aquelas pessoas que, por alguma característica especial, estão mais propensas que as outras a contrair o coronavírus.
Uma dúvida frequente é se as empresas podem se recusar a contratar trabalhadores dos grupos de risco. Segundo a doutrina e a jurisprudência trabalhistas mais aceitas, a recusa do emprego por parte da empresa somente é lícita se o candidato ao emprego não reunir os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função. Se o candidato ao emprego reúne esses requisitos, ou a função para a qual se habilita não exige nenhum atributo especial, o fato de o empregado pertencer a um grupo de risco não é motivo para a empresa se recusar a contratá-lo. Trata-se de ato discriminatório intolerável que pode ser punido inclusive criminalmente.
Não há Lei, também, que obrigue a empresa a afastar do serviço o trabalhador que integra grupo de risco, mas o trabalhador pode se recusar a trabalhar se comprovar que o ambiente de trabalho oferece risco potencial à sua saúde.
Se a empresa tem um ou mais trabalhadores nos grupos de risco, o mais sensato é remanejá-los para setores onde o risco de contaminação seja menor ou alocá-los em trabalho em home office.
Nos casos extremos, o trabalhador pode até mesmo pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa da empresa, mas não pode, por conta própria, se recusar a trabalhar apenas por medo de contrair a doença.