MOSER Advocacia

MOSER Advocacia Direito da Saúde

13/11/2019
02/11/2019

A Agência de Aviação Civil dos EUA, a FAA, está para permitir que diabéticos se tornem pilotos comerciais, mesmo que precisem de aplicar insulina.

04/07/2019

LEVANTAMENTO JUDICIAL DO FGTS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS CRONICAS -SEUS DIREITOS

O levantamento judicial do saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser requerido não só pelo depositante como também pelo cônjuge ou genitores para custeio de familiares acometido de doenças crônicas com demonstração inequívoca do alto custo do tratamento.

A questão é analisada à luz dos princípios constitucionais do direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana constantes do artigo 196 da Constituição Federal que assegura que a saúde é direito de todos e dever do estado.

A pessoa acometida de doença crônica comprovando através de atestados médicos e receituários, extratos bancários e comprovantes de despesas oriundas do tratamento da doença e que é portador de doença crônica que implica em tratamento dispendioso pode requerer o levantamento do FGTS, através de ação judicial, caso não consiga de forma administrativa.

Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 (LEI do FGTS) não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido em uma única parcela, diante da existência de outras doenças graves acometendo o depositante ou qualquer um de seus dependentes.

A finalidade social não pode ser desprezada devendo-se atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais e ao qual a Lei se destina conforme rege o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Este entendimento também tem sido acolhido para as pessoas que necessitam utilizar, por ex.: a bomba de infusão de insulina ou morfina e outros, para tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja prevista na Lei do FGTS.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no início de abril, liminar que garante o fornecimento de uma ...
06/01/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no início de abril, liminar que garante o fornecimento de uma bomba infusora de insulina para um menino de 13 anos portador de diabetes mellitus tipo I. O entendimento foi de que o tratamento fornecido pelo Sistema Única de Saúde (SUS) não surtiu efeito no controle da doença, sendo necessário o equipamento para evitar seqüelas crônicas.

Em 2016, os pais do jovem entraram judicialmente com o pedido. Eles contaram que o tratamento convencional, feito com injeções diárias de insulina, te**es de glicemia várias vezes ao dia, contagem de carboidrato e atividades físicas, se mostrou totalmente ineficaz.

Os pais relataram que, mesmo seguindo o protocolo, a doença não estabiliza e o menino alterna diariamente entre casos de hipoglicemia e hiperglicemia extremas. O novo tratamento, que custa mais de R$ 20 mil, possibilita o monitoramento contínuo da criança e suspende automaticamente a administração de insulina quando os níveis de glicose estão muito baixos, afastando o risco de hipoglicemia.

A liminar havia sido deferida pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), mas foi posteriormente revogada. A justificativa foi de que não ficou comprovada a ineficácia da medicação oferecida pelo SUS e que, na verdade, o novo tratamento seria apenas uma evolução daquele, permitindo um melhor controle.

A família recorreu ao tribunal, sustentando que a não concessão do equipamento é um risco à vida da criança. Em novembro do ano passado, o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, concedeu o aparelho e, no último dia 4, a 4ª Turma manteve a decisão.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, as provas demonstram a necessidade de conceder o tratamento para controle da doença do autor. “Entendo que não se trata apenas de garantir melhor qualidade de vida ao autor, mas de possibilitar o controle da doença, o que parece que não havia sido alcançado com as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”, concluiu.

A ação segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.

07/06/2018

⚠️ Não pense que aquela sua dívida será esquecida.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base no art. 139 do Código de Processo Civil, que a carteira de motorista pode ser suspensa como critério para obrigar inadimplentes a regularizarem débitos decorrentes de ordem judicial que tenha por objeto prestação pecuniária.

Apesar de a medida ter sido tomada em uma ação específica, pode servir de precedente para casos semelhantes.
Saiba mais: http://bit.ly/DividaSuspendeCNH

Descrição da imagem : Fundo azul com ilustração da placa de atenção no canto superior esquerdo. Texto: Devedores podem ter carteira de motorista suspensa. Medida tem objetivo de obrigar inadimplente a regularizar débitos. Decisão da Quarta Turma do STJ. CNJ

29/08/2017

Auditoria encontrou remédios de alto custo sendo descartados em 11 estados do país; produtos foram armazenados incorretamente ou perderam a validade.

29/08/2017

O Ministério da Saúde publicou a portaria que estabelece a nova Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename 2017. A Rename é a lista que define os medicamentos que devem atender às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira no SUS. A lista de 2017 conta com 869 itens, contra 842 da edição de 2014. Acesse a lista aqui: http://bit.ly/2w3MDpD

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE MEDICAMENTOS - O QUE ACONTECE AGORA? O QUE DEVO FAZER?Seguem informações do Conjur:"A 1ª S...
28/08/2017

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE MEDICAMENTOS - O QUE ACONTECE AGORA? O QUE DEVO FAZER?

Seguem informações do Conjur:

"A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)".

A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.

Conforme o Regimento Interno do STJ (artigo 121-A) e novo Código de Processo Civil (artigo 927), a definição da tese pela 1ª Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.(...)."

http://www.conjur.com.br/2017-mai-14/fornecimento-remedio-fora-lista-sus-tema-repetitivo

O que acontece agora?

Todos os processos judiciais que versam sobre pedidos de medicamentos/insumos que não constam na listagem do SUS serão suspensos ( vão parar) até o julgamento do processo do STJ.

Quem já tem o pedido liminar e está recebendo os medicamentos, continuará recebendo, porque houve a suspensão apenas dos processos e não da entrega de medicamentos.

Quem não tem liminar: o processo ficará parado até o julgamento do processo do STJ.

Posso entrar com ação pedindo medicamentos? SIM, DEVE ENTRAR, principalmente porque são casos urgentes e a decisão do STJ não impediu de analisar os casos com pedidos de liminar.

O que está para ser decidido, falando claramente, é se os medicamentos que não estão incluídos na listagem do SUS, como a bomba da insulina, insumos... continuarão ou não à serem entregues pelo Estado, Municípios, sendo que será decidido pelo STJ.

Nossa opinião, sendo essa extremamente particular, é que não se vai impedir futuramente o procedimento de entrega de medicamentos mediante o ajuizamento de ações judiciais, mas talvez haja um controle maior, uma restrição maior, uma vez que o direito à saúde está previsto no Texto Constitucional.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não...

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