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ALGUMAS LINHAS A RESPEITO DO ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL, HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHOA lei nº 13.467, també...
23/02/2022

ALGUMAS LINHAS A RESPEITO DO ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL, HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

A lei nº 13.467, também conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, tem, entre outras tantas disposições, o intuito de reduzir a litigiosidade das relações de trabalho, passando a prever a possibilidade de que as partes, ex-patrão e ex-empregado, celebrem acordo extrajudicial, dando ao Judiciário trabalhista a possibilidade, quando provocado, de decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial, conforme o artigo 855-B e seguintes da CLT.

Dentre os requisitos para a validade de tal acordo extrajudicial, haverá a necessária representação de advogado, observando que não pode ser o mesmo procurador para ambas as partes (Capítulo III-a do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, artigo 855-B e seguintes da CLT.

Uma vez firmado o acordo extrajudicial, este será ajuizado perante a Justiça do Trabalho, onde o juiz terá o prazo de 15 dias para manifestar-se quanto a homologação, homologação parcial ou não indeferimento do pacto.

Após homologado o acordo, caso haja quitação ampla e sem ressalvas, o ex-empregado não poderá propor ação trabalhista sobre verbas não previstas no acordo ou sobre direitos extrapatrimoniais, segundo o entendimento do TST.
https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-valida-acordo-extrajudicial-com-quitacao-geral-e-irrestrita-do-contrato-de-trabalho/

Dúvidas a respeito do tema? (41) 99914-4286 (Whatsapp/Tim)

BREVÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O USUFRUTOO usufruto está previsto como direito real no elenco do artigo 1.225, IV do No...
21/02/2022

BREVÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O USUFRUTO

O usufruto está previsto como direito real no elenco do artigo 1.225, IV do Novo Código Civil, está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do mesmo diploma legal.

A definição etimológica do termo usufruto o traduz como o poder de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto, temporariamente, isolado da propriedade.

Ao usufrutuário (possuidor de fato) é conferido o direito de uso e gozo da coisa, ao passo que o nu-proprietário, detém o domínio, mas não o direito de livre dispor (alienar) do bem imóvel.

Via de regra, por se tratar de direito real, para que o usufruto possua validade contra terceiros, deve ser registrado junto Registro de Imóveis competente.

Mas, de acordo com o artigo 1.391 do novo Código Civil, o usufruto pode ser constituir através de usucapião, ou seja, quando há uma sentença de usucapião que não privará o nu-proprietário da titularidade formal, mas apenas lhe limitará o domínio.

O usufruto traz-se pelo ônus temporário que cessará na ocorrência de uma das hipóteses previstas artigo 1.410 do Código Civil.

São características essenciais do direito real do usufruto e que representam a sua maior vantagem: a sua inalienabilidade, tendo como consequência a sua impenhorabilidade, e a temporariedade.

Alguma dúvida a respeito do assunto? (41) 99914-4286

DEMISSÃO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA, FRENTE À REFORMA TRABALHISTAA reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467 d...
21/02/2022

DEMISSÃO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA, FRENTE À REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467 de 2017, introduziu diversas mudanças nas relações de trabalho, inclusive quanto a dispensa por justa causa causada pelo empregado, trazendo novidade a ser comentada mais adiante.

É interessante esclarecer que justa causa se caracteriza pela ocorrência de conduta grave que afronta deveres éticos, tendo como consequência a extinção do contrato de trabalho, que pode ser provocada tanto pelo empregador (o que será comentado em outra oportunidade) quanto pelo empregado.

O artigo 482 da CLT enumera as condutas do empregado, classif**adas como justa causa:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Note-se que a Lei 13.467 de 2017, introduziu a alínea “m”, no artigo 482, prevendo como motivo para rescisão por justa causa do empregado a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, como ocorre nas profissões de motorista, engenheiro, advogado, enfermeiro, etc. Assim, por exemplo, se o advogado empregado sofre a sanção disciplinar de exclusão da OAB, f**a impedido de continuar no exercício da profissão e o empregador pode demiti-lo por justa causa.

Ressalte-se que a simples perda da habilitação profissional não é suficiente para configurar a justa causa, devendo esta perda ocorrer por ato doloso do empregado, ou seja, intencional.

De qualquer forma, a aplicação da justa causa como causa da rescisão contratual, por ato cometido pelo empregado, deve conter os requisitos da gravidade do nexo de causalidade e da imediatidade da aplicação da justa causa.

Em outras palavras, a conduta do empregado precisa ser grave e a rescisão deve ser imediata à falta. Quanto ao nexo de causalidade, a penalização deve ser consequência da própria falta cometida.

A demissão por justa causa reflete nos efeitos rescisórios, isto porque serão devidos apenas os direitos adquiridos pelo empregado, quais sejam, o saldo de salário o 13º salário, só o integral (o proporcional, não) e a férias simples e vencidas.
O empregado não recebe as férias e o aviso prévio proporcionais, assim como não há direito ao seguro-desemprego, ao saque do FGTS e nem à sua indenização (40%).

Dúvidas? Ligue ou envie whatsapp para (41) 99914-4286 (Tim)

18/02/2022

O QUE É USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Usucapião extrajudicial é uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como o direito de propriedade, sem interferência do Poder Judiciário. Ocorre quando há concordância entre os envolvidos e cabe ao Oficial de Registro de Imóveis verif**ar os requisitos legais para a transferência do imóvel.

A Usucapião é a forma de aquisição originária de um imóvel pelo tempo de posse ininterrupta, mansa, pacíf**a e sem oposição.

Desde 2016, a partir da Lei nº 13.105/2015, é possível requerer o direito de propriedade diretamente no Registro de Imóveis, o que torna o processo menos burocrático e mais rápido. Esse procedimento é denominado usucapião extrajudicial ou administrativo.

O processo de usucapião envolve muitos profissionais, como engenheiro, advogado, tabelião e oficial de registro.

Existem diversas modalidades de usucapião, de acordo com o tempo de posse e exigências, conforme a seguir demostramos:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição. Independente de justo título e boa-fé.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA: Posse do imóvel por 10 anos e possuir justo titulo.

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Posse por 5 anos, usando a propriedade para trabalho e não possuir outro imóvel. Permitido para propriedades menores que 50 hectares.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: Posse por 5 anos, ser utilizado como residência e não possuir outro imóvel.

O processo de usucapião extraordinário, tem como primeira etapa feita no cartório de notas onde o imóvel está localizado, onde será lavrada ata notarial que descreverá o imóvel, tempo de posse, inexistência de ação possessório ou reivindicatório envolvendo o imóvel.

Após isto, mediante a representação de um advogado, o processo é apresentado ao Registro de Imóveis competente pela região, onde todos os documentos serão analisados.

DOCUMENTOS EXIGIDOS: São os documentos pessoais da pessoa que pretende adquirir a propriedade por usucapião e os documentos do imóvel, sendo estes a planta e memorial descritivo georreferenciado, assinado por profissional habilitado junto com anotação de responsabilidade técnica (ART), bem como certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.O QUE É USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Usucapião extrajudicial é uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como o direito de propriedade, sem interferência do Poder Judiciário. Ocorre quando há concordância entre os envolvidos e cabe ao Oficial de Registro de Imóveis verif**ar os requisitos legais para a transferência do imóvel.

A Usucapião é a forma de aquisição originária de um imóvel pelo tempo de posse ininterrupta, mansa, pacíf**a e sem oposição.

Desde 2016, a partir da Lei nº 13.105/2015, é possível requerer o direito de propriedade diretamente no Registro de Imóveis, o que torna o processo menos burocrático e mais rápido. Esse procedimento é denominado usucapião extrajudicial ou administrativo.

O processo de usucapião envolve muitos profissionais, como engenheiro, advogado, tabelião e oficial de registro.

Existem diversas modalidades de usucapião, de acordo com o tempo de posse e exigências, conforme a seguir demostramos:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição. Independente de justo título e boa-fé.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA: Posse do imóvel por 10 anos e possuir justo titulo.

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Posse por 5 anos, usando a propriedade para trabalho e não possuir outro imóvel. Permitido para propriedades menores que 50 hectares.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: Posse por 5 anos, ser utilizado como residência e não possuir outro imóvel.

O processo de usucapião extraordinário, tem como primeira etapa feita no cartório de notas onde o imóvel está localizado, onde será lavrada ata notarial que descreverá o imóvel, tempo de posse, inexistência de ação possessório ou reivindicatório envolvendo o imóvel.

Após isto, mediante a representação de um advogado, o processo é apresentado ao Registro de Imóveis competente pela região, onde todos os documentos serão analisados.

DOCUMENTOS EXIGIDOS: São os documentos pessoais da pessoa que pretende adquirir a propriedade por usucapião e os documentos do imóvel, sendo estes a planta e memorial descritivo georreferenciado, assinado por profissional habilitado junto com anotação de responsabilidade técnica (ART), bem como certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

18/02/2022

VOCÊ SABIA QUE CONTRATAR UM TRABALHADOR COMO "MEI" PODE GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

De acordo com o artigo 442-B da reforma trabalhista, promulgada em 2017, para a contratação do AUTÔNOMO, devem ser cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT.

Observe que que a lei trabalhista diz respeito ao AUTÔNOMO, que se diferencia do MEI, porque aquele não possui vínculo empregatício com o contratando, enquanto que este último, se constatada a existência de subordinação, continuidade, remuneração e pessoalidade, será considerado empregado, nos termos definidos pela CLT.

Uma empresa poderá contratar um MEI para serviços pontuais, jamais contínuos.

A “Lei da Terceirização” permite somente a contratação de uma empresa que possui seus próprios funcionários para o fornecimento da mão de obra necessária à contratante, independentemente da atividade por ela exercida, mas não autorizou a contratação do MEI como funcionário, podendo caracterizar vínculo empregatício e nesse caso a empresa f**a obrigada a arcar com os direitos trabalhistas além de pagar os valores retroativos desde o início da prestação de serviços.

Já existem decisões judiciais obrigando as empresas a recontratar o trabalhador e, além de ter que pagar os direitos trabalhistas desde o início da contratação, a também indenizar todos os gastos que o empregado teve com o MEI.

Por isso, evite prejuízos de tempo e recursos com processos trabalhistas, pois a contratação adequada e regular pode parecer burocrática e onerosa inicialmente, mas a contratação irregular pode gerar custo muito mais altos, além de montantes acumulados altos a serem pagos.

Para assessoria jurídica, preventiva e judicial, de sua empresa, entre em contato pelo (41) 99914-4286 (Whatsapp/Tim).

17/02/2022

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

No Brasil, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade, a qual ocorrerá por meio da entrega do bem (art. 1.267, CC) e da transferência através registro do título translativo (art. 1.245, CC) junto ao cartório de registro de imóveis.

Ressalte-se, ainda, que o art. 108, do Código Civil exige a lavratura de escritura pública para a transferência de bens imóveis cujo valor seja superior a trinta salários mínimos.

O registro de bens imóveis no país é regido pela Lei n. 6.015/1973 (LRP).

Pelo direito real de propriedade de imóvel só é proprietário aquele cujo nome consta do registro imóveis e, devido a tal registro, este direito é exercido "erga omnes", ou seja, contra qualquer um que venha a tentar tomar ou ameaçar este direito.

A Lei dos Registros Públicos adotou o princípio da unicidade da matrícula, por meio do qual cada imóvel terá uma única matrícula, permanecendo esta inalterada mesmo quando houver alienação. Trata-se de um modo de identif**ar o imóvel pela descrição e localização exata, sendo também o documento no qual são lançados o registro e a averbação do imóvel.

17/02/2022

AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA - DEPÓSITO PRÉVIO

Os requisitos para propositura ação rescisória, no âmbito do direito processual do trabalho, estão previstos no artigo 836 da CLT, fazendo referência ao que prevê, a respeito da matéria, ao contido no artigo 966 e seguintes aplicáveis do Código de Processo Civil.

A característica específ**a do processo do trabalho se nota na previsão da necessidade do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa (art. 836 CLT), o que foi regulamentado pela IN 31 do TST, pela qual, nos artigos 2º e 3º, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz ou, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.

Além disso, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.

É preciso estar sempre atento a estas regras para que o depósito prévio não seja considerado insuficiente, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito e a consequente perda do valor depositado, em favor do réu da ação rescisória.

Em suma, estas são as mínimas considerações a respeito do depósito prévio da ação rescisória trabalhista, cuja observância estrita evitará a extinção do processo sem julgamento do mérito e a perda do valor já depositado.

Para assessoria jurídica, preventiva e judicial, de sua empresa, entre em contato pelo (41) 99914-4286 (Whatsapp/Tim).

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Curitiba, PR

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