Cositorto Advogados Associados

Cositorto Advogados Associados Escritório de Advocacia, situado à Rua Albino Silva, 521, no Bairro Bom Retiro. Especializado em Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Civil.

02/08/2017

Aposentada que trabalha não deve ter descontos previdenciários no salário
ImprimirEnviar2346027
30 de julho de 2017, 8h32
Se uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar não tem direito aos benefícios que o INSS oferece, seu salário não deve ser descontado com encargos previdenciários. O entendimento foi usado pelo juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis), para condenar a União a restituir R$ 42.634,48 em contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada.

Para o juiz, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, depois de obter a aposentação, o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.

"Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração", disse o juiz em sua decisão.

O juiz também determinou à empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.

Precedente importante
O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados ressalta que, apesar de ser uma decisão em primeira instância, representa um reconhecimento de que não deve ser obrigatória a contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho.

“A posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo levado em consideração. Atualmente, o aposentado que continua na ativa apenas contribui ao INSS e não consegue nenhum tipo de retribuição, ou seja, não consegue nenhum tipo de revisão do valor atual do benefício mensal”, diz Badari.

Tem ou conhece algum caso similar? fale conosco 😉😉

06/07/2017

A empresa de cosméticos Avon terá de indenizar em R$ 15 mil por negativação indevida do nome de suposta revendedora de produtos. Decisão unânime é da 9ª câmara Cível do TJ/PR, para a qual não ficou comprovada a relação jurídica entre as partes.

A mulher ajuizou ação com pedido liminar alegando que ficou surpresa ao ter frustrada concessão de crédito devido a inscrição nos cadastros de inadimplentes por débito com a Avon. Ela afirmou que, apesar de ter adquirido produtos da ré para revenda, suas obrigações foram regularmente adimplidas. Sustentou que a conduta da empresa lhe causou danos morais, razão pela qual requereu, além da exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, o pagamento de indenização pelos danos.

Inicialmente, a sentença julgou improcedentes os pedidos de reparação formulados pela autora. Inconformada, ela interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que cabia à ré comprovar a liquidez da inscrição, que assim não o fez.

Em análise dos autos, o relator, desembargador Domingos José Perfetto, constatou a inexistência de prova de que as partes mantiveram relação de revenda dos produtos que originaram o débito. Portanto, entendeu, não havia justificativa que ensejaria legalidade das inscrições sofridas.

“Não resta dúvida de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização da apelada, que agiu, no mínimo, com negligência, resultando, de suas ações, restrição injusta ao crédito da autora."

Havendo negativação indevida, ficou evidente para o magistrado que houve prejuízo daí decorrente, o que gerou o dever de indenizar. Ele destacou que, no caso, é desnecessária a comprovação da existência do dano sofrido, posto que este é presumido, "configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência do débito que originou a negativação."

Passou por uma situação igual ou parecida? Nós resolvemos para você! Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 18:00, nos telefones: 3627-6527 e 3779-4315.

05/07/2017

Grande Construtora é condenada a indenizar por atraso na entrega de obra.

A 6ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença e condenou a MRV ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor devido ao atraso de aproximadamente seis meses na entrega de um imóvel.

Para a relatora, Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, juíza substituta em 2º grau, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel para aquisição de um apartamento, bem como que o prazo para a entrega das chaves fixado para ser em janeiro de 2013 não foi observado, bem como que a entrega das chaves ocorreu em 17/1/14.

“Conforme já consignado pela magistrada a quo, há que se considerar o entendimento já pacificado da validade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega das chaves, motivo pelo qual o prazo final para a entrega das obras se estendeu até julho de 2013 – cláusula 5ª. Assim, considerando que as chaves foram entregues em 17/01/2017, o atraso foi na entrega definitiva do imóvel foi de seis meses aproximadamente.”

De acordo com ela, é recorrente o entendimento tanto no STJ como no TJ/PR que o atraso na entrega de obras ultrapassa o mero aborrecimento “aos quais estão sujeitos todos que vivem em sociedade”, ensejando a reparação por danos morais.

“Além do atraso na entrega das chaves, há que se considerar as peculiaridades do caso concreto, como o pagamento de alugueres e aquisição de móveis planejados que tiveram que aguardar para ser instalados (mov. 1.26). Nestes termos, considero adequado fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, o qual deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária ambos a partir da presente sessão de julgamento.”

O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuou em favor do consumidor no caso.

Se identificou com o caso acima? venha tomar um café conosco.

Estamos a disposiçao para atendê-los, sempre buscando a melhor solução para o seu problema! Escritório com mais de 10 an...
29/06/2017

Estamos a disposiçao para atendê-los, sempre buscando a melhor solução para o seu problema! Escritório com mais de 10 anos de experiência, nas áreas de família, cível, direito do consumidor, previdenciário e trabalhista ⚖

Endereço

Albino Silva, 521, Bairro Bom Retiro
Curitiba, PR

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Cositorto Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar