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19/08/2019
Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem​Não é possível afastar a cl...
12/08/2019

Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem
​Não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que nessas hipóteses deve ser respeitado o princípio competência-competência e, de acordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.

O caso envolvia duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade de afastamento do princípio competência-competência foi reafirmada pela Terceira Turma, ao dar provimento a um recurso da Sonangol Hidrocarbonetos para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método para solução de conflitos.

Após a rescisão de contrato para transporte de gás da Sonangol, a TPG do Brasil ajuizou ação questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.

A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto a cláusula compromissória. No mérito, a Sonangol foi condenada a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.

Prevalênci​a arbitral
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.

"Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal", explicou.

Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.

A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

"Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas", justificou o ministro.

Fonte:

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PFO objeto de questionament...
30/07/2019

Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF
O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.

29/07/2019 19h05 - Atualizado há
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O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, seja impedido de destruir provas colhidas com os hackers presos pela Polícia Federal no último dia 23, no âmbito da Operação Spoofing, que investiga suposta invasão de telefones e obtenção de dados de autoridades. Para o partido, como a investigação está em andamento, o eventual descarte de provas violaria preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, à legalidade e à moralidade, além de configurar abuso de poder e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Na ação, o partido qualifica como “acinte” ao princípio do devido processo legal a “atuação arbitrária” de Sérgio Moro ao afirmar que destruiria provas colhidas no contexto de uma investigação, pois a determinação não cabe ao ministro da Justiça, autoridade do Poder Executivo, e sim ao Poder Judiciário, conforme o artigo 9º da Lei 9.296/1996. O dispositivo estabelece que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.

O PDT transcreve nota em que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF), ministro João Otávio de Noronha, uma das autoridades supostamente hackeadas, afirma que o ministro Moro havia informado que “o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém”.

A legenda pede a concessão de liminar para que o ministro Moro se abstenha de destruir as provas colhidas até o julgamento final da ADPF, quando espera que o STF julgue procedente a ação para reconhecer a lesão aos preceitos fundamentais indicados.

VP/AD

Processo relacionado: ADPF 605

FONTE:

O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.

Jurisprudência em Teses trata de honorários advocatícios no novo CPC​​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribun...
26/07/2019

Jurisprudência em Teses trata de honorários advocatícios no novo CPC
​​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 129 de Jurisprudência em Teses, com o tema Honorários Advocatícios II. Foram destacadas duas teses.

Uma delas considera que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo.

A outra tese estabelece que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
fonte:

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Justiça do Trabalho homologa acordo em favor das vítimas de Brumadinho e de seus familiares  Imprimir Justiça do Trabalh...
22/07/2019

Justiça do Trabalho homologa acordo em favor das vítimas de Brumadinho e de seus familiares
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Os parentes de primeiro grau das vítimas receberão R$ 700 mil.

A Justiça do Trabalho homologou na segunda-feira (15), na 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), um acordo histórico entre a mineradora Vale e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em benefício das vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) e dos seus familiares. Pelos termos da conciliação, cada cônjuge, companheiro ou companheira, filho ou filha, mãe e pai de vítimas receberá da Vale R$ 700 mil (R$ 500 mil para reparar o dano moral e R$ 200 mil a título de seguro adicional por acidente de trabalho). Irmãos de empregados falecidos receberão individualmente R$ 150 mil por dano moral.

Com a homologação do acordo, a juíza Renata Lopes Vale, que conduziu a audiência, autorizou a liberação imediata de R$ 1,6 bilhão que estavam bloqueados nas contas da Vale desde 25/1. Advogados da empresa, representantes do MPT e de sindicatos reconheceram, na ata da audiência, o empenho da Justiça do Trabalho na condução do processo.

O acordo

Em relação ao dano material, as famílias dos empregados mortos na tragédia receberão pensão mensal calculada até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Serão considerados como base de cálculo o salário mensal, a gratificação natalina, as férias acrescidas de um terço, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 3,5 salários e o cartão-alimentação ou ticket de R$ 745 por mês.

O acordo fixa a indenização mínima de R$ 800 mil, mesmo que a renda mensal acumulada do empregado falecido não alcance essa projeção. Para o pagamento antecipado da indenização, em parcela única, será aplicado deságio de 6% ao ano.

Também está previsto que a mineradora garantirá a estabilidade no emprego por três anos, contados a partir de 25/1, a todos os empregados, de seu quadro e terceirizados, que estavam trabalhando na Mina do Feijão no dia do rompimento da barragem. Foi acordado ainda o pagamento de auxílio-creche de R$ 920 mensais para filhos com até três anos de idade e auxílio-educação de R$ 998 mensais para filhos com até 25 anos de idade.

O acordo também prevê plano médico vitalício e sem coparticipação, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente em 25/1, para os cônjuges ou companheiros e companheiras de empregados próprios e terceirizados e para os filhos e dependentes (até completarem 25 anos). Para pais e mães de falecidos, o acordo contempla atendimento médico, psicológico e psiquiátrico pós-traumático na rede credenciada até a respectiva alta médica.

A Vale pagará ainda indenização de R$ 400 milhões por danos morais coletivos em 6/8/2019.

(Com informações do TRT da 3ª Região).

Os parentes de primeiro grau das vítimas receberão R$ 700 mil.

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