01/12/2020
ATENÇÃO Professores e Diretores de Escola Aposentados do Estado de São Paulo
Saiu a liminar suspendendo os descontos, até final decisão do processo.
Processo Digital no:
Classe - Assunto
Requerente:
Pessoa(s)aser(em)citada(s): SÃOPAULOPREVIDÊNCIA-SPPREV,CNPJ09.041.213/0001-36,
1055912-05.2020.8.26.0053
Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos Zaqueu Sofia
Avenida Rangel Pestana, 300, Bras, CEP 01017-000, São Paulo - SP
Prioridade Idoso
fls. 70
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
4a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Viaduto Dona Paulina, No 80 - São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DECISÃO-MANDADO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES
Vistos,
Acolho a emenda à inicial. Anote-se.
Considerando os fatos deduzidos e documentos juntados, bem como a natureza dos direitos discutidos e o momento de cognição sumária, reputo presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, consoante postulado.
Isto porque, em que pese o Estado de São Paulo haver editado lei que prevê a instituição progressiva de alíquotas de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas, a incidir sobre o valor que excede o salário mínimo, o fato é que inexiste estudo atuarial que ateste a imprescindibilidade do aumento da contribuição previdenciária, na medida em que o Decreto Estadual 65.021, de 19/07/2020 não traz como respaldo documentação comprobatória, mas tão somente declara o déficit atuarial da previdência, não demonstrando, desta forma, o desequilíbrio financeiro que teria dado ensejo a tal déficit nem tampouco suas causas.
Ainda, há que se levar em conta que as alíquotas progressivas instituídas pela Lei no 1.354/2020 (11 a 16%), incidentes sobre os valores indicados no mesmo diploma e reajustados anualmente com base na UFESP acarretam, indubitavelmente, uma carga tributária excessiva ao contribuinte, devendo-se ponderar que a Constituição Federal, em seu art. 150, IV, veda a prática do confisco.
Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para que o requerido se abstenha de implantar o aumento e a progressividade da alíquota da contribuição previdenciária, bem como a ampliação da base contributiva, até o final
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES, liberado nos autos em 23/11/2020 às 12:06 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1055912-05.2020.8.26.0053 e código A1844A2.