Freitas & Vattos Advogados

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21/03/2023

Atenção a golpe.

Alguns clientes estão sendo abordados em nome de nosso escritório. Os criminosos têm informações sobre os nomes das partes e número dos processos. Pedem dados bancários para enviar um suposto dinheiro recebido.

Não é mensagem autorizada de nosso escritório, que continua no mesmo endereço e com os mesmos números de telefone.

Não se deixe enganar.

E, por favor, repasse a nós as mensagens, para que possamos denunciar às autoridades.

24/05/2022

Fim do milagre da contribuição única. Agora o mínimo divisor é 108.

09/09/2020

Prova pericial é meio hábil para atestar exercício de atividade especial

9 de setembro de 2020

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo com pedido de aposentadoria especial à vara de origem para a realização de prova técnica pericial. Na decisão, o Colegiado considerou ser esse documento meio adequado para comprovar o exercício de atividade exposta a agentes agressivos à saúde.

De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor considerando que o mérito da questão já havia sido resolvido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O apelante recorreu argumentando que buscou a possível realização de perícia técnico-judicial nas empresas onde laborou exposta a ruído excessivo.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser “evidente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que não foram garantidos à apelante os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do § 1º do art. 464 do CPC, já que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial”.

Segundo a desembargadora, tendo o magistrado considerado que as provas apresentadas não comprovavam as alegações de labor sob condições especiais, não poderia ele simplesmente desconsiderar o pedido formulado pela autora para a produção de prova técnico-pericial. Pois, conforme a magistrada, esse é meio adequado para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho. “A prova pericial, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para comprovar-se a sujeição da parte autora a agentes agressivos nos períodos em questão, sendo certo que a sua falta inviabiliza o julgamento da lide”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.

Processo: 1002092-39.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 17-09-2020

Data da publicação: 18-08-2020

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1 Região

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/atendente-nao-tem-de-mostrar-certidao-de-filho-para-ter-reconhecido-dire...
30/04/2020

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/atendente-nao-tem-de-mostrar-certidao-de-filho-para-ter-reconhecido-direito-a-estabilidade/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click_img&utm_content=atendente-nao-tem-de-mostrar-certidao-de-filho-para-ter-reconhecido-direito-a-estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacaze...

COVID-19Nosso atendimento presencial estará suspenso a partir de segunda-feira, 23/03/2020, em atendimento às recomendaç...
20/03/2020

COVID-19

Nosso atendimento presencial estará suspenso a partir de segunda-feira, 23/03/2020, em atendimento às recomendação das autoridades, para proteção de nossa equipe e clientes.

Continuamos à disposição pelos meios virtuais: WhatsApp (99858-8608) e Facebook.

26/02/2020
06/11/2019

🖤 Quando um trabalhador perde um ente querido, ele precisa de um tempo para recuperar as forças e voltar ao serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (http://bit.ly/LutoCLT) permite esse afastamento das atividades laborais por até dois dias sem prejuízo salarial. Essa ausência é conhecida como licença nojo. No caso de servidores públicos, regidos pela Lei 8.112/1990 (http://bit.ly/LutoServidores), o luto pode ser de até oito dias em caso de morte de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos.

Descrição da Imagem e : homem consolando uma mulher, com um braço ao redor e uma mão em seu ombro, enquanto ambos caminham por um cemitério. Texto: Luto no trabalho. Trabalhador pode se ausentar do trabalho por até 2 dias em caso de falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica. Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho. CNJ

06/11/2019

Quem nunca enfrentou um trânsito intenso e acabou se atrasando para chegar ao trabalho? Fique atento! Caso não haja acordo de compensação ou negociação coletiva para que o tempo de atraso seja compensado, a empresa pode descontá-lo. Atrasos sem justificativa também podem refletir na diminuição do salário.

Saiba mais sobre desconto e compensação de atrasos ⏰ http://bit.ly/AtrasoDesconto

Descrição da imagem e : fotografia de mulher assustada olhando para relógio. Texto: a empresa pode descontar minhas horas de atraso ao trabalho? SIM! Se ultrapassada a tolerância de 5 minutos, o tempo de atraso do empregado pode ser descontado. TST

06/11/2019

As empresas têm o direito de fiscalizar os pertencentes dos empregados como medida de proteção ao patrimônio. Porém, essa revista deve ser feita de forma genérica e moderada para que o direito de intimidade e dignidade do trabalhador não seja violado.

👜 Saiba mais sobre revista ao empregado: http://bit.ly/Revistar-Empregado

Descrição da imagem e : fotografia de um homem com traje casual e expressão de dúvida. Texto: a empresa pode revistar os pertences do empregado impessoalmente, de forma padrão e sem contato físico. TST

Prova testemunhal é suficiente para comprovar união estávelO período de convivência e a coabitação não são requisitos es...
25/09/2019

Prova testemunhal é suficiente para comprovar união estável

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseado em provais testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.
A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

FONTE: TRF4 by Boletim Jurídico Publicações Online

*Imagem meramente ilustrativa.

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