26/11/2021
Basta a manifestação de um dos cônjuges para que seja realizado o divórcio.
No processo de divórcio é possível discutir-se sobre partilha de bens, guarda de filhos e/ou animais e pensão alimentícia.
É muito importante saber que existem duas modalidades de divórcio, a JUDICIAL e a EXTRAJUDICIAL. Abaixo segue a definição de cada uma e como aplicá-las no caso concreto.
DIVÓRCIO JUDICIAL: É realizado através de ação judicial. Geralmente se utiliza essa modalidade para os casos em que se possui filhos menores de idade, onde há a necessidade de intervenção do Ministério Público, podendo ser feito de duas formas:
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL: Nesse caso há acordo entre os cônjuges na realização do divórcio e todos os seus termos, seja sobre a questão da partilha de bens, guarda dos filhos e/ou animais, fixação dos alimentos.
Importante ressaltar que nessa modalidade os cônjuges poderão contratar apenas um advogado para representá-los. Essa modalidade é mais célere, pacífica e evita gerar desgaste emocionais que afetam todos os familiares.
DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO: Quando um ou ambos os cônjuges não estão de acordo com os termos do divórcio. Nesse caso a parte deve procurar um advogado para que ingresse com ação judicial. Nessa modalidade cada cônjuge terá o seu advogado. O processo nesse caso depende muito da complexidade do caso, quantidade de requerimentos feitos, quais as provas a serem produzidas, da divergência sobre a partilha de bens.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL: Essa modalidade é feita em Cartório de Notas. O divórcio deve ser consensual, ambos os cônjuges devem estar de acordo com todos os termos. Não pode haver filhos menores ou incapazes. Mas, se o filho menor for emancipado, pode ser feito pela via extrajudicial. Não poderá haver gravidez, ou pelo menos, não tenha conhecimento que esteja grávida. Será realizado com o acompanhamento de um advogado ou cada cônjuge poderá contratar o seu.