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(...) A Lei do Código de Processo Administrativo, quando projeto, foi amparado por idealistas, obstinados trabalhadores ...
16/09/2021

(...) A Lei do Código de Processo Administrativo, quando projeto, foi amparado por idealistas, obstinados trabalhadores e instituições que batalham em prol da excelência do Direito Administrativo e, quando sancionada, como na canção de Aldir Blanc e João Bosco, lembra, a um tempo, o progresso e o retrocesso, "dois passos pra lá e dois pra cá". (...)

Projetada e decantada há anos, com participação de vários setores jurídicos do Paraná, foi publicada, louvada e cantada a Lei 20.656, de 3/8/2021, criadora do código que estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos no âmbito do estado do...

Em função da Tese 201-STF, a base de cálculo do ICMS-ST inicialmente presumida pelo substituto tributário não é mais def...
20/03/2020

Em função da Tese 201-STF, a base de cálculo do ICMS-ST inicialmente presumida pelo substituto tributário não é mais definitiva. É provisória. Não há fundamento por parte do Fisco de discordar do valor proposto inicialmente. Confrontado com a base de cálculo efetiva caberá restituição. Sendo provisório o valor, não se trata, só por isso, de sonegação, subfaturamento e, muito menos, delito contra a ordem tributária....

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O ICMS é tributo de competência estadual que tem por fato gerador a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Já sendo possível em decorrência da recepção pela Constituição Federal do Decreto-Lei 406/68,...

Viver é preciso...navegar é necessário...lutar pelo direito é dever...com todas as armas...processos físicos e virtuais....
06/08/2019

Viver é preciso...navegar é necessário...lutar pelo direito é dever...com todas as armas...processos físicos e virtuais... a todo o tempo...em qualquer lugar.
Irmanando-nos ao poeta:
Meu espaço é onde; meu tempo, quando!

11/08/2018
09/08/2018

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Das notícias do STF, verifica-se que pelo volúvel placar de 6 X 5 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi finalizada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.
O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos.
Na sessão de quarta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz F*x, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.
Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.
Em termos de imprescritibilidade, o ressarcimento ao erário no âmbito civil, patrimonial, equivale-se à prática de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, enquanto o crime de homicídio permanece na órbita da prescritibilidade.

03/08/2018

Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de recurso com repercussão geral no qual se discute a possibilidade da ocorrência de prescrição do ressarcimento de dano decorrente de ato de improbidade administrativa. No Recurso Extraordinário (RE) 852475, é questionado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação.

Foram proferidos nesta quinta-feira (2) seis votos no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. Outros dois votos entenderam que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência do texto da Constituição Federal e da necessidade de proteção do patrimônio público.

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26/04/2018

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Brilhante sustentação oral de Claudio Rozza em Recurso Administrativo na Caixa Econômica Federal!Caixa Econômica Federal...
05/10/2017

Brilhante sustentação oral de Claudio Rozza em Recurso Administrativo na Caixa Econômica Federal!

Caixa Econômica Federal

31/08/2017

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