Costa, Gonçalves & Schön Sociedade de Advogados

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Parabéns Curitiba!
29/03/2022

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Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a aceitar pagamento com cartões de crédito ou débito, mas, se o fizer, não p...
21/02/2022

Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a aceitar pagamento com cartões de crédito ou débito, mas, se o fizer, não pode exigir valor mínimo para compras de acordo com o Artigo 39, inciso l, do código de Defesa do Consumidor.

Caso você se depare com a exigência desse valor mínimo, saiba que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que nenhum fornecedor pode exigir que, para comprar um item, o consumidor seja obrigado a levar outro. Também não pode, sem justa causa, impor limites quantitativos. Assim, se o comércio aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor em compras à vista. Essa exigência é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.



Fonte: CNJ
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é sufic...
18/02/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

"Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão do REsp 1.851.893.

Fonte: STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15022022-Imovel-cedido-pelo-devedor-a-sua-familia-pode-ser-considerado-impenhoravel--decide-Terceira-Turma-.aspx

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Co...
10/02/2022

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

"O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação", destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

Confira a matéria completa em aplicacao.aasp.org.br

Fonte: AASP
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36431

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira TurmaConsiderando que o sigilo ba...
07/12/2021

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma
Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas
Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Confira a matéria completa em stj.jus.br



Fonte: Notícias
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-E-incabivel-a-quebra-de-sigilo-bancario-como-medida-executiva-atipica--decide-Terceira-Turma.aspx

Em execução por quantia certa, em que é direito do credor receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele re...
10/11/2021

Em execução por quantia certa, em que é direito do credor receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba, na execução, coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitiva, sob pena de absoluta subversão da lógica processual.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos.

Apesar da recusa do credor, o juízo de primeira instância aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões, como forma de evitar a cobrança de multa e honorários, conforme previsto no Código de Processo Civil (artigo 523, parágrafo 1º). Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não existir equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Confira a matéria completa em conjur.com.br



Fonte: Notícias
CONJURhttps://www.conjur.com.br/2021-nov-09/imovel-nao-substitui-deposito-dinheiro-execucao-provisoria

São constitucionais as proposições legislativas com objetivo exclusivo de enfrentar período de calamidade e suas consequ...
08/11/2021

São constitucionais as proposições legislativas com objetivo exclusivo de enfrentar período de calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Santa Cruz das Palmeiras, de autoria parlamentar, que prevê isenção de ISS aos profissionais e às empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante a pandemia da Covid-19.

De início, o relator, desembargador Claudio Godoy, afirmou não haver na Constituição Federal de 1988 reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, como é o caso da norma impugnada.

O magistrado também afastou o argumento da prefeitura, autora da ADI, de que a norma seria inconstitucional diante da ausência de estudo do impacto financeiro: "A norma, antes que impor indistinta e permanente isenção ou renúncia de receita, amolda-se à situação de excepcionalidade que corre, de calamidade pública, voltando-se a combater seus efeitos".

Além disso, Godoy afirmou que a lei não criou ou extinguiu tributos, e nem acrescentou hipóteses de tributação do ISS, o que poderia configurar usurpação de competência. "Trata-se, antes, e de novo aqui, de isenção episódica em razão da excepcionalidade que corre em razão da pandemia, e pelo período estabelecido em decreto local", argumentou o magistrado.

Confira a matéria completa em conjur.com.br



Fonte: Notícias CONJURhttps://www.conjur.com.br/2021-nov-08/valida-lei-isenta-iss-empresas-prejudicadas-epidemia

Problemas com instituições financeiras e restrição ao crédito são as maiores reclamações dos consumidores brasileiros.Os...
03/11/2021

Problemas com instituições financeiras e restrição ao crédito são as maiores reclamações dos consumidores brasileiros.

Os assuntos relativos aos cartões de crédito, débito e com crédito consignado são os que mais motivaram as reclamações.

O primeiro tema lidera o registro neste ano, até o momento, no consumidor.gov.br - plataforma do governo federal, que permite uma interlocução direta entre clientes e determinadas empresas (pré-cadastradas no aludido site).

Depois dos problemas com bancos, os assuntos mais recorrentes em 2021 envolvem cadastros de consumidores inadimplentes (SPC, Serasa, entre outros). Eles também aparecem entre os principais desde o lançamento da plataforma, em 2014, ao lado das questões com telefonia móvel.

Os atendimentos na plataforma têm crescido a cada ano. De acordo com o painel estatístico, até o último mês de setembro 1.049.477 reclamações feitas no site foram finalizadas.

Para mais informações acesse consumidor.gov

Confira a matéria completa em conjur.com.br

Para outros canais de reclamação, o consumidor pode acionar, paralelamente:

- O Procon do respectivo estado (caso a empresa não esteja cadastrada no consumidor.gov.br);
- Bacen (serviços financeiros prestados pelos bancos);
- Anatel (telefonia (fixa e móvel), internet e TV por assinatura);
- Ans (operadora de plano ou seguro saúde);
- Anvisa (setores que estão sujeitos à vigilância sanitária);
- Anac (prestação de serviço pelas companhias aéreas);
- Aneel (abastecimento de energia elétrica);



Fonte: Notícias CONJUR
https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/reclamacoes-bancos-dominam-plataforma-consumidorgov

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de frau...
25/10/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

Confira a matéria completa em stj.jus.br



Fonte: Notícias STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25102021-Mesmo-sem-registro--dacao-em-pagamento-de-imovel-antes-da-citacao-nao-configura-fraude-a-execucao.aspx

Projeto de Lei n. 2630/2020, se aprovado, pode levar ao bloqueio do aplicativo de mensagens Telegram no Brasil.O PL exig...
22/10/2021

Projeto de Lei n. 2630/2020, se aprovado, pode levar ao bloqueio do aplicativo de mensagens Telegram no Brasil.

O PL exigiria que tais provedores nomeiem representantes legais no país e forneçam seus endereços.

Como o Telegram não cumpre tais requisitos, bem como não responde as comunicações do TSE e do MP, o aplicativo poderia acabar bloqueado no território nacional.

Segundo o relator do projeto "A lei brasileira vale para todos os prestadores de serviços que têm sede no Brasil ou oferecem serviços no país; não cumprir a lei produzirá efeitos jurídicos, abrirá caminho para sanções, da advertência ao bloqueio do funcionamento".

O PL segue na Câmara, aguardando a constituição de comissão temporária.

Confira a matéria completa em conjur.com.br



Fonte: Notícias CONJUR
https://www.conjur.com.br/2021-out-22/relator-pl-fake-news-faz-mudancas-podem-bloquear-telegram

Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advoc...
21/10/2021

Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios beneficiários da gratuidade judicial configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quarta-feira (20/10) a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Corte também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Os dispositivos foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O ministro Alexandre de Moraes foi designado redator do acórdão.

Confira a matéria completa em conjur.com.br



Fonte: Notícias CONJUR - STF
https://www.conjur.com.br/2021-out-20/trabalhador-acesso-gratuito-justica-nao-paga-honorarios

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha...
20/10/2021

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.

Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso (Autos n. 5008201-03.2021.8.24.0005/SC).

Confira a matéria completa em tjsc.jus.br



Fonte: Notícias TJ SC
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/cidadao-atazanado-por-ligacoes-de-cobranca-indevidas-sera-indenizado-por-dano-moral?redirect=%2F

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