24/03/2022
Agora é lei!!!
A ASSEMBLEIA VIRTUAL VEIO PARA FICAR. O SEU CONDOMÍNIO VAI FICAR DE FORA?
O que antes era sonho de muitos condôminos e encontrava resistência em algumas comunidades condominiais agora é realidade e, melhor, veio para ficar como opção de lei.
A assembleia geral de condôminos na modalidade virtual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Nº 14.010/20 em resposta ao isolamento social imposto pela pandemia do Covid 19 em 2.020. Desde então, muitos condomínios tiveram que se adaptar ao uso dessa nova modalidade de reunião, enquanto outros já a praticavam, porém sem nenhum respaldo legal.
A pandemia, como se sabe, impôs novos comportamentos na sociedade como o uso de máscara, redução de pessoas nos ambientes, distanciamento social, dentre outros. Nos condomínios, para além da obrigação de seguir os protocolos sanitários, a proibição de reuniões presenciais abalou as “estruturas” de muitos, pois era impensável outra forma de reunião em assembleias gerais que não fosse a presencial.
A assembleia geral na modalidade virtual veio para ficar e agora é uma opção de lei. A Lei nº 14.309, publicada em 09/03/22, regulamentou a assembleia virtual nos condomínios introduzindo alterações no Código Civil, alterando o Artigo 1.353 e criando o Artigo 1354-A, como pode ser consultado no link disposto ao final desse texto.
Importante saber que para adotar essa modalidade de assembleia o condomínio precisa ponderar com antecedência alguns aspectos como:
1. se a Convenção não proíbe esse tipo de assembleia
2. dar garantia a todos os condôminos do direito de voz, o direito de participação no debate e o direito ao voto.
Feitas essas ponderações iniciais, outras ponderações devem ser feitas com o mesmo cuidado, já que o Condomínio necessita escolher uma boa plataforma para viabilizar a reunião. Além disso, outras medidas devem ser tomadas com cuidado para atender as exigências da lei, tais como:
1. o instrumento de convocação da assembleia pode ser por meio eletrônico desde que a Convenção não proíba,
2. as instruções sobre acesso, modo de manifestação dos participantes e forma de coleta de votos dos condôminos precisam estar bem claros no Edital para não impor nulidades à assembleia.
Evidentemente que a assembleia virtual oferece vantagens como uma maior adesão à participação dos condôminos, por exemplo. Entretanto, cabe ao Condomínio avaliar o uso dessa nova ferramenta, pois ela não dispensa os cuidados com a elaboração do edital, o prazo de antecedência da convocação tudo conforme estipulado na convenção do condomínio. Aliás, bom lembrar que é a Convenção do Condomínio que determina ou não a adoção da assembleia virtual; como também se a convocação pode ser eletrônica, como expresso no Artigo 1.354-A, que expressamente diz
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que :
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e
de voto.
Concluindo, a lei regulamentou o uso da tecnologia no âmbito das assembleias gerais possibilitando aos condôminos se reunirem de forma virtual, o que pode resultar em um grande avanço. Mais ainda, a lei alterou a possibilidade de obtenção de quórum especifico. E veio em boa hora, já que muitos condomínios vinham atuando de forma totalmente irregular como a coleta de assinaturas após a assembleia e por vezes de quem sequer havia dela participado. Agora com a alteração da legislação podem fazê-lo sem preocupações desde que atendidas as condições da lei.
Bem, sobre esta novidade será a análise do próximo post. Não percam!!!
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.309-de-8-de-marco-de-2022-384522134
Imagem: FL Folha de Londrina