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O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), referência para reajuste de aluguéis há mais de 25 anos, vem apresentando qu...
03/05/2024

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), referência para reajuste de aluguéis há mais de 25 anos, vem apresentando queda nos últimos 12 meses. Essa mudança gera dúvidas e incertezas tanto para inquilinos quanto para proprietários de imóveis.
No artigo publicado pela Dra. Iliane no site do escritório, você terá acesso a informações precisas e atualizadas sobre:

*O que é o IGP-M e como ele funciona*: Descubra como esse índice é calculado e qual sua importância no mercado imobiliário.
Impacto do IGP-M negativo no aluguel: Entenda seus direitos e as implicações da queda do índice no valor do aluguel.
*O que fazer se o contrato prevê reajuste pelo IGP-M*: Esclareça suas dúvidas sobre contratos antigos e como lidar com a nova realidade do mercado.
*Prática de mercado e jurisprudência do STJ*: Mantenha-se atualizado sobre as tendências do mercado e as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
*Mudança de índice no contrato*: Aprenda como realizar alterações contratuais de forma segura e legal.
*Dicas para negociar o aluguel com o locador*: Alcance um acordo justo e equilibrado para ambas as partes.
*Alerta importante sobre seus direitos*: Proteja-se de práticas ilegais e saiba como defender seus interesses.

Não deixe de conferir:
https://couraadvocacia.com.br/2024/05/03/contrato-aluguel-igpm-negativo-reajuste/

“O grande segredo da vida é que não há nenhum grande segredo. Seja qual for o seu objetivo, você pode chegar lá se estiv...
18/04/2024

“O grande segredo da vida é que não há nenhum grande segredo. Seja qual for o seu objetivo, você pode chegar lá se estiver disposto a trabalhar.” Oprah Winfrey

do Congresso de Gestão e Empreendedorismo da OAB/PR, que aconteceu semana passada e foi muito enriquecedor.

Palestras ótimas, cases de sucesso e trocas com profissionais de alto nível.

Agora, é colocar todo esse aprendizado em prática e continuar crescendo! 🚀

Mudanças à vista no Código Civil! 👀📖⚖️Você já passou pela situação de ter um vizinho que, mesmo após diversas multas, co...
15/04/2024

Mudanças à vista no Código Civil! 👀📖⚖️

Você já passou pela situação de ter um vizinho que, mesmo após diversas multas, continua prejudicando a convivência no condomínio? Pois saiba que esse cenário pode estar prestes a mudar! 🙌

De acordo com as propostas de alteração do Código Civil, o artigo 1.337 deve ganhar um reforço para coibir comportamentos antissociais. A expectativa é que a lei traga previsões mais severas, podendo até mesmo permitir a exclusão do condômino infrator. 😮

Isso significa que, além das multas, os condôminos terão mais uma ferramenta jurídica para lidar com aqueles que tiram o sossego e a tranquilidade do condomínio.

Sempre bom lembrar que em se tratando de direto de propriedade, caberá ao Poder Judiciário dar a palavra final. Afinal, quando a solução não vem do bolso pelas multas impostas, ela vem da caneta de um Juiz ou Tribunal que fará valer o direito dos que estão sendo lesados. ⚖️

Fique atento às novidades que estão por vir e conte conosco para mantê-lo sempre bem informado! Estamos aqui para garantir seus direitos e zelar pela harmonia no seu condomínio. 🏠💪

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado pelo direct!
Curtiu a novidade? Comenta aqui embaixo e marque aquele amigo que precisa saber disso! 👇

Confira o texto completo no www.couraadvocacia.com.br



09/04/2024

Estar bem informado é um dos direitos fundamentais do consumidor. Especialmente em questões de saúde, ter acesso à informação correta e transparente pode fazer toda a diferença. Nós estamos aqui para esclarecer seus direitos e ajudar a protegê-los.


Apresentamos a Dra. Iliane Maria, advogada e sócia do escritório .advocacia, formada pela renomada Pontifícia Universida...
01/04/2024

Apresentamos a Dra. Iliane Maria, advogada e sócia do escritório .advocacia, formada pela renomada Pontifícia Universidade Católica do Paraná. 🎓📚

Com uma carreira jurídica sólida desde 1993, a Dra. Iliane é uma profissional de excelência nas áreas civil, empresarial, negocial, condominial e negócios imobiliários. Sua vasta experiência e conhecimento a tornam uma referência no assessoramento e consultoria jurídica para condomínios em todas as suas modalidades. 🏢💼

Além disso, a Dra. Iliane é especialista em negócios imobiliários, atuando em , , e . Seu olhar estratégico e sua habilidade na elaboração e revisão de contratos são diferenciais que agregam valor aos nossos clientes. 🤝📑

A abordagem da Dra. Iliane prioriza o atendimento jurídico preventivo e a conciliação, buscando sempre as melhores soluções para os interesses de nossos clientes. Quando necessário, ela também atua com excelência no contencioso, defendendo os direitos de quem representamos. ⚖️✨

Ter a Dra. Iliane em nossa equipe é um privilégio. Sua dedicação, ética e comprometimento são inspirações para todos nós. Juntos, oferecemos um serviço jurídico de alto nível, com o objetivo de superar as expectativas em cada caso. 👥🙌

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Conheça a Dra. Ana Carolina Coura Vicente Machado, uma advogada dedicada e especializada em Direito Administrativo, form...
01/04/2024

Conheça a Dra. Ana Carolina Coura Vicente Machado, uma advogada dedicada e especializada em Direito Administrativo, formada pela renomada Universidade Federal do Paraná.

Com vasta experiência no Direito Público, a Dra. Ana Carolina é referência em licitações e contratos administrativos. Sua expertise abrange desde a assessoria e consultoria para órgãos públicos e entidades que realizam licitações, até o suporte jurídico para empresas privadas que participam desses certames como fornecedoras ou prestadoras de serviços.

Comprometida em oferecer soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, a Dra. Ana Carolina se destaca por sua abordagem precisa, eficiente e prática.

Entre em contato conosco e descubra como a expertise da Dra. Ana Carolina pode fazer a diferença para o sucesso da sua instituição ou empresa nos processos licitatórios e contratos administrativos.

Registros de mais um grande  sucesso do Congresso Ibero-americano de Municipalistas UIM -  onde o presente e o futuro da...
18/12/2023

Registros de mais um grande sucesso do Congresso Ibero-americano de Municipalistas UIM - onde o presente e o futuro das cidades e da cidadania se constrói com o debate profícuo de ideias, projetos e ações afirmativas para o Municipalismo sustentável, eficiente e solidário. 04-07 de Dez/2023 - Valdivia, Chile.

A Coura Advocacia agradece a confiança  em seu trabalho e na sua equipe ao longo deste ano e deseja a todos os Clientes ...
22/12/2022

A Coura Advocacia agradece a confiança em seu trabalho e na sua equipe ao longo deste ano e deseja a todos os Clientes e Parceiros um Feliz Natal e próspero Ano Novo!!!

QUÓRUM ESPECÍFICO – a solução chegou. Agora está na lei!Como já abordado no post anterior sobre assembleia virtual, a Le...
28/04/2022

QUÓRUM ESPECÍFICO – a solução chegou. Agora está na lei!
Como já abordado no post anterior sobre assembleia virtual, a Lei Nº 14.309, de 08 de março de 2002, trouxe avanços significativos para os condomínios edilícios. Não só a possibilidade real e definitiva de realização de assembleia geral de forma remota ( virtual) como também colocou um ponto final a um dos assuntos mais tormentosos para a administração condominial - a obtenção de quórum específico por meio de mais de uma assembleia geral. É sobre essa novidade da lei que trata esse post. Vamos lá.
Como vimos anteriormente, não somente as assembleias gerais podem se realizar de forma virtual, como podem ser agendadas previamente. Isto mesmo, agendamento prévio e consecutivo para assembleias gerais que visam obter quórum específico não alcançado em primeira reunião dos condôminos. Agora está na lei!
A citada Lei nº 14.309/22 alterou o Código Civil na parte que regulamenta a administração do condomínio acrescentando novas disposições ao Art. 1.353, por meio de três novos parágrafos. Observe:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. ( destacamos)
Como destacamos acima, para obtenção de quórum específico através de sessão permanente impõe observar os requisitos elencados na lei, como expresso nos parágrafos do Art. 1.353, dos quais destacamos os aspectos mais relevantes. Acompanhe:
a) a decisão de se instalar uma sessão permanente deverá ocorrer na assembleia geral que fora convocada para deliberar sobre assunto que a convenção condominial ou a lei exige quórum específico e este não tendo sido alcançado possibilita aos condôminos presentes decidir por essa medida legal;
b) a próxima ou próximas assembleias para esta finalidade deverão ser agendadas para iniciar (em) em um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias;
c) as unidades presentes já ficam convocadas e as ausentes deverão ser convocadas obrigatoriamente como determina a convenção do condomínio;
d) será lavrada ata parcial consignando os votos já proferidos, os quais só poderão ser alterados se a unidade votante estiver presente na sessão permanente;
e) ata da primeira assembleia geral que deliberou pelo agendamento das demais sessões em seguimento à primeira para obtenção do quórum específico será lavrada de forma parcial;
f) a assembleia permanente deverá ter a sua conclusão definitiva em um prazo máximo de 90 ( noventa) dias.
Com essas mudanças na lei, o Condomínio obtém a regularização para uma prática que já vinha ocorrendo nas comunidades condominiais quando o assunto era conseguir o quórum específico. Com essas alterações ficam no passado as chamadas “assembleias itinerantes”, que, lembrando bem, eram totalmente irregulares e poderiam ser questionadas judicialmente por violarem as disposições legais.
Quer saber mais ou esclarecer suas dúvidas, entre em contato com o Condomínio de A a Z.
Deseja sugerir algum assunto para o Condomínio de A a Z comentar? Deixe sua sugestão na nossa página ou envie mensagem.
Até o próximo post.!

Agora é lei!!!
24/03/2022

Agora é lei!!!

A ASSEMBLEIA VIRTUAL VEIO PARA FICAR. O SEU CONDOMÍNIO VAI FICAR DE FORA?

O que antes era sonho de muitos condôminos e encontrava resistência em algumas comunidades condominiais agora é realidade e, melhor, veio para ficar como opção de lei.
A assembleia geral de condôminos na modalidade virtual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Nº 14.010/20 em resposta ao isolamento social imposto pela pandemia do Covid 19 em 2.020. Desde então, muitos condomínios tiveram que se adaptar ao uso dessa nova modalidade de reunião, enquanto outros já a praticavam, porém sem nenhum respaldo legal.
A pandemia, como se sabe, impôs novos comportamentos na sociedade como o uso de máscara, redução de pessoas nos ambientes, distanciamento social, dentre outros. Nos condomínios, para além da obrigação de seguir os protocolos sanitários, a proibição de reuniões presenciais abalou as “estruturas” de muitos, pois era impensável outra forma de reunião em assembleias gerais que não fosse a presencial.
A assembleia geral na modalidade virtual veio para ficar e agora é uma opção de lei. A Lei nº 14.309, publicada em 09/03/22, regulamentou a assembleia virtual nos condomínios introduzindo alterações no Código Civil, alterando o Artigo 1.353 e criando o Artigo 1354-A, como pode ser consultado no link disposto ao final desse texto.
Importante saber que para adotar essa modalidade de assembleia o condomínio precisa ponderar com antecedência alguns aspectos como:
1. se a Convenção não proíbe esse tipo de assembleia
2. dar garantia a todos os condôminos do direito de voz, o direito de participação no debate e o direito ao voto.
Feitas essas ponderações iniciais, outras ponderações devem ser feitas com o mesmo cuidado, já que o Condomínio necessita escolher uma boa plataforma para viabilizar a reunião. Além disso, outras medidas devem ser tomadas com cuidado para atender as exigências da lei, tais como:
1. o instrumento de convocação da assembleia pode ser por meio eletrônico desde que a Convenção não proíba,
2. as instruções sobre acesso, modo de manifestação dos participantes e forma de coleta de votos dos condôminos precisam estar bem claros no Edital para não impor nulidades à assembleia.
Evidentemente que a assembleia virtual oferece vantagens como uma maior adesão à participação dos condôminos, por exemplo. Entretanto, cabe ao Condomínio avaliar o uso dessa nova ferramenta, pois ela não dispensa os cuidados com a elaboração do edital, o prazo de antecedência da convocação tudo conforme estipulado na convenção do condomínio. Aliás, bom lembrar que é a Convenção do Condomínio que determina ou não a adoção da assembleia virtual; como também se a convocação pode ser eletrônica, como expresso no Artigo 1.354-A, que expressamente diz
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que :
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e
de voto.
Concluindo, a lei regulamentou o uso da tecnologia no âmbito das assembleias gerais possibilitando aos condôminos se reunirem de forma virtual, o que pode resultar em um grande avanço. Mais ainda, a lei alterou a possibilidade de obtenção de quórum especifico. E veio em boa hora, já que muitos condomínios vinham atuando de forma totalmente irregular como a coleta de assinaturas após a assembleia e por vezes de quem sequer havia dela participado. Agora com a alteração da legislação podem fazê-lo sem preocupações desde que atendidas as condições da lei.
Bem, sobre esta novidade será a análise do próximo post. Não percam!!!

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.309-de-8-de-marco-de-2022-384522134
Imagem: FL Folha de Londrina

A Coura Advocacia agradece a confiança dos nossos Clientes, Colegas e Parceiros que estiveram conosco em 2021 ao tempo q...
23/12/2021

A Coura Advocacia agradece a confiança dos nossos Clientes, Colegas e Parceiros que estiveram conosco em 2021 ao tempo que comunica que retornaremos após as férias forense com a certeza de que as conquistas e vitórias serão alcançadas com a mesma dedicação e competência no Novo Ano. Feliz Natal!!!🌲🍾🥂

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