Advocacia Josemar Perussolo

Advocacia Josemar Perussolo O Advogado e Professor de Pós Graduação, Dr. Josemar Perussolo, possui 20 anos de sua carreira profissional dedicados exclusivamente à defes Esta é a realidade.

Nos dias de hoje tornou-se bastante comum ouvir ou ler a expressão “erro médico”. Ocorre que ao pronunciá-la a sociedade contemporânea parece ter se esquecido de algumas realidades. (1º) A Medicina não é uma ciência exata. (2º) O Sistema Público de saúde está sucateado. (3º) Alguns Planos de Saúde deixam muito a desejar, em relação às expectativas de seus usuários. (4º) O homem é, por natureza, um

ser falível. E é justamente por tais fatos, que o profissional da saúde (médicos, odontólogos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, fisioterapeutas, etc.) acaba sendo muitas vezes vítima do próprio sistema no qual está inserido. Mas para o paciente lesado e para seus familiares, tudo isto pouco importa, pois o que se busca é na esmagadora maioria das vezes apenas e tão somente uma vultosa soma que, em tese, se prestaria a minimizar o injusto sofrimento e recuperar as alegadas perdas. E visando obtê-la, vale processar todos os médicos envolvidos no atendimento, o nosocômio e até o Plano de Saúde do próprio paciente. E para corrigir as eventuais injustiças que acometem os profissionais da saúde, é importante recorrer a quem se dedica exclusivamente a esta seara do direito, pois tal qual ocorre na Medicina, um Especialista sempre é a pessoa mais indicada para tratar do caso. Direito Médico / Odontológico

O Escritório de Advocacia Dr. Josemar Perussolo se dedica exclusivamente à defesa dos profissionais da saúde, bem como à defesa de Clínicas e Hospitais, seja junto ao CRM/CFM e CRO/CFO, ouperante o Núcleo de Crimes Contra a Saúde (Nucrisa), e também frente ao Poder Judiciário, nas esferas cível (ações indenizatórias) e criminal. Além da defesa integral do profissional da saúde nas Sindicâncias e Processos Éticos Profissionais, bem como nas ações cíveis indenizatórias e ações penais (criminais), o Escritório de Advocacia Dr. Josemar Perussolo realiza também:

Sustentação oral perante os Tribunais de Justiça e CRM/CFM, CRO/CFO;
Revisão e elaboração de Termos de Consentimento Informado (TCI);
Elaboração de Termo de Transação, quando o profissional decide devolver algum valor ao paciente;
Auxílio na elaboração dos “esclarecimentos”, a serem prestados ao CRM na fase de Sindicância;
Acompanhamento do profissional em depoimento perante o Nucrisa;
Palestras sobre temas de interesse do profissional da saúde, em relação ao direito médico/odontológico.

13/06/2019

Isso pode OAB? 🤔🤔🤔

17/08/2015

Gostaria de compartilhar que, no período aproximado de um mês, tive a grata satisfação de absolver 02 médicos que haviam sido acusados, injustamente, do homicídio de seus pacientes.
Em 09 de julho de 2015, consegui manter a absolvição de um médico, por unanimidade, no TJ/PR. Já o havia absolvido, também, no CRM/PR.
Em outro caso, conduzido de maneira brilhante por estimados colegas, o médico foi injustamente condenado em 1o. Grau. Passei a atuar, então, em grau de recurso, perante o TJ/PR.
Em 13/08/2015, realizei a sustentação oral no Tribunal, e conseguimos a absolvição do médico, por unanimidade.
Todos sabem que o advogado não tem o dever de absolver seu cliente (ou de ganhar a causa), mas é muito gratificante quando se vê que o trabalho valeu a pena, e a Justiça prevaleceu.

25/06/2015

Em junho/2015 ministrei aulas de responsabilidade civil (dos profissionais da saúde) e contratos médicos, na Academia Brasileira de Direito Constitucional.

13/01/2015

ARTIGOS

A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Federal de Medicina (CFM) manifestou, em resposta a consulta encaminhada à entidade, que o recebimento de prêmios de medicina viola preceitos ético-profissionais e que a orientação para que médicos não participem desse tipo de concurso se estende também a matérias jornalísticas que elejam profissionais “de destaque”. A orientação vale para todos os tipos de veículos de mídia, de todos os portes e abrangências, tais como jornais impressos, revistas semanais, televisão, rádio etc. Ou seja, médicos não devem participar de matérias jornalísticas que reverenciem e elejam profissionais “de sucesso”.
A Resolução 1.974/11 estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e proibições relacionadas. O documento estabelece, em seu artigo 12, que: “O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o ‘médico do ano’, ‘destaque’, ‘melhor médico’ ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo”.

Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos, auferir lucros de qualquer espécie e permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

Exceção – As homenagens acadêmicas e aquelas oferecidas por entidades médicas e instituições públicas são permitidas. (matéria publicada no site do CFM, em 07.02.2013, sob o título “Alerta ético aos médicos brasileiros: Conduta na mídia deve ser observada”).

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012

Normatiza os procedimentos diagnósticos eterapêuticos da prática ortomolecular ououtros assemelhados, obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos clínico-epidemiológicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso dasatribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957,regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958,respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médicoé a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com omáximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalharpelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bomconceito da profissão;

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absolutorespeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizaratos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela
comunidade científica;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para usoem nosso país, sem a devida autorização dos órgãos competentes esem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;

CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias com vistas ao equilíbrio celular, e a insuficiente comprovaçãocientífica de algumas dessas propostas;

CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição humana;

CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações originadas de dados de experimentações realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos e células isoladas para a práticaclínica diária;

CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de produtos terapêuticos, tais como algumas vitaminas e certossais minerais;

CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego, indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados à prática ortomolecular;

CONSIDERANDO o que preceituam as Resoluções números 196/96 e 251/97, do Conselho Nacional de Saúde, que, respectivamente, contém as diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisaenvolvendo seres humanos e dispõe sobre a pesquisa com novosfármacos, medicamentos, vacinas e te**es diagnósticos;

CONSIDERANDO o teor das Portarias n.32/98 e 40/98 daSecretaria de Vigilância Sanitária/MS, e da Resolução RDC nº269/05, da Anvisa, que estabelecem normas para níveis de dosagensdiárias de vitaminas e minerais em medicamentos e a utilização diáriapelo usuário;

CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFM nº1.982/12, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação parao reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo
Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º Os termos prática ortomolecular, biomolecular ououtros assemelhados não caracterizam especialidade médica nem áreade atuação, não podendo ser anunciados de acordo com as resoluções normativas sobre a matéria.

Art. 2º A avaliação de nutrientes, vitaminas, minerais, ácidosgraxos ou aminoácidos que podem, eventualmente, estar em falta ouem excesso no organismo humano, faz parte da propedêutica médica.

§ 1º A identificação de alguma das deficiências ou excessossó poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da funçãodigestiva após terem sido investigadas e/ou tratadas as doenças de
base concomitantes.

§ 2º Os tratamentos das eventuais deficiências ou excessosdevem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínicoepidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico.

Art. 3º A reposição medicamentosa em comprovadas deficiências de vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos seráfeita de acordo com a existência de nexo causal entre a reposição denutrientes e a meta terapêutica ou preventiva.

Art. 4º Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida nãopodem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, sais minerais, ácidos graxos ou aminoácidos.

Art. 5º A remoção de minerais, quando em excesso, ou deminerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares seráfeito de acordo com os seguintes princípios:

I - o excesso de cada substância tóxica deverá ser considerado isoladamente;

II - existência, na literatura médica, de fundamentação bioquímica e fisiológica sobre o efeito deletério do excesso da substânciatóxica considerada, bem como de dados que comprovem a possibilidade de correção efetiva por meio da remoção proposta;

III - além da melhoria dos parâmetros laboratoriais, deveráhaver comprovação científica de utilidade clínica;

IV - o valor terapêutico da remoção de determinada substância tóxica deverá ser avaliado para cada tipo de distúrbio.

Art. 6º São destituídos de comprovação científica suficientequanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente, e por essarazão têm vedados o uso e divulgação no exercício da Medicina, osseguintes procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:

I - para a prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios que não respeitem oslimites de segurança (megadoses), de acordo com as normas nacionais e internacionais;

II - EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção demetais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;

III - o EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento,anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas;

IV - análise do tecido capilar fora do contexto do diagnósticode contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;

V - antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientescom doenças agudas;

VI - antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação daquimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;

VII - quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.

Art. 7º A indicação ou prescrição de medida terapêutica daprática ortomolecular, biomolecular ou outras assemelhadas é de exclusiva competência e responsabilidade do médico.

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário, emespecial a Resolução CFM nº 1.938/10, publicada no Diário Oficialda União, Seção I, p. 161, em 5 de fevereiro de 2010.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação(o que ocorreu em 11.12.2012).

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

13/01/2015

Direito Médico / Odontológico

O Escritório de Advocacia Dr. Josemar Perussolo se dedica exclusivamente à defesa dos profissionais da saúde, bem como à defesa de Clínicas e Hospitais, seja junto ao CRM/CFM e CRO/CFO, ouperante o Núcleo de Crimes Contra a Saúde (Nucrisa), e também frente ao Poder Judiciário, nas esferas cível (ações indenizatórias) e criminal.
Além da defesa integral do profissional da saúde nas Sindicâncias e Processos Éticos Profissionais, bem como nas ações cíveis indenizatórias e ações penais (criminais), o Escritório de Advocacia Dr. Josemar Perussolo realiza também:

Sustentação oral perante os Tribunais de Justiça e CRM/CFM, CRO/CFO;
Revisão e elaboração de Termos de Consentimento Informado (TCI);
Elaboração de Termo de Transação, quando o profissional decide devolver algum valor ao paciente;
Auxílio na elaboração dos “esclarecimentos”, a serem prestados ao CRM na fase de Sindicância;
Acompanhamento do profissional em depoimento perante o Nucrisa;
Palestras sobre temas de interesse do profissional da saúde, em relação ao direito médico/odontológico

Endereço

Curitiba, PR
80420-000

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