13/01/2015
ARTIGOS
A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Federal de Medicina (CFM) manifestou, em resposta a consulta encaminhada à entidade, que o recebimento de prêmios de medicina viola preceitos ético-profissionais e que a orientação para que médicos não participem desse tipo de concurso se estende também a matérias jornalísticas que elejam profissionais “de destaque”. A orientação vale para todos os tipos de veículos de mídia, de todos os portes e abrangências, tais como jornais impressos, revistas semanais, televisão, rádio etc. Ou seja, médicos não devem participar de matérias jornalísticas que reverenciem e elejam profissionais “de sucesso”.
A Resolução 1.974/11 estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e proibições relacionadas. O documento estabelece, em seu artigo 12, que: “O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o ‘médico do ano’, ‘destaque’, ‘melhor médico’ ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo”.
Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos, auferir lucros de qualquer espécie e permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Exceção – As homenagens acadêmicas e aquelas oferecidas por entidades médicas e instituições públicas são permitidas. (matéria publicada no site do CFM, em 07.02.2013, sob o título “Alerta ético aos médicos brasileiros: Conduta na mídia deve ser observada”).
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
Normatiza os procedimentos diagnósticos eterapêuticos da prática ortomolecular ououtros assemelhados, obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos clínico-epidemiológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso dasatribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957,regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958,respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médicoé a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com omáximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalharpelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bomconceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absolutorespeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizaratos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela
comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para usoem nosso país, sem a devida autorização dos órgãos competentes esem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias com vistas ao equilíbrio celular, e a insuficiente comprovaçãocientífica de algumas dessas propostas;
CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição humana;
CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações originadas de dados de experimentações realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos e células isoladas para a práticaclínica diária;
CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de produtos terapêuticos, tais como algumas vitaminas e certossais minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego, indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados à prática ortomolecular;
CONSIDERANDO o que preceituam as Resoluções números 196/96 e 251/97, do Conselho Nacional de Saúde, que, respectivamente, contém as diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisaenvolvendo seres humanos e dispõe sobre a pesquisa com novosfármacos, medicamentos, vacinas e te**es diagnósticos;
CONSIDERANDO o teor das Portarias n.32/98 e 40/98 daSecretaria de Vigilância Sanitária/MS, e da Resolução RDC nº269/05, da Anvisa, que estabelecem normas para níveis de dosagensdiárias de vitaminas e minerais em medicamentos e a utilização diáriapelo usuário;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFM nº1.982/12, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação parao reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo
Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Os termos prática ortomolecular, biomolecular ououtros assemelhados não caracterizam especialidade médica nem áreade atuação, não podendo ser anunciados de acordo com as resoluções normativas sobre a matéria.
Art. 2º A avaliação de nutrientes, vitaminas, minerais, ácidosgraxos ou aminoácidos que podem, eventualmente, estar em falta ouem excesso no organismo humano, faz parte da propedêutica médica.
§ 1º A identificação de alguma das deficiências ou excessossó poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da funçãodigestiva após terem sido investigadas e/ou tratadas as doenças de
base concomitantes.
§ 2º Os tratamentos das eventuais deficiências ou excessosdevem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínicoepidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico.
Art. 3º A reposição medicamentosa em comprovadas deficiências de vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos seráfeita de acordo com a existência de nexo causal entre a reposição denutrientes e a meta terapêutica ou preventiva.
Art. 4º Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida nãopodem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, sais minerais, ácidos graxos ou aminoácidos.
Art. 5º A remoção de minerais, quando em excesso, ou deminerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares seráfeito de acordo com os seguintes princípios:
I - o excesso de cada substância tóxica deverá ser considerado isoladamente;
II - existência, na literatura médica, de fundamentação bioquímica e fisiológica sobre o efeito deletério do excesso da substânciatóxica considerada, bem como de dados que comprovem a possibilidade de correção efetiva por meio da remoção proposta;
III - além da melhoria dos parâmetros laboratoriais, deveráhaver comprovação científica de utilidade clínica;
IV - o valor terapêutico da remoção de determinada substância tóxica deverá ser avaliado para cada tipo de distúrbio.
Art. 6º São destituídos de comprovação científica suficientequanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente, e por essarazão têm vedados o uso e divulgação no exercício da Medicina, osseguintes procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:
I - para a prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios que não respeitem oslimites de segurança (megadoses), de acordo com as normas nacionais e internacionais;
II - EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção demetais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
III - o EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento,anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas;
IV - análise do tecido capilar fora do contexto do diagnósticode contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
V - antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientescom doenças agudas;
VI - antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação daquimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;
VII - quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.
Art. 7º A indicação ou prescrição de medida terapêutica daprática ortomolecular, biomolecular ou outras assemelhadas é de exclusiva competência e responsabilidade do médico.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário, emespecial a Resolução CFM nº 1.938/10, publicada no Diário Oficialda União, Seção I, p. 161, em 5 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação(o que ocorreu em 11.12.2012).
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral