CARVALHO MOURA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

CARVALHO MOURA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Assessoria Juridica

17/03/2025

Vai Corinthians !

A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior Posted: 23 May 2019 08:40 AM PDTA importância do catálogo...
24/05/2019

A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior
Posted: 23 May 2019 08:40 AM PDT

A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior

Por muitas vezes, em treinamentos e consultorias, nos deparamos com questões dos tipos: Como devo descrever um produto? O que deve conter? Qual o formato para suprir infrações e, por resultado, penalidades? Como resposta, não se trata de um formato que atinja a todos os propósitos, mas podemos partir de vários aspectos que norteiam não somente para atingir metas A, B ou C, mas principalmente a segurança proporcionada àqueles que buscam esta eficiência.
Os aspectos também podem se apresentar em várias frentes, mas aqui, sem querer esgotar, vamos nos abster à comercial, técnica, fiscal, administrativa e aduaneira, ou seja, que atendam aos interesses de segmentos econômicos alinhados com os preceitos que as legislações estabelecem.
O âmbito comercial talvez seja o mais popular, o mais atraente, o mais conhecido ou mesmo o mais relevante lugar onde o mercado, formado principalmente por fabricantes, comerciantes e consumidores, busca ou atribui denominações das mais variadas formas para atender seus propósitos, inclusive com idiomas variados e siglas que fazem parte do nosso cotidiano, como por exemplo celular, TV, carro, notebook, game, para não dizer nomes e marcas que se tornam obviamente mais conhecidas do que o próprio produto em si. Este cenário reflete que os fins justif**am os meios, onde o que mais importa é a realização do comércio independente do nome atribuído. Vale ressaltar também que existem segmentos econômicos dos quais o propósito não é o comércio do produto, mas sim ao que se destina, como exemplo, partes, peças e acessórios onde a importância é do bem final. Por fim, este tipo de material acaba obtendo seu nascimento com denominação (respeitadas exceções) insignif**ante.
No aspecto técnico, identif**amos, na grande maioria, nomes ou denominações mais rústicas, como "um automóvel de ", "uma máquina de ", "um aparelho de ", "um dispositivo de ", "um produto alimentício à base de " etc., onde arriscamos afirmar que a origem decorre tais como ou a partir de inventores, descobridores, peritos ou acadêmicos que se debruçaram no contemporâneo e evolução de produtos na história.
Nos demais aspectos, surge a figura do Estado em suas esferas que possuem o papel sucinto de estabelecer as regras para extração, fabricação, manuseio, comércio interno e/ou exterior de um determinado produto, e aqui surge uma dúvida, ou seja, como o Estado entende ou denomina um determinado produto? Como estão estabelecidos estes trâmites para a realização das exportações e importações brasileiras? Daqui, surgem os atos legais fazendo os operadores do comércio compararem seus produtos de nome técnico ou comercial com o que se está fixado nestes instrumentos para saber o que se aplica ou não.
Vamos retornar aos demais aspectos para encontrar respostas.
Sob o aspecto fiscal brasileiro, damos um destaque para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), onde temos o estabelecimento de alíquota deste imposto, por exemplo, através de informações do produto de acordo com as matérias-primas de composição, finalidade, quantidade, embalagem, etc.
No campo administrativo, o destaque é para obrigatoriedade de documentos, autorizações ou licenças para comercialização de determinado produto, onde ele possa ser estabelecido, por exemplo, pela potência máxima em volts de um determinado dispositivo eletrônico, pois somente naquela medida este imposto à obrigação, e quaisquer outras, estaria fora. Pode implicar também até em inspeção física de produtos.
Por último, sem esgotar outras, o âmbito aduaneiro com o estabelecimento das rotinas alfandegárias, fiscalização de tributos e contribuições federais, conferências documentais e físicas dentre outros com destaque e relevância pelos critérios e procedimentos de auferir se os produtos do negócio estejam de acordo com a legislação, ancorando-se como componente inicial declarações com o enquadramento fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codif**ação de Mercadorias (NCM/SH) como principal.
Esta nomenclatura é o alicerce governamental para o estabelecimento de regras para comércio de produtos que, por sua vez, traz em seu conteúdo também a discriminação ou denominação de mercadorias. E os protagonistas de mercado são obrigados a CORRELACIONAR seus produtos com esta estrutura e, por fim, EXECUTAR seus negócios levando-a em consideração, cabendo ao Fiscos auditar para fins de validação ou não deste enquadramento.
Finalmente, o Cadastro de Produtos, que se trata de algo comum no mercado através das empresas, mas que, para o comércio exterior brasileiro, salientamos a importância da intersecção de todos os vieses apontados no que diz respeito a discriminação de mercadorias, ou seja, passando por todos os aspectos citados permitindo, portanto, que os produtos atendam a diferentes propósitos sem negligenciar informações relevantes e obrigatórias de um processo de comércio exterior. Por fim, para não deixarmos de fora mais um exemplo, o já citado "notebook" corresponderia em Cadastro a uma máquina de processamento de dados, com unidades, com capacidades, marca, modelo, número de série de forma a tornar o bem perfeitamente identificável, atendendo a todos os requisitos comerciais e legais com segurança e harmonia para todos aqueles que necessitam tramitar com discriminação de produtos.

Autor(a): MAURÍCIO SCARANARI ANTUNES
Consultor e instrutor de comércio exterior

Acesse nosso site para ler essa e outras matérias.

ICMS - Carro importado Posted: 22 May 2019 08:35 AM PDTCarro importado para uso próprio não deve pagar ICMS, decide Marc...
23/05/2019

ICMS - Carro importado
Posted: 22 May 2019 08:35 AM PDT
Carro importado para uso próprio não deve pagar ICMS, decide Marco Aurélio


Por Gabriela Coelho
É inválida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao manter entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Marco Aurélio manteve decisão do TJ-SP que entendeu ser inválida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio
Carlos Moura/SCO/STF
Na ação, o ministro analisou recurso da Fazenda Pública de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que afastou a incidência de ICMS na importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.
O ministro analisou a
incidência de ICMS na importação de um Dodge, realizada por contribuinte não habitual do imposto e para uso próprio, após a Emenda Constitucional 33/2001.
A contribuinte foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabiã, do João Luiz Lopes – Sociedade de Advogados.
Segundo o ministro, o Supremo já possui entendimento firmado pelo Plenário no sentido de que a incidência do ICMS sobre operações de importação de bem, cujo destinatário não seja contribuinte habitual do tributo, só é possível desde que preexistente ao fato jurídico tributável haja legislação infraconstitucional posterior à EC 33/01 e à Lei Complementar 114/02.
“A despeito da previsão contida no artigo 155 da CF, na redação da EC 33/01, autorizando a incidência do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, é necessária a edição de legislação Estadual, em conformidade com as normas gerais, estabelecidas na Lei Complementar Federal 114/02. A Lei Estadual 11.001/01 foi promulgada anteriormente à edição da referida Lei Complementar Federal 114/02.”
Portanto, segundo o ministro, a Lei estadual 11.001/01 foi editada na vigência da EC 33/01. Porém, o referido diploma legal foi promulgado anteriormente à Lei Complementar Federal 114/02, o que impede o reconhecimento da legalidade da exigência quanto ao recolhimento do tributo em questão.
“A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.”
Para Marco Aurélio, o tribunal de origem concluiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo. “Assentou a inexigibilidade do tributo em razão de estar envolvida operação havida em período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 33/2001”, diz.
Neste recurso, segundo o ministro, o fato gerador ocorreu após a promulgação da EC 33/2001. "Modif**ações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro", explica.
Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.205.899
*Texto alterado às 10h26 do dia 16/5/2019 para correção de informação.
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2019, 19h45

É inválida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao manter entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Marco...

01/04/2019

Carf anula autuação fundamentada em provas de outro processo

Por Gabriela Coelho
Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, nesta terça-feira (19/3), auto de infração contra uma trading que se baseou em provas de um processo semelhante.
No caso em análise, a fiscalização aplicou multa e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China. A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos, que seria a Gradiente, incluída como responsável solidária na autuação. Como corroborar a ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
Prevaleceu o voto da conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Segundo ela, nas infrações tributárias, o dolo e a culpa não podem ser presumidos, devendo ser provados.
“Não se discute no caso a possibilidade ou não do uso de prova emprestada, o que tem sido admitido. Não se pode presumir que ocorreu a mesma operação considerada fraudulenta. A medida extrema de perdimento dos bens somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado”, disse.
Para a conselheira, no caso, os motivos e os elementos apresentados pela fiscalização são insuficientes para a formação de convicção acerca da ocorrência fraudulenta. Ou seja, diante do que foi colocado pela acusação, ainda persiste a dúvida quanto à ocorrência da infração, afirmou.
Segundo a conselheira, não é plausível e lícito concluir que o modus operandi adotado pelas empresas era idêntico ao processo utilizado pela fiscalização, modif**ando apenas o importador.
“Não posso lavrar um auto de infração somente fundamentado em provas emprestadas de outro processo sob pena 'de se autuar com base em presunção'”, explicou.
O relator, conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, foi voto vencido. Ele entendeu que caberia a aplicação de prova emprestada e que há previsão legal para a pena de perdimento e a multa.
12466.001851/201061
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2019, 10h53

Portos Secos Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secosAduanaAs alterações adv...
29/03/2019

Portos Secos

Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secos
Aduana
As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público
A Instrução Normativa RFB nº 1.878, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (15) , altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público.

Ressalte-se que as alterações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, visam somente adaptá-la às remissões à Portaria RFB que aprova o Edital Padrão a ser utilizado em futuras licitações.

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazen...

27/02/2019

Comércio exterior e abertura
Data de publicação:15/02/2019
O comércio exterior brasileiro é uma gangorra, desde sempre. Não consegue se estabilizar. Aumenta durante alguns anos, diminui em outros. Mas o pior é ter a média histórica de 1,0% do comércio mundial e aproximadamente 18% do nosso Produto Interno Bruto (PIB). Para se ter ideia do que isso representa, a média mundial tem variado entre 40% e 48% do PIB mundial, na última década.
Considerando potencialidades, o comex brasileiro é irrisório. É menos da metade da média mundial. Nossa exportação chegou a ser 2,37% da mundial em 1950 e, nos últimos anos, de 1,44% em 2011.
Assim, percebe-se que temos uma grande possibilidade de chegarmos a percentuais bem maiores. Abaixo, por exemplo, de 3-5%, é impensável. Portanto, apenas o crescimento pode ser esperado. Nas últimas décadas, em que passamos de primordialmente exportadores de produtos agrícolas para industrializados, houve melhoria da esperança. Mas, nos últimos anos, nossa exportação voltou ao passado.
Precisamos industrializar o País, agregar valor às nossas commodities. Exportar mais óleo e menos soja in natura. Mais cintos, sapatos, bolsas do que couro bovino. E assim por diante. Claro que, sem abandonar a exportação de produtos agrícolas. Temos que equilibrar as duas coisas. Agregar valor aqui deve ser prioridade. Não podemos mais continuar exportando produtos primários e importando industrializados feitos com nossas matérias-primas.
O desenvolvimento agropecuário do Brasil é extraordinário. De dar inveja ao mundo. Atingimos um patamar que poucos países têm. Agora temos de pensar na industrialização.
Parece que agora, novamente, temos uma esperança disso acontecer. Com o novo governo, entendemos que, como poucas vezes, temos uma nova chance. Assim, o comércio exterior parece voltar a ser prioridade.
O governo tem falado em mais integração com países ricos, mais acordos comerciais, redução das nossas tarifas internas na importação. Finalmente, entende-se que são países ricos que trazem oportunidades, fazem mais compras, fornecem máquinas e equipamentos mais adequados. E, com a redução de tarifas, mais acordos comerciais, cria-se uma condição muito mais adequada de melhorar nossa capacidade industrial e produtiva geral.
Sempre defendemos, e temos uma infinidade de artigos a respeito, bem como livros, de que a melhor forma de desenvolvimento de um país, qualquer um, é o comércio exterior. Aumenta-se muito a quantidade de compradores. Coloca-se a qualidade ao julgamento de muito mais consumidores. Criando uma condição ímpar de desenvolvimento e melhoria de produtos.
Esperamos que este governo, que começou bem nesse sentido, falando o que se quer ouvir, coloque em prática essas ideias.
Mesmo tendo uma participação diminuta no comércio exterior mundial, somos líderes na exportação de diversos produtos. Somos líderes, por exemplo, na exportação de frango, com quase 45% do mercado mundial. Líderes na carne bovina, suco de laranja, café, soja, açúcar, etc.
Se considerarmos que nunca fomos um país em que o comércio exterior tenha sido prioridade, é extraordinário. Tudo, até hoje, tem sido por obra de empresários voluntariosos, desejosos de melhorar o País. Claro que devemos considerar que o capitalismo visa produção e lucro e todos desejam ganhar. Mas, independente disso, temos de louvar os empresários, já que é normal ter o governo como inimigo comum.
A "burrocracia" (sic) é conhecida de todos que atuam na área. A quantidade e nível de tributos no País dificulta exportar e importar. Embora na exportação se retire os impostos que incidem sobre as mercadorias na venda no mercado interno, é preciso considerar que exportamos impostos, o que poucos percebem.
Quando se adquire máquinas, equipamentos, etc., para montar ou renovar uma empresa, paga-se tributos sobre eles. E esses tributos não são retirados do preço de venda na exportação. Fazem parte do processo produtivo. O mesmo ocorre com a mão de obra, em que temos o mais alto encargo social do mundo, e que faz parte do custo de produção. Faz-se necessário começar a pensar em mudar isso também.
Tributos devem incidir sobre produtos de consumo. Nunca sobre bens de capital. Quando uma empresa compra máquinas, equipamentos, caminhões e seus congêneres, locomotivas, vagões, etc, eles têm que ser adquiridos sem impostos, por serem bens de capital.
Reduzindo os custos de produção, a "burrocracia", o pensamento pequeno de achar que o mercado interno é suficiente, as condições de desenvolvimento mudarão para muito melhor. O País tem que começar, finalmente, a pensar grande, como é o País. Temos de ser um grande país, e não apenas um país grande.
Muda, Brasil! Já passamos muito da hora. E vamos parar de pensar que temos tempo, que somos um país novo. Ninguém com mais de cinco séculos é novo. É tempo muito além do suficiente para ser grande e desenvolvido. Vide, por exemplo, a Austrália e Canadá, mais novos do que nós como países, e muito, muito mais desenvolvidos.

Autor(a): SAMIR KEEDI
Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.

Importação pelos Correios Posted: 18 Feb 2019 01:47 PM PSTA legislação brasileira e o novo Sistema de Importação pelos C...
19/02/2019

Importação pelos Correios
Posted: 18 Feb 2019 01:47 PM PST
A legislação brasileira e o novo Sistema de Importação pelos Correios
Professor Henrique Mascarenhas (*)

Recentemente os Correios lançaram um novo sistema de importação para quem deseja importar produtos diretamente de lojas nos Estados Unidos, o serviço é conhecido como COMPRA FORA.
Se você entrar no site do COMPRA FORA logo de imediato verá no site: COMPRE NOS EUA E RECEBA EM CASA.
Então a princípio entendemos que este sistema deveria ser usado apenas por pessoa física (RECEBA EM CASA) mas quando vamos na opção crie sua conta observamos que existe a possibilidade de cadastro para pessoa jurídica.
Neste caso de importação por pessoa jurídica com fins comerciais precisamos analisar melhor o contexto para utilização deste sistema pois vamos avaliar o seguinte:
No caso de importação por pessoa jurídica com fins comerciais como f**a a questão da fatura comercial, que normalmente é um dos documentos obrigatórios por lei para realização do despacho aduaneiro?
Pois a loja nos Estados Unidos não irá emitir a fatura comercial e sim uma nota fiscal de venda no mercado americano. Nesta nota nem constará o endereço do importador no Brasil, nem Incoterm, nem várias outras informações que devem constar na fatura comercial.
Tem um artigo regulamento do aduaneiro define vários itens que devem constar na fatura como sendo obrigatórios por exemplo o Incoterm, peso bruto, peso líquido, país de origem, país de aquisição, país de procedência, forma de pagamento, nome e endereço completo do exportador e do importador e existem outras legislações complementares que ainda exigem que a fatura seja assinada de próprio punho pelo fornecedor, caso contrário será desqualif**ada como documento original e o importador poderá pagar multas diversas.
Como o operador logístico não está fazendo o papel de exportador (fabricante ou trading) e apenas de operador logístico, como ele poderá gerar e assinar este documento?
Lembrando que esta compra na loja para entrega no operador logístico não é uma importação com base no Incoterm EXW (pois o agente de cargas do importador precisaria pegar a mercadoria na empresa do fornecedor o isto não acontecerá, pois o fornecedor enviará a mercadoria para um endereço indicado pelo comprador nos Estados Unidos) e também não é uma importação com base no Incoterm FCA pois a loja nos Estados Unidos não faz o despacho aduaneiro para exportação, então nem existe um Incoterm capaz de definir este tipo de operação e esta operação teria que ser enquadrada como outra condição de venda para despacho no Siscomex.
Para importação pessoa física entendo que a receita federal deixa de cobrar detalhes que são cobrados de pessoa jurídica, mas neste caso penso ser um grande risco para uma empresa importar com fins comerciais pois correrá o risco de ser multada por falta de documentação correta.
Com estas dúvidas entrei em contato com os Correios que me responderam da seguinte forma:
Assim, segue o esclarecimento:
O primeiro ponto a ser esclarecido é que as importações realizadas por via postal são enquadradas no Regime Simplif**ado de Importação, limitando a importação de mercadorias cujo valor aduaneiro não ultrapasse U$ 3000 (três mil dólares). Nesse caso, várias das exigências listadas pelo cliente no e-mail abaixo não são aplicadas, como por exemplo, a indicação de um INCOTERM e o envio de uma fatura comercial assinada que acompanhe a carga. Estas são exigências do Regime Comum de importação, o que não é o caso.
Para o Compra Fora, as mercadorias podem ser enviadas ao Brasil acompanhadas de AWB, visto que a declaração aduaneira a ser preenchida é a DIR, inserida pelos Correios no Siscomex Remessa. A AWB possui todas as informações necessárias para o preenchimento da DIR e tributação do importador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
A Instrução Normativa nº 1737/2017, de 15/09/17 estabelece as condições para importação de mercadorias, com destinação comercial, por parte de pessoa jurídica, conforme demonstra o artigo copiado abaixo:
Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
 1º Observado o disposto no caput, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
I – os bens não necessitem de Licenciamento Simplif**ado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral – Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
II – o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
Vamos analisar a resposta dos Correios:
As importações realizadas por via postal são enquadradas no Regime Simplif**ado de Importação, limitando a importação de mercadorias cujo valor aduaneiro não ultrapasse U$ 3000 (três mil dólares).
Meu entendimento: sim é isso mesmo. Está correta a afirmação acima.
Continuando:
Nesse caso, várias das exigências listadas pelo cliente no e-mail abaixo não são aplicadas, como por exemplo, a indicação de um INCOTERM e o envio de uma fatura comercial assinada que acompanhe a carga. Estas são exigências do Regime Comum de importação, o que não é o caso.
Para o Compra Fora, as mercadorias podem ser enviadas ao Brasil acompanhadas de AWB, visto que a declaração aduaneira a ser preenchida é a DIR, inserida pelos Correios no Siscomex Remessa. A AWB possui todas as informações necessárias para o preenchimento da DIR e tributação do importador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
Meu entendimento:
As importações realizadas dentro do sistema Minhas Importações e Compra Fora dos Correios são amparadas pela IN 1737 – Despacho aduaneiro de remessa internacional, isto está correto, mas vamos além disto.
A IN 1737 menciona o seguinte:
Art. 48. O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR.
Meus comentários: Aqui a legislação menciona que devem ser apresentados documentos mas não especif**a quais são eles. Penso que aqui a legislação foi omissa em não definir claramente quais documento são estes.
Continuando em relação a IN 1737……
Art. 80. A Coana regulamentará os procedimentos relativos:
I – ao transporte, manifestação, descarga, apresentação e movimentação de carga contendo remessa internacional;
II – ao trânsito aduaneiro de remessas internacionais e poderá dispensar a apresentação de cópias dos conhecimentos de carga courier e das faturas comerciais para instrução da declaração de trânsito e a indicação das faturas comerciais na declaração;
Meus comentários: Aqui a legislação menciona que no caso de trânsito aduaneiro poderá ser dispensado o conhecimento de embarque e a fatura (menciona a dispensa apenas no trânsito aduaneiro) e que a indicação da fatura poderá ser dispensada na declaração de importação (mas não quer dizer que não precisará da fatura comercial para fins de despacho aduaneiro e que apenas sua indicação poderá ser dispensada na declaração (entendo que seja apenas deixar de informar o número da fatura comercial na declaração de importação de remessa).
Então aqui entendo que a legislação abre uma brecha para que a fatura comercial juntamente com o conhecimento de embarque sejam de fato necessários para fins de despacho aduaneiro na importação.
Se a fatura comercial não fosse necessária dentro deste regime de importação nem seria mencionada no artigo 80 da IN 1737 SRF, mas vimos que existe informação da fatura comercial na legislação.
Entendo que a Receita Federal normalmente solicita ao importador cópia da tela do site onde consta o preço da mercadoria, comprovante de pagamento da importação e outros documentos, pois sem a fatura e apenas com o conhecimento de embarque como é possível identif**ar corretamente o valor aduaneiro da mercadoria para fins de valoração?
A fatura comercial contém todos os dados do negócio e facilita a identif**ação de todas as condições de venda e mesmo que a fatura possa conter dados falsos inseridos pelo fornecedor com fins de enganar a fiscalização, ainda é o principal documento que permite entender rapidamente e facilmente todos os detalhes do negócio e ajuda a identif**ar fraudes durante o processo de fiscalização.
Como podem observar a IN 1737 SRF não apresenta de forma clara quais são os documentos necessários para fins de despacho aduaneiro nesta situação (que também inclui importação por remessa expressa), mas menciona a fatura comercial e o conhecimento de embarque em determinado ponto da legislação, então no meu entendimento a fiscalização pode sim exigir das empresas a apresentação da fatura comercial + conhecimento de embarque e na ausência deles aplicar penalidades para a empresa importadora ou pode também ignorar a existência da fatura comercial e solicitar outros documentos que comprovem o valor da mercadoria, então vai depender do entendimento da fiscalização em cada caso.
Para quem importa via Remessa Expressa, Importa Fácil e Minhas Importações sugiro pedir sempre a fatura comercial ao fornecedor e no caso deste novo sistema Compra Fora, avaliar se vale a pena importar como pessoa jurídica sem este documento, entendo os riscos apresentados acima.

(*)Henrique Mascarenhas é professor e consultor da GS Educacional na área de Comércio Exterior. Contatos: 31 98411.8218 – www.cursosdecomercioexterior.com.br
https://www.comexdobrasil.com/a-legislacao-brasileira-e-o-novo-sistema-de-importacao-pelos-correios/

RESÍDUO TRIBUTÁRIO Posted: 14 Jan 2019 12:04 PM PSTCNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no ...
15/01/2019

RESÍDUO TRIBUTÁRIO
Posted: 14 Jan 2019 12:04 PM PST

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

Na ação direta de inconstitucionalidade, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justif**ativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.

Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modif**ado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

Presidência
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.055

Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2019, 18h15

https://www.conjur.com.br/2019-jan-12/cni-contesta-reducao-ressarcimento-exportador-reintegra
Segunda semana de janeiro tem superávit de US$ 1,766 bilhão na balança comercial brasileira
Posted: 14 Jan 2019 12:02 PM PST

Segunda semana de janeiro tem superávit de US$ 1,766 bilhão na balança comercial brasileira

No mês, saldo do comércio exterior do país já é positivo em US$ 3,611 bilhões

Brasília (14 de janeiro) - Na segunda semana de janeiro, a balança comercial brasileira teve saldo positivo de US$ 1,766 bilhão. Este foi o resultado das exportações no valor de US$ 5,406 bilhões, menos as importações registradas no período, que foram de US$ 3,640 bilhões. No mês, as vendas externas somam US$ 9,224 bilhões e as compras no exterior chegam a US$ 5,613 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,611 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da segunda semana chegou a US$ 1,081 bilhão, o que representa 15,1% menos que a média de US$ 1,273 da primeira semana, em razão da queda nas exportações de produtos básicos (-45,2%, por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, farelo de soja, minério de cobre, carnes de frango e bovina, fumo em folhas) e de semimanufaturados (-23,7%, em razão de ferro-ligas, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, produtos semimanufaturados de ferro ou aço, catodos de cobre, açúcar em bruto).

Por outro lado, cresceram as vendas de produtos manufaturados (46,1%, por conta, principalmente, de plataforma de extração de petróleo, máquinas e aparelhos para terraplanagem, tubos flexíveis de ferro ou aço, tubos de ferro fundido, suco de laranja não congelado, óleos combustíveis).

Nas importações, houve crescimento de 10,7%, sobre igual período comparativo (média da segunda semana, US$ 728 milhões sobre a média da primeira semana, US$ 657,7 milhões), explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrif**antes, equipamentos mecânicos, automóveis e partes, adubos e fertilizantes, borracha, plásticos e obras.

Mês

Nas exportações, comparadas as médias até a segunda semana de janeiro de 2019 (US$ 1,153 bilhão) com a média de janeiro de 2018 (US$ 774 milhões), houve crescimento de 49% em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (67,6%, por conta de plataforma de extração de petróleo, aviões, gasolina, laminados planos de ferro ou aço, óleos combustíveis, veículos de carga), básicos (49,2%, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, minério de ferro, milho em grão, soja em grão, farelo de soja, algodão em bruto) e semimanufaturados (29,6%, em função de produtos semimanufaturados de ferro ou aço, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas, catodos de cobre, ferro fundido).

Em relação a dezembro de 2018, houve crescimento de 17,9%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (36,7%), semimanufaturados (16,5%) e básicos (4,6%). Nas importações, a média diária até a segunda semana de janeiro de 2019 (US$ 701,7 milhões) ficou 8,7% acima da média de janeiro de 2018 (US$ 645,6 milhões). Aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (67,8%), alumínio e suas obras (42,5%), químicos orgânicos e inorgânicos (31,4%), plásticos e obras (20,3%) e equipamentos eletroeletrônicos (11,8%). Sobre dezembro de 2018, as importações cresceram 8,6% em função de equipamentos eletroeletrônicos (52,9%), plásticos e obras (47,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (36,9%), veículos automóveis e partes (13,2%) e equipamentos mecânicos (12%).

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3789-segunda-semana-de-janeiro-tem-superavit-de-us-1-766-bilhao-na-balanca-comercial-brasileira

Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o...

Endereço

Curitiba, PR
80010-180

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando CARVALHO MOURA & ADVOGADOS ASSOCIADOS posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para CARVALHO MOURA & ADVOGADOS ASSOCIADOS:

Compartilhar