Silveira & Domit - Advocacia e Assessoria Jurídica

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Tenha fé para traçar seus planos, ânimo para idealizar seus objetivos e força para fazê-los acontecer.🙏Otima semana a to...
04/10/2021

Tenha fé para traçar seus planos, ânimo para idealizar seus objetivos e força para fazê-los acontecer.🙏

Otima semana a todos!

FIQUE DE OLHO!Não deixe de verificar se você pode requerer a correção/restituição dos valores de seu FGTS!Os documentos ...
07/05/2021

FIQUE DE OLHO!

Não deixe de verificar se você pode requerer a correção/restituição dos valores de seu FGTS!

Os documentos necessários para ingressar com a revisional são:
- Carteira de identidade;
- CPF;
- Cópia da carteira de trabalho;
- Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal);
- Comprovante de residência.

Caso esteja com dúvidas sobre ingressar com a ação agora ou esperar até a data do julgamento, consulte sempre seu advogado de confiança, para tirar todas suas dúvidas e explicar como funciona esse pedido.

Não se esqueça de salvar esse conteúdo para consultar depois, com mais calma! @ JFPR - Justiça Federal do Paraná

⚠️A mera denúncia anónima 𝑵𝑨̃𝑶 autoriza busca domiciliar sem ordem judicial!❗Conforme decisão da Sexta Turma do STJ, no ...
07/12/2020

⚠️A mera denúncia anónima 𝑵𝑨̃𝑶 autoriza busca domiciliar sem ordem judicial!

❗Conforme decisão da Sexta Turma do STJ, no Recurso Especial 1871856/SE, “A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida”.

❗Cabe destacar, quem em decisão em caso análogo, no RHC 89853, o Ministro Ribeiro Dantas já pontuou que nestes casos, de denúncia anónima, não se exigem diligencias profundas, mas sim uma breve averiguação, como uma “campana”, para colher outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima”, porém essa análise se faz 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬á𝐯𝐞𝐥.

❗Ambas as decisões destacadas consideram a 𝐢𝐧𝐯𝐢𝐨𝐥𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐨 𝐝𝐨𝐦𝐢𝐜í𝐥𝐢𝐨, a qual é 𝐠𝐚𝐫𝐚𝐧𝐭𝐢𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥, conforme Art. 5º, XI, da Constituição Federal; o qual prevê que a inviolabilidade pode ser quebrada 𝐀𝐏𝐄𝐍𝐀𝐒 em casos de 𝟏) 𝐟𝐥𝐚𝐠𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐥𝐢𝐭𝐨; 𝟐) 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐭𝐚𝐫 𝐬𝐨𝐜𝐨𝐫𝐫𝐨; 𝟑) 𝐝𝐮𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐨 𝐝𝐢𝐚, 𝐩𝐨𝐫 𝐝𝐞𝐭𝐞𝐫𝐦𝐢𝐧𝐚çã𝐨 𝐣𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐥;

❗Tais decisões se amparam também na 𝐢𝐥𝐞𝐠𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐚 𝐢𝐥í𝐜𝐢𝐭𝐚, as quais são consideradas 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐚𝐬 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐳𝐢𝐝𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐫𝐢𝐚 a 𝙘𝙤𝙣𝙨𝙞𝙩𝙪𝙩𝙞𝙘̧𝙖̃𝙤 𝐞 𝐥𝐞𝐢𝐬; e conforme o Art. 5º LVI, da CF e Art.157, do CPP, nos casos destacados, as provas angariadas nas diligências foram consideradas 𝐈𝐋𝐄𝐆𝐀𝐈𝐒, e foi determinados o seu 𝐝𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐧𝐡𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 (𝐫𝐞𝐭𝐢𝐫𝐚𝐝𝐚) do processo;

➡️Gostaram da informação? Tem alguma opinião sobre? Comente abaixo, irei adorar saber!⬅️


Dia 2 de dezembro, dia do Advogado Criminalista;Gostaria de parabenizar todos os colegas que exercem essa função, que al...
03/12/2020

Dia 2 de dezembro, dia do Advogado Criminalista;

Gostaria de parabenizar todos os colegas que exercem essa função, que além de sustentar uma extrema importância, é de uma beleza incrível, pois batalhamos ARDUAMANTE, de maneira AGUERRIDA, COBATIVA e INCANSÁVEL, buscando sempre garantir a aplicação da 𝙅𝙐𝙎𝙏𝙄Ç𝘼!

Como diz Rui Barbosa: "𝘼 𝙙𝙚𝙛𝙚𝙨𝙖 𝙘𝙤𝙣𝙨𝙞𝙨𝙩𝙚 𝙚𝙢 𝙨𝙚𝙧, 𝙖𝙤 𝙡𝙖𝙙𝙤 𝙙𝙤 𝙖𝙘𝙪𝙨𝙖𝙙𝙤, 𝙞𝙣𝙤𝙘𝙚𝙣𝙩𝙚 𝙤𝙪 𝙘𝙧𝙞𝙢𝙞𝙣𝙤𝙨𝙤, 𝙖 𝙫𝙤𝙯 𝙙𝙤𝙨 𝙨𝙚𝙪𝙨 𝙙𝙞𝙧𝙚𝙞𝙩𝙤𝙨 𝙡𝙚𝙜𝙖𝙞𝙨".


👉🏼 É o acordo firmado entre Empregado e Empregador para a prestação de serviços laborais. Via de regra os contratos são ...
19/11/2020

👉🏼 É o acordo firmado entre Empregado e Empregador para a prestação de serviços laborais.

Via de regra os contratos são firmados por tempo indeterminado, no qual não há um prazo previamente estabelecido para finalização do vinculo entre Empregado e Empregador. TODAVIA, contratos de experiência, atividade transitória e contratos por prazo determinado possuem um prazo para seu encerramento.
🔴 IMPORTANTE - Empresas e Empregador NÃO PODEM exigir um tempo de experiência do candidato a vaga em questão maior que 06 meses no ato da contratação.
🔴 ATENÇÃO - O contrato de trabalho é de livre estipulação das partes, porém, as normas estabelecidas devem estar de acordo com a lei.
🔴 EMPREGADO HIPERSUFICIENTE - Aquele que possui diploma de nível superior e receba salário mensal igual ou superior 2x o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá negociar os termos do contrato diretamente com o Empregador, os termos pactuados tem eficácia de negociação coletiva.

▶️ ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, via de regra somente poderá ser feita com a concordância do Empregado, DESDE QUE seja benéfica ao trabalhador.

❗❗ Em decorrência da Pandemia do COVID-19 as regras para alteração contratual foram flexibilizadas, com a finalidade de evitar demissões e preservar o capital das empresas. Sendo assim, algumas medidas podem ser adotadas, independentemente da concordância do Empregado, como por exemplo a concessão de férias individuais ou coletivas, antecipação de feriados, alteração do trabalho presencial para o home office, entre outras medidas.

▶️ QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO * é o documento assinado pelo empregado e empregador, onde há reconhecimento da quitação das obrigações laborais, ou seja, quitação do vínculo de trabalho de determinado período. É uma garantia das partes devendo ser homologada pelo Sindicato.

❗O contrato de trabalho é NECESSÁRIO e de EXTREMA IMPORTÂNCIA, constando no documento todas as regras e obrigações de ambos e assegurando o direito das partes, evitando litígios futuros.

NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO.A CULPA NUNCA É DA VÍTIMA E, NEM POR UM MOMENTO, DEVE SER ATRIBUÍDA A ELA;Analisando os eleme...
03/11/2020

NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO.

A CULPA NUNCA É DA VÍTIMA E, NEM POR UM MOMENTO, DEVE SER ATRIBUÍDA A ELA;

Analisando os elementos constitutivos dos tipos penais dos Arts. 217-A e 213, ambos do Código Penal, devemos ressaltar que, em ambos os casos se faz necessária a presença do DOLO (conduta humana, voluntária, espontânea dirigida a um fim).

Com relação ao caso Mariana, tanto o a Acusação (pedido de absolvição pelo MP), quanto a defesa e o Magistrado entenderam que HOUVE A RELAÇÃO SEXUAL MAS SEM DOLO DE ESTUPRO, e uma vez que não existe previsão legal de estupro culposo em nosso ordenamento, o réu foi absolvido por SUPOSTAMENTE não haver pratico fato criminoso; Mesmo sendo uma “ginástica jurídica” quanto a aplicação de erro sobre a elementar do tipo no caso em tela, o referido instituto foi aplicado; contudo o judiciário deve tomar cuidado com tais decisões, principalmente em esfera mais ampla, tendo em vista os precedentes que podem ser criados com tais decisões;

Como profissional, levando em consideração que não tive e não poderia ter acesso ao processo e todas as provas anexadas, não me cabe dar opinião sobre a decisão;

Toda vida, como CIDADÃO, SE E SOMENTE SE as notícias acerca das supostas evidências dos crimes forem verídicas, confesso que tal decisão me enojaria;

Com relação a postura do advogado e do Magistrado noticiada pela imprensa em trechos vazados da audiência, ambos agiram de maneira indescritivelmente antiética; Enquanto o se amparava em um MACHISMO ESTRUTURAL DESCARADO, insultando e ofendendo o decoro da VÍTIMA, mostrando fotos “sensuais” QUE EM NADA SOMAM para comprovar a anuência a um ato sexual e/ou libidinoso; o Magistrado, e o representante do MP se mantiverem inertes ao observar tamanha ATROCIDADE, e não tomaram nenhuma atitude enquanto Mariana era revitimizada e novamente estigmatizada, ALÉM DE SER APONTADA COMO CULPADA DO FATO OCORRIDO;

TAIS ATITUDES NÃO PODEM SER TOLERADAS;

VÍTÓRIA, NÃO APENAS PARA A ADVOCACIA, MAS PARA A JUSTIÇA COMO UM TODO!A 3ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 14...
15/10/2020

VÍTÓRIA, NÃO APENAS PARA A ADVOCACIA, MAS PARA A JUSTIÇA COMO UM TODO!

A 3ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 14, concedeu habeas corpus coletivo para soltar todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

Ao julgar o HC coletivo impetrado pela Defensoria Pública do ES, o ministro relator Sebastião Reis Jr. ressaltou haver evidências da maior vulnerabilidade do ambiente carcerário a propagação do COVID-19.

Para o Excelentíssimo Ministro, conforme a resolução 62/20 do CNJ, não seria uma medida proporcional manter os investigados na prisão ap***s em razão do não pagamento de valor de fiança.

Destacou ainda que é que a Suprema Corte reconhece o "estado de coisas inconstitucionais" do sistema prisional brasileiro.

O relator entendeu que o quadro apresentado pelo Estado do ES é idêntico aos demais Estados brasileiros, pois o risco de contágio pela pandemia é semelhante em todo país, estendendo os efeitos da decisão para todo o território nacional.

Com a recente alteração trazida pelo PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19), suprimiu a possibilidade de juízes ordenarem, de ...
08/10/2020

Com a recente alteração trazida pelo PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19), suprimiu a possibilidade de juízes ordenarem, de ofício (sem provocação das partes), a conversão em preventiva;

Com a vigência da norma, é necessário que haja representação formal da autoridade policial ou expresso pedido do Ministério Público para tal conversão.

Em julgamento pelo STF, nesta terça-feira, dia 06/10/2020, no HC 188.888/MG, o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, votou no sentido de INVALIDAR a conversão de prisão em flagrante, que se deu em decisão monocrática, sem requisição do MP, ou da autoridade policial.
Voto este o qual foi seguido com unanimidade pelos demais Exmos. Ministros.

Em seu voto destacou:
"Essa lei (“Pacote Anticrime” – Lei 13.964/19), ao suprimir a expressão 'de ofício', vedou de forma total e absoluta a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação da polícia e do Ministério Público", explicou o ministro, apontando que a partir do caso deixa de ser lícita a atuação "ex officio do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade".

Entendeu assim que, a nova lei, ao retirar do texto a expressão “de ofício” a qual permitia de maneira expressa ao magistrados o fazerem, trouxe uma vedação a aplicação da conversão;

Cabe destacar que o voto do Exmo. Ministro se deu de maneira corretíssima, principalmente quando analisamos o instrumento textual com a ótima do Princípio da Legalidade.

Continuando a série de posts sobre os tipos de prisões, hoje abordaremos a PRISÃO PREVENTIVA.Cabe destacar que a prisão ...
05/10/2020

Continuando a série de posts sobre os tipos de prisões, hoje abordaremos a PRISÃO PREVENTIVA.

Cabe destacar que a prisão preventiva pode ser decretada A QUALQUER MOMENTO, da fase de investigação ou processual;

Quanto aos requisitos, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, QUANDO HOUVEREM indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pela liberdade.

Conforme o Art. 313 a prisão preventiva será admitida nos CRIMES DOLOSOS, com pena MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS; Se houver CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO (SALVO se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos); Para garantir a EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso..); Quando houver DUVIDA ou não forem oferencidos elementos SOBRE INDENTIDADE CIVIL (deve o preso ser coloca IMEDIANTAMENTE em liberdade após identificação).

A decisão que DECRETAR, SUBSTITUIR OU DENEGAR prisão preventiva DEVE SER SEMPRE FUNDAMENTADA de maneira concreta.

A prisão preventiva NUNCA SERÁ ADMITIDA COM FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ou como decorrência imediata de investigação ou apresentação/recebimento de ação criminal. Bem como EM NENHUM CASO será decretada se houverem provas de o agente ter praticado o fato em excludente de ilicitude (Art. 23, CP.

Houve uma alteração importantíssima trazida pela Lei 13.964/19, no disposto no artigo 316, § único, o qual estabelece que, caso decretada prisão preventiva, "deverá o órgão emissor da decisão REVISAR A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO A CADA 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

De acordo entendimento mais atual, do STJ e STF, existindo medidas alternativas capazes de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema.

O movimento conhecido internacionalmente como Outubro Rosa, é celebrado mundialmente desde os anos 90.Uma ação que busca...
01/10/2020

O movimento conhecido internacionalmente como Outubro Rosa, é celebrado mundialmente desde os anos 90.
Uma ação que busca conscientizar a população a respeito da luta contra o câncer de mama, enfatizando a importância do exame periódico de mamografia e o diagnóstico precoce.

O nome da campanha remete à cor do laço que é um símbolo internacional usado por indivíduos, empresas e organizações na luta e prevenção da doença.

Se cuidar também é um ato de amor.

Com você, com sua saúde, com sua vida e com todas as pessoas que valorizam ela.

Um abraço especial a todas as colegas causídicas, Dra.

Ontem tivemos uma ótima noticia, foi sancionada a LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, a qual estabelece   de anima...
30/09/2020

Ontem tivemos uma ótima noticia, foi sancionada a LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, a qual estabelece de animais e entra em vigor a partir de hoje.

Apesar de algumas mudanças no projeto original, o qual previa um rol mais amplo de animais protegidos de maneira mais enfática, a partir de agora, quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cães e/ou gatos estará sujeito a PENA DE RECLUSÃO, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Conforme atualização, o Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, possui agora a seguinte redação:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas p***s quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA PARA AS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA;
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

Além da alteração na quantidade de pena, a alteração de DETENÇÃO para PENA DE RECLUSÃO implica em condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media, de acordo com o art. 33 do Código Penal.

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