KSB Advogados Associados

KSB  Advogados Associados O escritório Ksb-Advogados está localizado na São Pedro, nº 505, Cabral, Curitiba, Paraná.

O Escritório Konopacki, Sandim e Betiatto Advogados é formado por profissionais altamente qualif**ados para atuar nas diversas áreas do Direito, prestando serviços de assistência nos variados segmentos das esferas administrativas e judiciais. O Escritório atua com seriedade e empenho em prol da satisfação dos interesses de seus clientes, priorizando um atendimento personalizado e de qualidade às p

essoas jurídicas, físicas e Escritórios de Advocacia em parceria, visando a excelência dos serviços oferecidos, com soluções ef**azes, de modo a atender as exigências atuais de mercado.

Já não era sem tempo.
06/12/2015

Já não era sem tempo.

02/12/2015
16/11/2015

VAGA PARA ADVOGADO
Requisitos: registro na OAB; experiência prática com processos, CPJ, Projudi. Conhecimentos na área civil, imobiliária e contratual. Tenha disponibilidade e habilidade para atender clientes, conduzir audiência e assembleias de condomínio. Tenha aptidão, habilidade e conhecimentos para confecção petições iniciais de cobrança, prestação de contas, obrigação de fazer, cautelares e outras. Recursos diversos e, notif**ações extrajudiciais.
Que seja uma pessoa comprometida com a missão do escritório.

DIVULGUEM ESTE RECADO EM SUAS REDES SOCIAIS E CONTATOS POR E-MAIL, POIS ENTRE SEUS AMIGOS, PODE EXISTIR ALGUÉM INTERESSADO E DESEJOSO POR UM TRABALHO E UMA NOVA OPORTUNIDADE.

ENVIAR CURRICULUM, COM URGÊNCIA PARA:[email protected] e [email protected]

30/05/2015
Saiba mais, consulte um advogado.
23/05/2015

Saiba mais, consulte um advogado.

20/04/2015

Você já fez sua declaração de imposto de renda?

ATENÇÃO: o prazo de entrega de declarações do IRPF 2015 termina em 30 de abril de 2.015.

03/03/2015

Código de Trânsito Brasileiro

Segundo o § 2º do artigo 29 do CTB - os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados.

Por isso atenção condutores, respeitem os ciclistas e pedestres.

22/01/2015

Guarda Compartilhada - o que muda?

A nova lei da guarda compartilhada está causando inúmeras dúvidas: como f**a agora?

De acordo com o texto, que altera o Código Civil, o juiz deverá conceder a guarda compartilhada — isto é, que não pertence nem ao pai nem à mãe, mas a ambos — mesmo nos casos em que pais não concordem sobre quem f**a com o filho.

Para especialistas em direito de família, nos casos de divórcios litigiosos, a nova lei não deve promover avanços. Eles acreditam que ex-casais que vivem em pé de guerra e mal conseguem conversar não vão, como num passe de mágica, se sentar amigavelmente em uma mesa para decidir da visita ao pediatra ao lanche do recreio.

Está nova situação está causando inúmeras dúvidas em relação à criação do filho, bem como em relação aos alimentos, pois alguns interpretam que no caso de deferimento de guarda compartilhada não haveria direito de fixação de alimentos ao menor, pois a guarda seria exercida por ambos os pais. E agora?

Devemos nos atentar que o princípio do interesse da criança e do adolescente é máximo, sendo que os magistrados, antes de deferirem a guarda compartilhada, deverão estudar individualmente cada caso.

Tem dúvidas? Agende uma consulta, teremos o maior prazer em lhe atender.

04/12/2014

Compras on line

Para quem realiza transações pela internet, analisar os sites em que irá realizar compra é essencial.

Existem sites que oferecem produtos em valores muito ínfimos para atrair a clientela, desconfie!

A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.

Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação.

Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:

Buscar informações sobre o site, verif**ando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;

Verif**ar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.

Verif**ar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;

Verif**ar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;

Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;

Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;

Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;

Verif**ar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;

Identif**ar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br;

Exigir Nota Fiscal;

Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.

29/11/2014

EM NOME DA LEI

EXCEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA - ATENÇÃO

Ao exequente (credor) você pode cobrar sua dívida, ao executado (devedor) cuidado, você pode perder sua casa. Conforme artigo 3º da Lei 8.009/1.990.

Frente ao ordenamento jurídico, alguns bens não são penhoráveis, todavia em privilégio ao credor o legislador definiu algumas exceções, onde não encontrando outros bens suficientes para saldar a dívida, o credor poderá penhorar o bem de família do devedor (casa), como nas cobranças trabalhistas do empregado doméstico, pensão alimentícia, dívidas de condomínio, dentre outras. Vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

14/10/2014

14/10 - Trabalhadora perde indenização porque não atravessou na faixa

A Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais por acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou f**ar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta empresarial e aplicou a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido.

O TRT-9 ainda manteve a indenização arbitrada em sentença no valor de R$ 3.500, por entender que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.

A Seara recorreu da decisão no Tribunal Superior do Trabalho sustentando que não existem provas de conduta ilícita culposa ou dolosa por parte da empresa e insistiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A empresa pediu a isenção da condenação ou a redução do valor arbitrado.

O relator do processo na Oitava Turma, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Segundo ele, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT).

Frisou também que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. Segundo Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.

(Taciana Giesel/RR)

Processo: RR - 1265.92.2012.5.09.0017

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Curitiba, PR
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