06/07/2026
💸A herança digital introduz um desafio inédito ao Direito das Sucessões brasileiro, pois exige a conciliação de regras tradicionais de patrimônio com os direitos fundamentais de privacidade e sigilo.
📖A doutrina civilista divide o acervo digital do falecido sob o critério da repercussão econômica:
• Bens Existenciais (Íntimos): Perfis de redes sociais não monetizados, e-mails pessoais e conversas privadas.
São protegidos pelo direito à privacidade e, em regra, são intransmissíveis.
• Bens Patrimoniais (Econômicos): Moedas virtuais (criptoativos), milhas aéreas, direitos autorais de infoprodutos, e canais do YouTube ou perfis comerciais monetizados.
⚖O Brasil não possui uma lei federal específica para a herança digital, mas o cenário jurídico mudou de forma decisiva por meio de marcos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e avanços na reforma do Código Civil.
⏳Diante da ausência de legislação, o Poder Judiciário tem sido provocado a decidir sobre casos de herança digital. No final de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente importante sobre o tema.
🚁Em um caso envolvendo vítimas de um acidente de helicóptero, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou que apenas os ativos digitais com valor econômico podem ser liberados aos herdeiros.
🧭O STJ ressaltou a necessidade de uma ação judicial específica, anexada ao processo de inventário tradicional, enquanto não houver uma lei que regulamente a matéria.
👨💼A decisão também apontou para a possível figura do Inventariante Digital, um profissional especializado encarregado de separar os ativos digitais econômicos dos ativos privados, garantindo a proteção da intimidade do falecido.