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23/12/2023
31/01/2022

​Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, o STJ entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.

Os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna.

Confira em: http://kli.cx/fwrb

ilustração de uma balança equilibrada, com o s**o de dinheiro de um lado e do outro um malhete, no centro dela um homem. Acima o texto: "Pensão Alimentícia. STJ autoriza volta de prisão em regime fechado por dívida de alimentos".

22/12/2021

O imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento. Nesse caso, não se presume a comunicabilidade do financiamento feito. Compra foi feita durante namoro, mas financiamento correu ao longo do...

29/10/2021

Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar

03/05/2021

Veja os atos notariais que exigem a presença de advogado.

Saiba mais sobre atos notariais no CNB/SP.

Moradia também!
25/04/2021

Moradia também!

Muitos pagadores de pensão alimentícia questionam o uso do valor para quitar despesas que não envolvem alimentos, e, às vezes, isso vira argumento para não realizarem o pagamento.

Porém, a pensão nada mais é do que um mecanismo legal para que todas as necessidades básicas dos filhos sejam garantidas pelos pais e/ou responsáveis. Portanto, o valor pode pagar gastos com alimento, educação, saúde e lazer, entre outros.

Lembre-se: as duas condutas, o não pagamento ou o uso indevido dos valores determinados judicialmente, podem prejudicar o desenvolvimento psicológico e físico, bem como a formação educacional dos filhos.

Tem alguma dúvida sobre o tema? Acesse: http://click.mppr.mp.br/direitodefamilia

31/03/2021

Ao decidir, o juiz considerou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física.

19/12/2020

🔵 A Comissão Nacional da Mulher Advogada da Ordem dos Advogados do Brasil, a Comissão da Mulher Advogada da Seccional de São Paulo, a Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídica – ABMCJ e a ABMCJ/SP manifestam seu veemente repúdio aos casos emblemáticos de violências de gênero cometidos contra três mulheres, nos últimos dias:

1.) Mariana Gonzalez, ao comparecer à 2ª DDM para noticiar a grave violência que sofrera da parte de seu companheiro, preso em flagrante, assiste incrédula, sua liberação.

2.) a advogada e deputada estadual Isa Penna, durante sessão realizada na ALESP, sofreu evidente e desrespeitosa prática de importunação sexual cometida pelo Deputado Fernando Cury. O vídeo circulou nos diversos veículos de comunicação.

3.) Em audiência em que buscava a garantia e proteção dos seus direitos, J., sofre uma sequência de absurdas violências cometida pelo Juiz da causa, que debocha da Lei Maria da Penha e desacredita da vítima e da Legislação e menciona que “ninguém apanha de graça”. Além disso, no mesmo ato, ofende as advogadas presentes ao ato processual.

É lamentável que órgãos do sistema de justiça e do Poder Legislativo possam espelhar e sobretudo naturalizar as violências e opressões de gênero e, o que é pior, culpabilizar as mulheres por essas ações!

Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB Nacional

Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, OAB-BA, OAB-CE, OAB-DF, OAB-ES, OAB-MS, OAB-PE, OAB-PI, OAB-SC, OAB-AM, OAB-SE, OAB-RO.

Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP

Comissão da Igualdade Racial da OAB-SP

Comissão da Advocacia Assalariadas da OAB-SP

Comissão de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa da OAB-SP

Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra no Brasil da OAB-SP

Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídica

Associação de Mulheres de Carreiras Jurídica – Comissão São Paulo
👉 Leia a nota na íntegra em: http://bit.ly/38lbqrp

22/10/2020

De acordo com o artigo 2° da Lei nº 6.515/1977, “a sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial ou pelo divórcio.”
A SEPARAÇÃO JUDICIAL põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Ou seja, a pessoa pode deixar de cumprir os deveres conjugais e o regime de bens adotado no casamento não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.
Caso o casal seja separado judicialmente e deseje restabelecer a sociedade conjugal, basta realizar um requerimento nos autos da ação de separação e retornará aos status de casado nos mesmos moldes em que o casamento havia sido estabelecido.
O DIVÓRCIO põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Somente com ele, é possível se casar novamente.
Caso o casal seja divorciado e deseje restabelecer a sociedade conjugal, terá que realizar um novo casamento.
Lembrando que, com a Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou o artigo 266, § 6°, da Constituição, não é mais necessário que o casal realize a separação judicial antes do divórcio, bem como que deixou de ser exigido um prazo prévio de separação de fato para se ingressar com o pedido de divórcio.
: sobre fundo repartido entre as cores azul escuro e verde médio, o texto: “Separação ou Divórcio”.

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Sexta-feira 09:00 - 18:00

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