28/03/2019
APARTAMENTO COM DÍVIDA DE CONDOMÍNIO – O COMPRADOR É RESPONSÁVEL POR SUA QUITAÇÃO ?
Inicialmente, necessário ter a dimensão do que é condomínio e a taxa existente para sua manutenção, a taxa condominial. Em simples entendimento, condomínio pode ser compreendido como uma propriedade comum, posse ou direito simultâneo de duas ou mais pessoas sobre um bem. É uma copropriedade. A regulamentação do condomínio se dá pela Lei 4.591/64 e pelo Capítulo VII, Título III, Livro III, da Parte do Código Civil – artigos 1.331 e seguintes.
A taxa condominial é a obrigação de prestação pecuniária imposta a todos os condôminos, a fim de que todos concorram com as despesas dessa propriedade comum. Estas, por sua vez, são divididas em ordinárias e extraordinárias. As despesas ordinárias são relativas ao valor cobrado através da aprovação das verbas em assembleia geral ordinária enquanto que as despesas extraordinárias referem-se ao valor cobrado após autorização da assembleia geral, mediante aprovação de orçamento prévio.
As especificidades de como se dará o pagamento das despesas pelos condôminos devem ser estabelecidas na convenção condominial. Nela, estarão previstas a forma de quantificação do valor e o prazo do pagamento dessas despesas, bem como as sanções pelo eventual descumprimento. Ali, também deve estar previsto o percentual da multa aplicada no caso de inadimplemento, podendo ser suprida pela Assembleia Geral em caso de omissão.
O pagamento mensal das despesas condominiais é previsto no artigo 1.334, I , do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; [...]
O pagamento de tais despesas, portanto, é de responsabilidade do proprietário do imóvel. A legislação vigente equipara os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas do condomínio à condição de proprietário. Sendo assim, estes também são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais.
O mesmo artigo 1334, acima referido, em seu § 2º, estabelece:
“São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.”
É o caso de quem adquire um imóvel, unidade autônoma em condomínio edilício. O novo proprietário é responsável pelo pagamento da dívida condominial pré existente.
Já o artigo 1.336, I, do Código Civil estabelece que a contribuição para com as despesas do condomínio é um dever do condômino, na proporção das suas frações ideais. Ou seja, não se trata de uma opção do condômino, mas sim de uma obrigação a ser cumprida.
Ocorre que a dívida condominial possui a chamada natureza propter rem, assim estabelecida pela Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio e as incorporações imobiliárias. Ou seja, ela é uma obrigação real, e decorre da relação entre o devedor e a coisa, no caso, a unidade autônoma ou apartamento.
Assim, a despesa condominial é uma obrigação do próprio imóvel, e por esta razão, adere-se a ele (imóvel). Dessa forma, a dívida é do imóvel em si, sendo o proprietário responsável por ela. Portanto, independentemente de quem era o proprietário do imóvel quando a dívida foi gerada, aquele que tiver relação atual com o imóvel é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais devidos. O artigo 1.345 do Código Civil deixa isso bem claro:
“O adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”
Além disso a inadimplência acarreta sanções ao proprietário, dentre eles, a retirada do seu direito de voto e participação das deliberações das assembleias condominiais, além das demais que podem estar previstas na convenção condominial.
Ademais, tendo em vista a natureza propter rem do imóvel, caso seja necessário, a dívida condominial poderá ser cobrada através da penhora judicial, e seguinte leilão do próprio imóvel, ainda que este seja bem de família.
Dessa forma, recomenda-se o levantamento prévio das dívidas do imóvel antes da compra e, em caso de existência de débito condominial, o acordo extrajudicial entre novo proprietário e condomínio tem se mostrado uma saída muito eficaz para solução da questão e para evitar eventuais aborrecimentos futuros.
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