20/02/2026
MINHA CASA E MEU SALÁRIO PODEM SER PENHORADOS PELA JUSTIÇA?
Estou devendo e só tenho minha renda e minha moradia. Como proteger esses bens essenciais à dignidade da pessoa humana?
1. A moradia, como bem impenhorável à luz da Lei 8009/1990.
A regra geral é que o único imóvel utilizado para residência da entidade familiar é impenhorável, independentemente do seu valor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque em muitos casos, o credor tenta penhorar o imóvel residencial por ser de alto padrão, ou valor elevado. Nesse sentido, decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no recurso de agravo de instrumento - processo nº 0055916-27.2025.8.16.0000, onde o Relator aponta que a Lei nº 8.009/1990 não faz distinção de valor econômico do imóvel para subsunção ao benefício e o Superior Tribunal de Justiça entende pelo cabimento da impenhorabilidade em caso de imóveis de luxo ou alto valor.
O espírito legislativo visa proteção da moradia e não do patrimônio. Vale dizer, o imóvel está livre de penhora. Entretanto, não está liberado para venda, porque o Juiz pode determinar indisponibilidade de bens.
Existe um conceito jurídico, denominado exceção da suntuosidade, que possibilita penhora de parte do imóvel, desde que possível desmembramento, sem descaracterizar a residência; ou mesmo a alienação de um imóvel de alto padrão, caso a "suntuosidade" se mostra além da necessidade de moradia digna do devedor e sua família. A finalidade é evitar que o devedor utilize a lei como escudo para blindar um patrimônio luxuoso, prejudicando o credor. Isso tem aplicação em casos excepcionais, cuja tese é complexa e a doutrina, como a jurisprudência, tem se debruçado sobre o tema. Por hora não é uma regra majoritária, prevalecendo a impenhorabilidade integral.
2. A penhora dos alugueres
O fato de um único imóvel estar alugado, não o torna penhorável. A Súmula 486 do STJ prescreve que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Em casos de indicação à penhora, o devedor deverá comprovar que utiliza o valor do aluguel para pagar sua própria moradia em outro imóvel ou para sustentar sua família. Caso os recursos sejam destinados a luxos ou investimentos, a proteção pode cair.
3. Penhora parcial da renda
Esse é um tema sensível do Direito Civil e Processual, na medida em que coloca em choque dois direitos fundamentais: o do credor receber seu crédito e o da dignidade da pessoa humana do devedor. O entendimento majoritário no nosso direito é o da proporcionalidade.
Muito embora a renda, em regra, seja impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem flexibilizando essa interpretação, permitindo a penhora de parte dela. Isso inclui a renda de aluguel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento de que essa proteção não é rígida. E a dignidade da pessoa humana acaba sendo adotada como um "filtro" constitucional. Vale dizer, o que vai além disso, é penhorável. Mas como estabelecer essa medida? Em princípio, têm-se como ingredientes alimentação, saúde, moradia, vestuário e transporte e necessidades básicas, incluindo dos dependentes do devedor. Aqui se estabelece o denominado conceito de mínimo existencial que será analisado pelo juiz caso a caso. Essa proteção não foi por completa afastada do Art. 833 do CPC, ao estabelecer que rendas de até 50 salários-mínimos são impenhoráveis. A maior flexibilização jurisprudencial vai estabelecer percentuais sobre a renda, ente 10% e 30%, assegurado um mínimo existencial, não necessariamente 50 salários-mínimos.
Existe julgado que considerou como mínimo existencial o teto previdenciário e além dele autorizou penhora de 50%. Há entendimento de que esse mínimo é um salário-mínimo, autorizando a penhora de 50% do que exceder. Se, no caso concreto, existem outras obrigações sobre essa renda, é necessário que o executado comprove em Juízo para flexibilizar. Exemplo, no caso do TRT da 9ª Região que editou a OJ EX SE 36, VIII, e autorizou a penhora de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor.
4. Onde a regra da impenhorabilidade não tem aplicação
Importante esclarecer que essas regras de direito não se aplicam a determinados créditos, como IPTU ou taxas de condomínio do próprio imóvel; execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real; dívida de fiança em contrato de locação e financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. São as dívidas denominadas de propter rem, ou seja, relativa ao próprio bem.
5. Conclusão
Conclui-se que a impenhorabilidade absoluta tem seu fim determinado. Apesar disso, entre o direito do credor e a obrigação do devedor, assegurado princípio da dignidade da pessoa humana, o que inclui proteção da moraria e da renda suficiente para assegurar um mínimo existencial do executado.
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