Maurício Gavanski Advogados Associados

Maurício Gavanski Advogados Associados Telefone: 41-3049-7107
Whatsapp 41 98874-8087

Gavanski & Coelho é um escritório de advocacia que atua desde 1996, na cidade de Curitiba - PR, primando pela qualidade técnica, dinamismo e total comprometimento com seus clientes. Nossa sociedade possui uma estrutura organizacional cujo traço marcante é a pessoalidade no atendimento oferecido, tratando cada caso como se fosse único. Para agilizar o atendimento, o escritório utiliza alta tecnolog

ia em comunicação e informática a fim de racionalizar as diligências e economizar tempo. Além da vasta experiência dos profissionais e da tecnologia utilizada, contamos o apoio técnico-profissional de médicos, psicólogos, dentistas, peritos, contadores auxiliando nossas teses para que o nosso trabalho seja completo e eficiente.

06/11/2025

🚨 ALERTA IMPORTANTE 🚨

Infelizmente roubaram minha foto de perfil do Instagram e estão usando-a para tentar aplicar golpes em meus clientes e contatos.
Essa conta falsa está se passando por mim para enganar pessoas.

⚠️ Se você receber qualquer mensagem suspeita com minha foto, mas de outro número ou perfil, NÃO RESPONDA.

📌 Por favor, bloqueie e denuncie imediatamente essa conta falsa para ajudar a impedir que mais pessoas sejam prejudicadas.

Estou tomando todas as medidas cabíveis para resolver essa situação. Agradeço muito pela colaboração de todos!

22/10/2025

Golpe do falso advogado.

Como o golpe acontece?

Criminosos se passam por advogados ou funcionários de escritórios de advocacia para enganar pessoas que têm processos em andamento ou acreditam ter direito a valores judiciais.

Entram em contato por telefone ou WhatsApp, usando informações reais, simulando documentos para dar credibilidade, e afirmam que a vítima tem um valor para receber. Em seguida, pedem o pagamento de taxas ou custas antecipadas via Pix ou depósito para liberar o dinheiro e depois desaparecem.

Para conhecer e se proteger:

Primeiro: Não realize nenhum tipo de pagamento antecipado para liberar valores. Golpistas se aproveitam desses momentos da falta de atenção.

Uso dos seus dados
Eles coletam informações em fontes públicas na internet (nome, CPF, dados de processos, etc.) para construírem um falso discurso e aplicarem o golpe.

Atenção à pressão psicológica
Golpistas criam senso de urgência. Não tenha pressa. Pare para pensar de forma racional e ter tempo para verif**ar toda a situação.

Sempre faça confirmações:
Confirme todas as informações via canais oficiais do escritório, de advogados contratados ou no site da OAB.

26/03/2024

Os planos de saúde devem custear a cirurgia de mastectomia e de reconstrução da mama com a colocação de prótese, sempre que houver recomendação médica para realizar o procedimento.

Isso está previsto no artigo 10-A da Lei dos Planos de saúde, a qual dispõe:

Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

08/03/2024

11 Leis sancionadas em 2023 de proteção aos direitos das Mulheres

Lei 14.611: Estabelece a obrigatoriedade da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou na mesma função.
Lei 14.614: Altera a Lei Geral do Esporte para garantir o respeito à licença-maternidade às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito do Bolsa Atleta.
Lei 14.612: Modif**a o Estatuto da Advocacia para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação como infrações ético-disciplinares no âmbito da OAB.
Lei 14.550: Altera a lei Maria da Penha para determinar a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir da denúncia a qualquer autoridade policial ou a partir de alegações escritas.
Lei 14.545: Institui o Dia Nacional da Mulher Empresária, considerando mulher empresária aquela que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Lei 14.542: Garante prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sine - Sistema Nacional de Emprego.
Lei 14.541: Assegura o funcionamento ininterrupto das DEAMs - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, com atendimento 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
Lei 14.540: Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública.
Lei 14.538: Garante à mulher o direito de troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer sempre que houver complicações ou efeitos adversos.
Lei 14.786: Cria o protocolo "Não é Não" para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, sendo implementado em ambientes como casas noturnas e shows.
Lei 14.674: Prevê auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

08/03/2024

Em 2023 entraram em vigor 11 leis para proteger os direitos das mulheres

Leis sancionadas

Lei 14.611: Estabelece a obrigatoriedade da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou na mesma função.

Lei 14.614: Altera a Lei Geral do Esporte para garantir o respeito à licença-maternidade às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito do Bolsa Atleta.

Lei 14.612: Modif**a o Estatuto da Advocacia para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação como infrações ético-disciplinares no âmbito da OAB.

Lei 14.550: Altera a lei Maria da Penha para determinar a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir da denúncia a qualquer autoridade policial ou a partir de alegações escritas.

Lei 14.545: Institui o Dia Nacional da Mulher Empresária, considerando mulher empresária aquela que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Lei 14.542: Garante prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sine - Sistema Nacional de Emprego.

Lei 14.541: Assegura o funcionamento ininterrupto das DEAMs - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, com atendimento 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.

Lei 14.540: Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública.

Lei 14.538: Garante à mulher o direito de troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer sempre que houver complicações ou efeitos adversos.

Lei 14.786: Cria o protocolo "Não é Não" para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, sendo implementado em ambientes como casas noturnas e shows.

Lei 14.674: Prevê auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Comprei um imóvel na planta, mas a partir de quando são devidos o IPTU e o Condomínio?Durante todo período de construção...
26/05/2023

Comprei um imóvel na planta, mas a partir de quando são devidos o IPTU e o Condomínio?

Durante todo período de construção do imóvel as taxas de IPTU e do condomínio são de responsabilidade da construtora do empreendimento até a efetiva entrega das chaves.

Mas há contratos que estipulam o contrário e isso é considerado abusivo, portanto essa previsão contratual pode ser anulada.

Hospital deve indenizar por falta de cautela em comunicação de óbitoTurma entendeu que a comunicação não observou os par...
24/05/2023

Hospital deve indenizar por falta de cautela em comunicação de óbito
Turma entendeu que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações.
Da Redação

quarta-feira, 24 de maio de 2023

2ª Turma Cível do TJ/DF condenou um hospital a pagar indenização aos filhos de paciente por falta de cautela na comunicação de óbito da sua genitora. Colegiado entendeu que houve falta dos critérios éticos e humanitários na comunicação.

De acordo com o processo, no dia 23 de março de 2019, uma mulher deu entrada no hospital com a mãe que apresentava sinais de fraqueza. Após exames iniciais, o médico plantonista indicou a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI). No dia 29 de março, a mulher compareceu novamente ao hospital, e, ao perguntar sobre sua mãe, a recepcionista se dirigiu à sua colega e perguntou "se era a paciente que estava em óbito".

A instituição alega que os fatos informados pela mulher não são verdadeiros. Argumenta que o depoimento da recepcionista é "confuso e vago" e é motivado pela demissão promovida pelo empregador. Em depoimento, a recepcionista informou que "não teve qualquer tipo de treinamento a respeito de como se dirigir aos pacientes e familiares".

A mulher, por sua vez, afirmou que a sua mãe estava na UTI, porém sem nenhum acesso para medicação e que a ausência de autorização dos médicos para a transferência da paciente para outra unidade ampliou o prejuízo experimentado. Também destacou as falhas na comunicação e treinamento dos funcionários.

Recepcionista do hospital se dirigiu à sua colega e perguntou "se era a paciente que estava em óbito".(Imagem: Freepik)
O desembargador relator Alvaro Ciarlini ressaltou que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações. Também pontou que os familiares da paciente receberam a comunicação de seu óbito, sem o mínimo de cautela.

"No caso em exame os quatro autores são irmãos e comprovaram que a comunicação a respeito do óbito da genitora não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade."

Desse modo, a turma condeou a instituição a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais os filhos da paciente.

Processo: 0701767-53.2020.8.07.0004

Turma entendeu que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações.

21/06/2021

A exigência de exame gravídico no ato demissional não gera direito à indenização por danos morais. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recente julgamento do RR-61-04.2017.5.11.0010.

Para os Ministros a conduta do empregador não foi discriminatória, tampouco violou a intimidade da empregada. Ao contrário, visou garantir segurança jurídica às partes no momento da demissão.

Não é incomum que no momento da demissão a própria empregada não saiba estar grávida, havendo necessidade de sua posterior reintegração (ou respectiva indenização), em atenção à estabilidade provisória do art. 391-A, da CLT c/c art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - f**a vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
Nesse sentido, o exame gravídico no ato demissional pode servir para trazer ao empregador conhecimento da gravidez da empregada e garantir a sua estabilidade sem a necessidade de discussão judicial.

A realização desse exame no ato demissional não viola a vedação de discriminação da gestante no mercado de trabalho (art. 373-A, II, da CLT).

CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
(...)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de s**o, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Sobre o tema, Luciano Martinez leciona que

Destaque-se que não violentaria o disposto no art. 373-A, IV, da CLT o submetimento da empregada, entre os exames demissionais, a um teste de constatação de gravidez. Note-se que o mencionado dispositivo veda a exigência do exame unicamente diante das situações que dizem respeito ao acesso ou à permanência no emprego. Nada obstaculiza, portanto, o exame para a constatação de óbices ao desligamento, desde que a empregada, é óbvio, admita a sua realização.
Tal providência, aliás, desde que bem conduzida, preveniria litígios e funcionaria como uma fórmula que permitiria a manutenção da trabalhadora no emprego, sem futuras alegações de que ela desconhecia seu estado gravídico ou de que propositalmente esperou passar o período estabilitário para, em abuso de direito, pedir apenas a indenização. (...) (MARTINEZ, 2020)
A seguir, ementa do julgado para leitura:

(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA AVERIGUAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. ATO DE DISPENSA DA EMPREGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO . A lide versa sobre o pleito de indenização por danos morais decorrentes da exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa da trabalhadora. A exigência do exame de gravidez é vedada pela legislação, a fim de inibir qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvados, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente (art. 7º, ###III, CF; art. 1º, Lei 9.029/95), sendo tipif**ada como crime "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez" (art. 2º, Lei 9.029). A CLT também proíbe a exigência de atestado ou exame para comprovação de gravidez na admissão ou para permanência no emprego (art. 373-A, IV). Assim, a CLT como a Lei 9.029/95 vedam a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no emprego. A finalidade é impedir que o empregador, tendo conhecimento prévio do estado gravídico, deixe de admitir a candidata ao emprego, praticando, dessa forma, ato discriminatório. A exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não pode ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora. Pelo contrário, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso a trabalhadora esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário. O que se resguarda, no caso, é o direito da empregada gestante ao emprego (art. 10, II, b , do ADCT), bem como do usufruto da licença previdenciária. Por outro lado, não é somente o direito da gestante que se visa resguardar com a estabilidade provisória decorrente. O nascituro também é objeto dessa proteção, tanto que o direito do nascituro também está implícito do art. 10, II, b, do ADCT. Assim, não há que se falar em eventual violação ao direito a intimidade quando também existem direitos de terceiros envolvidos, devendo ser realizada uma ponderação dos valores. Ademais, o ato de verif**ação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. Assim, como cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários no desempenho das atividades laborativas, também a observância do cumprimento da legislação, sobretudo a que resguarda a estabilidade da gestante, obrigações legais que estão abarcadas pelo dever de cautela do empregador. Com isso, não pode a exigência de comprovação do estado gravídico por parte do empregador, único meio para o conhecimento gestacional, ser considerada uma conduta ofensiva ao direito à intimidade . Não houve discriminação, tampouco violação do direito à intimidade da trabalhadora ao lhe ser exigido o exame de gravidez por ocasião da sua dispensa, e em consequência, a configuração do alegado dano moral passível de indenização, na medida em que se visou garantir o fiel cumprimento da lei. Intacto, portanto, o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista não conhecido"(TST, RR-61-04.2017.5.11.0010, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). (Destacamos)

Retirado do site IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito - Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.

09/04/2021

Nova Lei de Licitações aprimora regras de contratação da advocacia pelo poder público


A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), sancionada pelo presidente da República na última quinta-feira (1º), representa um avanço para toda a sociedade brasileira e também para a advocacia ao manter e aprimorar o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocatícios.

A nova regra mantém a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza com profissionais ou empresas de notória especialização, como no caso de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, atividade exercida de forma exclusiva pela Advocacia. O avanço em relação à legislação anterior (Lei 8.666/93) é que a nova regra acaba com o requisito da singularidade do serviço para a contratação de advogados.

A regra anterior estabelecia, basicamente, os requisitos de notória especialização e singularidade para a contratação direta dos advogados. O conceito de singularidade, apesar de já ser utilizado há vinte anos pela legislação e, portanto, já estar sedimentado no Direito Administrativo, alguns órgãos de controle ainda questionavam, sem razão técnica para tanto.

A conselheira federal da OAB e presidente do Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações da OAB, Fernanda Marinela, explica que nova regra simplif**a a exigência para contratação direta de escritório de advocacia, bastando o reconhecimento do trabalho técnico especializado, ter natureza predominantemente intelectual que é exatamente a atividade que exercemos e a notória especialização elementos suficientes para a contratação com inexigibilidade de licitação, conforme a previsão do art. 75 da nova Lei.

“Muitas vezes, nossos contratos eram questionados na via administrativa ou judicialmente, pelo Ministério Público ou órgãos de controle, colocando em xeque a tal singularidade. Agora com a nova lei, o legislador não só reafirma o reconhecimento do direito à contratação direta dos escritórios de Advocacia, garantia que já estava prevista na Lei nº 8.666 e que muitas vezes era vilipendiada, mas também reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas Advogadas e Advogados e flexibiliza os requisitos para essa contratação pública.

A OAB Nacional criou, na última quinta-feira (1º), o seu Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações. A medida foi adotada com o objetivo de contribuir para efetivação da legislação auxiliando a advocacia e a sociedade no entendimento das novas regras por meio debates, eventos e produção de material teórico. O presidente nacional da Ordem, Felipe Santa Cruz, destaca a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo colegiado.

“O observatório é importante para auxiliar a sociedade e advocacia no entendimento das novas regras, garantindo segurança jurídica para um dos setores que será fundamental na retomada da atividade econômica do país. Fernanda Marinela é uma das maiores especialistas sobre o tema no Brasil e poderá contribuir de forma inestimável para a consolidação das novas regras e para o respeito à decisão do legislador, evitando abusos e desvios. Temos agora uma norma mais moderna, dinâmica e alinhada com a nova economia e as novas formas de contratação, garantindo a boa e efetiva utilização dos recursos públicos”, avaliou Felipe Santa Cruz.

A atuação da OAB, desde o início da tramitação da nova lei no Congresso Nacional, foi fundamental para garantir benefícios para a advocacia e toda a sociedade. A alteração da legislação estava em tramitação há quase 10 anos no congresso. O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado, em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão atual. A nova lei vai substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011).

https://www.oab.org.br/noticia/58790/nova-lei-de-licitacoes-aprimora-regras-de-contratacao-da-advocacia-pelo-poder-publico

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