Covaia, Kosop & Stefanuto

Covaia, Kosop & Stefanuto Publicação de conteúdo relacionado a Advocacia Covaia, Kosop & Stefanuto e seu trabalho para unir as exigências do mercado e dos ramos do Direito

Experiência, Ética e Comprometimento: O escritório Covaia, Kosop & Stefanuto busca unir a experiência na advocacia com as exigências do mercado brasileiro. Pautada na Ética, a atuação da equipe tem no comprometimento o seu maior aliado, visando sempre a obtenção de melhores resultados para seus clientes e parceiros

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem
06/03/2018

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

Punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma

Ontem dia 1. de Março de 2018 o Presidente Michel Temer assinou o Decreto Lei n. 9.296, que altera substancialmente as d...
02/03/2018

Ontem dia 1. de Março de 2018 o Presidente Michel Temer assinou o Decreto Lei n. 9.296, que altera substancialmente as disposições da antiga Lei de Acessibilidade que trazia uma série de dispositivos indeterminados no tocante ao acesso de deficientes nos estabelecimentos comerciais, por vezes até inviabilizava a aplicação da lei no empreendimento, na forma como antes estava imposta. Estas alterações trazem medidas e prazos mais adequados para todas empresas se adequar à nova lei.

29/01/2018

Pessoal, muitas empresas têm nos procurados em virtude de não saber como proceder nos casos em que seus clientes não voltam para buscar os produtos que deixaram para realizar alguma espécie de reparo. Então, seguem nossos esclarecimentos sobre o tema (artigo de nosso advogado, Dr. André Fatuch, publicado pelo ECO Jornal):

O USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS
Pouca gente sabe, mas é possível a aquisição da propriedade bem móvel por meio do usucapião. Tal possibilidade é regulamentada pelo Código Civill, fato que pode auxiliar muito no cotidiano dos comerciantes que podem se socorrer deste instituto, quando se deparam com situações como a de clientes que deixam mercadorias por muito tempo na loja e não retornam para pegá-las, ou pagar pelo serviço prestado.
A Ação de usucapião de bem móvel é o remédio que resolverá estas questões, mas antes de utilizar esta medida, precisam ser observados os seguintes requisitos, sob pena de não se ter atendida a sua pretensão:
Não é demais lembrar que, para o usucapião ordinário de bens móveis o prazo é de 3 anos sendo necessário justo título e boa-fé.
Mas, caso não se tenha o justo título, a legislação também prevê o usucapião extraordinário, mas aí o prazo sobe para 5 anos de posse mansa e pacífica.
Várias vezes é necessário que o possuidor do bem regularize a propriedade, como no caso de animais de alta linhagem e de veículos automotores. O justo titulo e a boa-fé devem perdurar até que se chegue a aquisição da propriedade.
É importante verificar a contagem do prazo para o deferimento deste direito, pois se o Juiz verificar, causas que suspendem ou interrompem a prescrição e se verificar tempo inferior para o benefício, o pedido será indeferido.
Em tese a pretensão do usucapião é dirigida contra todos, mas sendo o réu indeterminado, a sentença limita-se a declarar o domínio, em sendo réu desconhecido, será necessária a presença do Ministério Público no pólo passivo, mas, se a ação for contra o anterior proprietário não haverá necessidade de manifestação do Ministério Público.
Portanto são 2 elementos básicos para a aquisição por usucapião: "a posse e o tempo". Vale lembrar também que existem bens que não são passíveis de usucapião, tais quais os bens que se acham fora do comércio, Ex: o ar atmosférico, o mar alto, além dos bens públicos, Ex: praças, Ruas. etc.
Cumpre lembrar que o registro tem papel fundamental, pois, é através dele que se chega ao conhecimento público da relação jurídica estabelecida. Um forte abraço a todos.

22/01/2018

A Polícia Rodoviária Federal e a Concessionária Litoral Sul informam que nesta sexta-feira (26) será iniciada a fiscalização de velocidade nas pistas das praças de pedágios de Santa Catarina. O controle de velocidade no local será de 40km/h. Os equipamentos serão instalados nos dois sentidos da rodovia. “As ações de fiscalização são medidas que visam conscientizar os motoristas, reduzir os riscos de acidentes e salvar vidas”, explica o superintendente da Polícia Rodoviária.
“A partir de Fevereiro, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) começará a autuar motoristas que cometerem infrações, além dos radares, também através de monitoramento por câmeras na BR-101. Novos radares, com infravermelho e maior precisão na detecção de motos, entrarão em operação. Os centros de monitoramentos já estão montados e darão aos agentes acesso às câmeras, que os auxiliarão na aplicação de multas e no combate ao crime. As salas de monitoramento contam com diversos computadores e telas de LCD, onde os agentes tem um panorama, em tempo real, de tudo o que acontece no trecho selecionado. O sistema, que já está sendo utilizado na detecção de acidentes e execução de socorro, aguarda ap***s a finalização da colocação das placas de sinalização até o fim deste mês, para poder operar plenamente. Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de 18 de Dezembro de 2013, possibilitou aos agentes da PRF fazerem a aplicação de multas através do videomonitoramento. Os postos da PRF também terão uma sala para o monitoramento das câmeras que captam as imagens referentes ao trecho da estrada pelo qual respondem. Ap***s as sedes terão acesso a todas as imagens captadas pelas 272 câmeras localizadas em toda extensão do trecho policiado”

21/12/2017

Alerta geral - dirigir alcoolizado é crime sem fiança! A pena mínima é de CINCO ANOS de reclusão e com essa pena NÃO se pode converter em prestação de serviços, ou seja, vai ter que ficar PRESO!! Por favor repassem isso aos seus filhos e amigos! Lei nº 13.546, de 19/12/2017.
Publicado em: 20/12/2017 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI NO 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
O P R E S I D E N T E D A R E PÚ B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
"Art. 291. ................................................................................ ..........................................................................................................
§ 3o (VETADO).
§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime." (NR)
Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 302. ................................................................................ .........................................................................................................
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
P***s - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)
Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
"Art. 303. ................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras
p***s previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." (NR)
Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:.............................................................................................." (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

www.facebook.com/stjnoticias/photos/a.10150813555331852.397476.122690696851/10153617941816852/?type=3&source=48
09/08/2016

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É considerada abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento foi acolhido por unanimidade pela Quarta Turma do STJ.

De acordo com o ministro relator, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não ap***s discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.

Entenda o caso: http://goo.gl/a5IyqO

Foto de uma médica conversando com um paciente e abaixo o texto "Plano de Saúde.É abusiva cláusula que restringe exame a pedido de médico do convênio".

Importante decisão cautelar que leva em consideração os preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor
18/04/2016

Importante decisão cautelar que leva em consideração os preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor

Decisão cautelar foi publicada no Diário Oficial da União

Segue artigo confeccionado pelo Dr. Aristeu Covaia explicando sobre a possibilidade de indenização em casos de extravio ...
29/06/2015

Segue artigo confeccionado pelo Dr. Aristeu Covaia explicando sobre a possibilidade de indenização em casos de extravio temporário de bagagem. Entendemos e incentivamos estes pequenos artigos como forma acessível para trazer maior elucidação e conhecimento aos consumidores.

http://aristeucks.jusbrasil.com.br/artigos/203311193/extravio-temporario-de-bagagem

Ato capaz de gerar indenização moral. Os consumidores dos serviços da companhias aéreas nacionais e internacionais infelizmente estão sujeitos a diversos comportamentos abusivos e situações inesperadas. Muitas vezes tais atos são.

Prezados, segue outro contato virtual de um de nossos sócios, o Dr. Aristeu Covaia. http://aristeucks.jusbrasil.com.br  ...
07/12/2014

Prezados, segue outro contato virtual de um de nossos sócios, o Dr. Aristeu Covaia. http://aristeucks.jusbrasil.com.br
Mais uma forma que achamos para atendê-los com agilidade e competência. Um bom final de semana a todos.

Advogado especializado em Direito Imobiliário, Direito Administrativo, Direito Médico, Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Advocacia de Apoio, Direito do Consumidor, Direito .

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