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A Ferrari Advocacia e Consultoria Jurídica é um escritório especializado em direito do trabalho, com mais de 8 anos de atuação em defesa aos direitos trabalhistas, tanto dos empregados quanto de empresas.

28/07/2023
Todos esses xingamentos foram feitos na frente de clientes e colegas de trabalho, enquanto o chefe dava socos no balcão....
21/04/2022

Todos esses xingamentos foram feitos na frente de clientes e colegas de trabalho, enquanto o chefe dava socos no balcão.
Depois de tal comportamento, o reclamante não se sentiu mais à vontade de voltar ao trabalho devido à humilhação e tristeza por ter vivenciado tudo aquilo, por isso solicitou a rescisão indireta e a indenização por danos morais.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta muito grave contra o empregado, neste caso, o trabalhador mantém todos os seus direitos como o recebimento das verbas rescisórias (13° salário, férias, acesso ao FGTS) e o seguro desemprego.
Através de provas testemunhais, o magistrado deferiu o pedido do reclamante, condenando a empresa a indenizar a vítima no valor de R$5.325,00 por danos morais.

A decisão é da juíza do Trabalho Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, da 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF, para...
14/04/2022

A decisão é da juíza do Trabalho Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, da 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.
A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por ter tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de "atendente múmia".
Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam uma 'make' pesada e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom.
Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. "Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado", concluiu a empresa.
Em sua decisão, a juíza condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.275,00 para a ex-colaboradora.

O desvio de função é caracterizado quando o empregador contrata um empregado para exercer certas atividades, e no dia a ...
12/04/2022

O desvio de função é caracterizado quando o empregador contrata um empregado para exercer certas atividades, e no dia a dia acaba desempenhando outras atividades completamente diferentes, sem receber remuneração para isso ou ter seu contrato de trabalho alterado.
O artigo 468 da CLT, esclarece que qualquer alteração na relação de emprego precisa ser de mútuo consentimento.Logo, se o empregador muda o colaborador de função sem acordar isso previamente com ele, além de estar acarretando em prejuízos ao empregado, ainda está cometendo um ato ilícito.
Por exemplo, se um empregado foi contratado para exercer a função de Vendedor e na prática exerce as atividades de Gerente, há o desvio de função.
Isso representa um abuso do empregador para com o colaborador e possui implicações legais, podendo resultar em processo trabalhista, onde o empregado pode pleitear justa remuneração, rescisão indireta, dentre outros pedidos correlacionados.

O presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, levará ao presidente da República uma moção de apoio à ratificação, pelo...
07/04/2022

O presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, levará ao presidente da República uma moção de apoio à ratificação, pelo Brasil, da convenção 190/2019, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como ação concreta, destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho.
A convenção, em vigor desde junho de 2021, é o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho e ainda não foi ratificada pelo Brasil.
A ratificação, de competência do Poder Executivo, é o ato por meio do qual a norma internacional é internalizada no Direito brasileiro. Até agora apenas seis países implementaram a vigência dessa Convenção no âmbito interno, Argentina, Equador, Uruguai, Fiji, Namíbia e Somália.
A justificativa da proposta se dá por causa do machismo estrutural ainda muito presente na cultura e a condição de subserviência e vulnerabilidade das vítimas desse tipo de agressão tornam indispensáveis a defesa e a imediata adoção de medidas internas no combate a essa desigualdade, em todos os níveis
Com o pensamento voltado a essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho assume posição favorável quanto à urgência da ratificação da Convenção 190 da OIT pelo Brasil, como norma capaz de reforçar o arcabouço jurídico nacional, em matéria pouco regulamentada no país.


O empregado tem direito à remuneração mensal durante o período e a um adicional correspondente a ⅓ do salário. O valor t...
06/04/2022

O empregado tem direito à remuneração mensal durante o período e a um adicional correspondente a ⅓ do salário.
O valor total deve ser pago até dois dias antes do início das férias.

Quando há reincidência no cometimento da mesma falta no trabalho, ou até mesmo após o cometimento de uma falta de maior ...
04/04/2022

Quando há reincidência no cometimento da mesma falta no trabalho, ou até mesmo após o cometimento de uma falta de maior relevância, a suspensão disciplinar é a medida que se impõe.
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
A suspensão disciplinar tem o objetivo de disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.
A suspensão ao trabalho pode ser de 01 a 30 dias, de acordo com a gravidade da infração cometida pelo empregado e o bom senso despendido pelo empregador, tendo em vista que não há uma normativa especifica para essa quantificação.
A suspensão resulta para o empregado em perda do salário pelos dias ausentes, bem como quaisquer outros benefícios correspondentes a esses dias, podendo refletir inclusive em férias e 13º salário. A reincidência no cometimento da falta que resultou em suspensão pode ensejar em rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Com a reforma trabalhista, agora o trabalhador tem a escolha de querer ou não contribuir mensalmente ou anualmente para ...
02/04/2022

Com a reforma trabalhista, agora o trabalhador tem a escolha de querer ou não contribuir mensalmente ou anualmente para com o sindicato trabalhista, caso o empregado não queira mais contribuir com uma porcentagem ao sindicato da sua classe, precisa apenas contatar o RH da sua empresa ou ao Departamento Pessoal, e em alguns casos, assinar um termo confirmando o desinteresse de continuar contribuindo para a entidade sindical.
Dessa forma, o Departamento Pessoal da empresa deve estar atento ao realizar a folha de pagamento do empregado, para que não desconte a porcentagem mensal ou anual que era contributiva ao sindicato.
Caso o contrário, o desconto na folha de pagamento do empregado pode resultar em processo trabalhista, levando a empresa ao dever de indenizar e/ou ressarcir o trabalhador lesado.

Dentro da vigência do contrato de trabalho é normal que ocorra algumas faltas do empregado, e dependendo da situação est...
30/03/2022

Dentro da vigência do contrato de trabalho é normal que ocorra algumas faltas do empregado, e dependendo da situação estas faltas serão justificadas, não podendo ser descontadas.
Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas no artigo 473, da CLT, normas coletivas, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam em desconto na remuneração do empregado.
Já as faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consectários legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.
É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
O trabalhador que faltar ao serviço sem justificativa terá descontado o respectivo dia em sua remuneração.

No exemplo do post, essa empresa de limpeza deverá contratar uma equipe e alocar os funcionários nos escritórios de advo...
28/03/2022

No exemplo do post, essa empresa de limpeza deverá contratar uma equipe e alocar os funcionários nos escritórios de advocacia, onde os trabalhadores irão exercer suas atividades de limpeza.
Vale destacar que a empresa de limpeza é a responsável por quitar os encargos trabalhistas, tais como salários, 13o salários, férias e etc.
No entanto, caso a empresa deixe de cumprir com suas obrigações legais, a tomadora de serviços (sociedade de advocacia) poderá ser compelida a arcar com os pagamentos das verbas não pagas aos empregados pela contrada (empresa de limpeza).

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitido...
18/03/2021

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.
Tais condições podem oferecer riscos em curto prazo — como no caso dos trabalhos em indústrias metalúrgicas e mecânicas — ou em longo prazo — como quando o trabalhador tem contato contínuo com radioatividade.
O valor pago pela insalubridade pode variar de acordo com o grau estabelecido pela Lei, que pode ser o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o máximo, com base no salário mínimo.
As atividades consideradas insalubres estão inseridas na Norma Regulamentadora Nº. 15 (NR15), portanto, o empregado que exerce atividades expostas nesta Norma terá direito a perceber o mencionado adicional de insalubridade.
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Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A...
08/03/2021

Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é assim denominada porque a empresa não demite o empregado, mas sim ao contrário, quando o empregado possui justo motivo para se dispensar a empresa.

A rescisão indireta pode ocorrer, por diversos motivos, como por exemplo quando o empregador descumpre suas obrigações contratuais, trata o trabalhador com rigor excessivo e dentre outros.
Uma vez comprovada tal situação durante o vínculo empregatício, o empregado é quem pleiteia a rescisão indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
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