Filipe Rebelo - Advogado

Filipe Rebelo - Advogado Advogado - OAB/PR 96.346
Especialista em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público

Você sabia que é possível a revisão da pensão alimentícia, para mais ou para menos, mesmo após a sentença judicial de pr...
27/04/2024

Você sabia que é possível a revisão da pensão alimentícia, para mais ou para menos, mesmo após a sentença judicial de procedência ou a homologação do acordo de alimentos? Isso acontece porque a fixação do valor a ser pago baseia-se no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

Na hora de fixar a pensão em sentença, ou mesmo no momento da sua definição em acordo, é levado em conta a necessidade material daquele que recebe, a possibilidade material daquele que paga e a proporcionalidade entre as partes para que o auxílio a um não prejudique a manutenção da sobrevivência do outro.

O significado prático disso é que o incremento da situação financeira do prestador dos alimentos, como, por exemplo, a conquista de uma promoção ou o aumento salarial propriamente dito, possibilita que o valor da pensão seja revisto para o pagamento a maior do que anteriormente estipulado. Da mesma forma, o decréscimo financeiro do pagador, como a perda do emprego, ou a redução da necessidade financeira do alimentando, aquele que recebe a pensão, permite que o valor da pensão seja revisado para menos.

É saudável esclarecer, entretanto, que o advento da maioridade do filho que recebe alimentos não cancela, por si só, o dever de o responsável pagar os valores estipulados. Isto porque, em razão do aspecto da necessidade, é obrigatório que a exoneração desta obrigação seja decretada por um juiz.

É importante, por fim, ressaltar que o sustento, a educação, o dever de cuidado e de manutenção daquele que recebe alimentos é sempre de ambos os genitores, não devendo um ter maior encargo do que o outro.

Ficou com dúvidas ou precisa de esclarecimentos? Sinta-se à vontade para entrar em contato através de mensagem direta, pelo aplicativo WhatsApp de nº (41) 98713-3976 ou pelo e-mail [email protected].

Filipe T. Rebelo
Advogado - OAB/PR 96.346
Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP/RS).

Recebeu uma carta de citação pelos Correios, ou um mandado de citação por Oficial de Justiça? Não a ignore! Mas também n...
24/04/2024

Recebeu uma carta de citação pelos Correios, ou um mandado de citação por Oficial de Justiça? Não a ignore! Mas também não se desespere. Isso porque a citação é o ato processual que convoca uma pessoa para integrar uma ação judicial (Art. 238, CPC).

É com a citação que o processo se aperfeiçoa e o réu toma conhecimento dos pedidos que são feitos contra ele. A partir da citação, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua defesa processual: a Contestação (Art. 335, CPC). Nessa Contestação, o réu apresentará ao juízo as suas razões, de fato e de direito, e manifestará o interesse na produção de provas, que terão por objetivo contra-argumentar as razões trazidas por aquele que lhe processou.

Uma vez que esse prazo de 15 (quinze) dias transcorra sem que haja a resposta do réu, aplica-se os efeitos da chamada 'Revelia': os fatos trazidos pelo autor, aquele que lhe processou, serão presumidos como verdadeiros (Art. 344, CPC). Isso pode, ao final do processo, impactar na decisão do juiz que sentenciará o caso.

Apesar das graves consequências da revelia, é possível contornar alguns dos seus efeitos mais indesejados. É por esta razão que não se deve ignorar eventual citação que se possa ter recebido.

Além disso, é importante procurar, imediatamente, o advogado de sua confiança para que seja traçada a melhor estratégia jurídica para o seu caso.

Ficou com dúvidas ou precisa de esclarecimentos? Sinta-se à vontade para entrar em contato através de mensagem direta, pelo aplicativo WhatsApp de nº (41) 98713-3976 ou pelo e-mail [email protected].

Filipe T. Rebelo
Advogado - OAB/PR 96.346
Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP/RS).

22/04/2024

• Divórcio, Guarda e Alimentos
• Direito do Consumidor
• Contratos e Obrigações
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• Acidentes de Trânsito

- Atendimento humanizado, aperfeiçoamento profissional e exercício altruísta da advocacia.

22/04/2024

Advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 96.346. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo (UP/PR) e Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP/RS).

Atuo, predominantemente, nas diversas áreas do Direito Civil.

Endereço

Curitiba, PR

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