Advocacia Frederich Mark

Advocacia Frederich Mark FREDERICH MARK ROSA SANTOS
Advogado OAB/PR sob nº 10.416

Habeas Corpus em qualquer juízo, instancia ou Jurisdição;
Consultas;
Pareceres;
Orientação Sob sigilo profissional com hora marcada;
Especialidade em área Criminal – Tribunal do Júri, acompanhamento de procedimentos investigatórios e inquéritos policiais junto as delegacias de policia Civil e Federal, delação premiada, acordos judiciais em qualquer juízo, instancia ou jurisdição, nacional e intern

acional no mercosul;
Justiça Desportiva – Administrativa e contenciosa;
Justiça do Trabalho – Pareceres, defesas e ajuizamentos de ações próprias ou coletivas;
Juízo Civil – Ajuizamento de ações e contestações, mediação, em qualquer grau ou jurisdição;
Direito Agrário e tributário – Compensações e oferecimento de garantias imobiliárias;
Recursos administrativos junto a Receita Estadual, Municipal e Federal;
Regularização Imobiliária em Imóveis Urbanos e Rurais;
Disponibilidade de atendimento personalizado a nível nacional e internacional com equipe especializada;

21/02/2017

TJGO - Homem acusado de matar a namorada com chave de fenda vai a júri nesta terça-feiraEudes Rodrigues Viana, acusado de matar a namorada com golpes de chave de fenda, vai a júri popular ontem (21), a partir das 8h30. A sessão será presidida pelo juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, do 1º Tribunal do Júri de Goiânia.

De acordo com a denúncia, Eudes teve uma forte discussão com sua namorada, Ivanilda Ferreira de Souza, vindo a entrarem em luta corporal. Aproveitando-se do momento em que Ivanilda estava de costas, o acusado lhe desferiu três golpes com uma chave de fenda, evadindo-se do local em seguida. A defesa do acusado, no entanto, requereu sua absolvição, alegando legítima defesa, enquanto o promotor de justiça pugnou pela pronúncia do réu, nos termos deduzidos na denúncia.

Eduardo Pio Mascarenhas observou que a materialidade do crime restou comprovada, através do Laudo de Exame Cadavérico, o qual concluiu que a vítima morreu devido ao uso de arma branca. Ao ser interrogado perante autoridade judiciária, Eudes confessou o crime, porém disse que não houve a intenção de matar.

Portanto, o magistrado verificou ser possível inferir indícios suficientes de autoria ao acusado. No tocante a tese de legítima defesa aventada pelo acusado, vislumbro que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas nos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, que a vítima tenha tentado agredir injustamente o acusado ou lhe ameaçado no dia dos fatos. Além disso, o juiz levou em consideração que que o réu não prestou socorro à vítima e evadiu-se do local.

Processo 200090208340.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

21/02/2017

TJGO - Jornalista condenado por divulgar vídeo de pedofilia no WhatsAppA juíza Simone Pedra Reis condenou um jornalista de Niquelândia a três anos de reclusão, por ter divulgado num grupo de WhatsApp vídeo contendo cena de s**o envolvendo uma criança de aproximadamente 2 anos, na época do fato. A sentença foi proferida durante o Programa Justiça Ativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), realizado na comarca entre 14 e 16 de fevereiro. A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o episódio aconteceu em 4 de dezembro de 2014, por volta das 15 horas. Logo em seguida, a Delegacia de Policia local foi informada sobre um grupo de WhatsApp em que o administrador do grupo, o jornalista, usando seu celular, divulgou um vídeo de s**o entre adulto e criança.Consta dos autos, que o vídeo foi divulgado para um número signif**ativo de pessoas e que o grupo no WhastApp usado noticiava crimes, prisão, festas religiosas, assim como diversos assuntos de interesse da sociedade.

Após constatação de que o número do celular responsável pela divulgação pertencia ao jornalista, agentes policiais foram até a sede de uma rádio local, em que o denunciado trabalhava, efetuando sua prisão em flagrante e apreendendo o aparelho celular, o qual foi submetido a exame pericial. Ao ser interrogado, o jornalista admitiu ter compartilhado o vídeo, ressaltando que não tinha conhecimento de que a simples divulgação do material constituiria crime, tendo, ainda, alegado que ficou revoltado com aquela filmagem e que sua intenção era alertar as pessoas e ajudar no combate à prática de pedofilia. Segundo os autos, são cenas fortes, a exemplo de uma em que o adulto ejaculava no bu**um da criança.

A juíza Simone Pedra disse que a denúncia merecia total procedência, especialmente pela prova oral produzida em juízo e pelas provas periciais apresentadas nos autos. Quanto a alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude de sua conduta, Simone Pedra disse que não merece amparo, uma vez que as condições socioeconômicas do jornalista permitem inferir que possui um grau cultural signif**ativo para entender a ilegalidade dos seus atos. Para ela, trata-se de um jornalista, que deve exercer o seu ofício com responsabilidade e denodo, não havendo razoabilidade na alegação de que veiculara o vídeo tão somente em caráter pedagógico. Prosseguindo, a magistrada observou que se trata de pessoa com acesso a todo tipo de mídia social, razão pela qual a tese de erro de proibição não encontra amparo mínimo.

As duas p***s restritivas de direito aplicadas ao jornalista serão designadas pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

21/02/2017

TJMT - Motorista é condenado por embriaguez ao volanteA Primeira Câmara Criminal do TJMT manteve a condenação de um homem flagrado dirigindo embriagado em Várzea Grande. O motorista foi condenado a seis meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com o processo, o crime aconteceu no último dia 23 de agosto de 2015. O motorista bateu o carro em um bloco de concreto na Avenida da FEB em Várzea Grande e foi abordado pela Guarda Municipal da cidade, que realizou o exame de alcoolemia (bafômetro), constando a embriaguez.

Condenado pela 4ª Vara Criminal de Várzea Grande, o motorista interpôs recurso de Apelação, argumentando que não estava dirigindo o carro, mas sim um colega e que teria f**ado no local para esperar ajuda de seu irmão.

Ao julgar o recurso os desembargadores da Primeira Câmara Criminal mantiveram a condenação. De acordo com o desembargador as provas que constam nos autos são robustas. O exame de alcoolemia realizado pelo apelante aponta o índice de 0,49 mg/litro, tratando-se de prova técnica hábil para, em conjunto com os demais elementos probantes colhidos na instrução processual, embasar a condenação, tal como decidido pelo juízo de piso, sentenciou o desembargador Orlando Perri.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

21/02/2017

TJRJ - Justiça decreta prisão preventiva de casal por ab**to que matou jovemO juiz Gustavo Gomes Kalil, da 4ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão de José Luiz Gonçalves e Anikécia Lima de Paiva, acusados pela prática de ab**to, seguido de morte e ocultação do cadáver de Caroline de Souza Carneiro, que se submeteu a um ab**to em uma clínica clandestina no bairro de Benf**a, na Zona Norte do Rio. O crime aconteceu em agosto de 2016 e o corpo de Caroline, que estava grávida há cinco meses, foi abandonado pelos réusna Rua Joaquim Ottoni, no bairro Senhor do Bonfim, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

Na decisão, o magistrado avaliou ser necessária a decretação da prisão preventiva dos acusados. “Efetivamente, a garantia da ordem pública estará comprometida, se em liberdade estiverem os indiciados, diante do modus operandi de que teriam se valido para a prática do delito. De acordo com a denúncia, até o final de agosto de 2016, os acusados associaram-se entre si e a médicos que não foram identif**ados nos autos, em quadrilha, com o fim de praticar ab**tos em terceiros, visando auferir lucro”.

O juiz também citou o fato de os acusados já terem sido denunciados por participarem de uma quadrilha formada para a prática de ab**tos. “Note-se, ainda, que, além de se tratar de prática de crimes gravíssimos, dentre eles um ab**to no quinto mês de gestação, há notícias de que os Réus fazem parte de quadrilha experiente e antiga. Ora, as gravíssimas circunstâncias estão a recomendar a adoção da medida extrema, como forma de aplacar a deletéria sensação de impunidade que resulta da ausência de pronta resposta do Estado.

No dia 19 de agosto, Caroline, de 28 anos, no quinto mês de gravidez, desembarcou na Rodoviária Novo Rio, vinda do município de Paraíba do Sul, após manter contato com os acusados, para combinar a realização do ab**to. José Luiz e Anikécia foram identif**ados após o namorado de Caroline informar o número de telefone pelo qual ela mantinha contato com os acusados.

Processo nº 0272568-66.2016.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

21/02/2017

STF - Afastada prisão preventiva de mulher grávida decretada com fundamentação genéricaO ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 139889 para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada do crime de tráfico de dr**as. O ministro observou que as peculiaridades do caso – o fato de ela estar grávida e ter dois filhos menores – e a fundamentação genérica do decreto de prisão autorizam a revogação da prisão cautelar, destacando que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras, especialmente as mães, em razão dos cuidados específicos que devem ser dados às crianças.

No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos e já é mãe de uma criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante em outubro de 2016. Em seguida, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido em crime grave.

Após o indeferimento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Defensoria Pública estadual pleiteou no STJ a revogação da prisão, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em prisão domiciliar. Para tal, anexou documentos comprovando a fase adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do HC no STF.

Regras de Bangkok

Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou não ser possível ignorar o fato de a acusada estar grávida e já possuir dois filhos no momento da prisão. Ele salientou que mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades específ**as, e que as chamadas Regras de Bangkok propõem que seja priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como se verif**a no caso dos autos.

O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.

Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à internalização ef**azes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, afirmou. “Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de p***s de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”.

O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de confinamento. A flagrante ilegalidade verif**ada nos autos, ressaltou Lewandowski, justif**a a superação da Súmula 691 do STF. “Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justif**ar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida de urgência para revogá-lo”, concluiu.

Processos relacionados: HC 139889

Fonte: Supremo Tribunal Federal

21/02/2017

TRT13 - Alpargatas vai pagar pensão a ex-empregadoPerícia comprovou perda de 30% da capacidade de trabalho

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Alpargatas S.A. por danos morais e materiais causados a um ex-empregado que trabalhou na empresa por mais de 28 anos, onde adquiriu doenças em função das atividades, que reduziram sua capacidade de trabalho em 30%.

Em relação a condenação por danos morais, o valor foi arbitrado em R$ 10 mil e em relação aos danos materiais, a decisão do desembargador Paulo Américo Maia Filho, relator do processo, estabeleceu o pagamento, na forma de pensão, no percentual de 30% do último salário do trabalhador, a partir da sua dispensa até a sua recuperação total.

O autor do processo relata que começou a trabalhar na Alpargatas na função de auxiliar de engenharia industrial do dia 18 de março de 1989 até o dia 23 de junho de 2016, quando teria sido demitido sem justa causa e acometido de várias doenças ocupacionais. Explicou que no exercício de sua função trabalhava diariamente e de modo permanente exercendo movimentos repetitivos e que exigiam esforço físico. Diz que apresentou sérios problemas de saúde, comprometendo o joelho esquerdo, os punhos e os ombros.

Atividade não importa em risco à saúde

A Alpargatas negou que o ex-empregado tenha sido acometido de doença ocupacional ou que a doença tenha nexo causal com as atividades exercidas na empresa, pois a atividade exercida não importa em risco à saúde e muito menos pode ser considerada de risco, ou que exija esforço capaz de provocar o surgimento da doença alegada. Sustentou que adota procedimentos de controle de saúde ocupacional, mediante exames médico admissional, periódico e demissional, sob a supervisão direta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, com adoção de normas de medicina do trabalho, previstas nas NRs expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim como efetivo controle ambiental, sob a supervisão direta de Engenheiros e Supervisores de Segurança do Trabalho, com emissão de PPRA e LTCAT, com avaliações ergonômicas, de forma a prevenir e neutralizar eventuais ocorrências de fatores ou atividades que possam ocasionar doenças ou acidentes.

Perícia

Para dirimir a questão, o juiz de primeira instância determinou a realização de perícia médica para apurar a ocorrência de doença relacionada à atividade exercida pelo ex-empregado. O laudo apontou que f**a evidente que o Autor é portador das doenças alegadas nos ombros, punhos e no joelho esquerdo, visto que foram apresentados exames complementares que comprovam a existência destas doenças. Devido a moléstia dos ombros, punhos e joelho esquerdo o reclamante encontra-se incapaz parcial e temporariamente de realizar as atividades laborais, ou seja, atividades que o exponham a movimentos repetitivos e de sobrecarga sobre os mesmos, como os que desempenhava na empresa reclamada. Vale salientar que o reclamante não está incapacitado para realizar outras atividades laborativas.

Com base no laudo, a decisão apontou que restou evidenciado o nexo de causalidade entre as patologias alegadas pelo reclamante e a atividade desempenhada por este para a reclamada. Comprovou-se, ainda, a conduta ilícita da empresa, no desenvolvimento da patologia por que foi acometido o empregado, conforme análise da perita no posto e a organização de trabalho do recorrido. Das ilações do expert, depreende-se, ainda, que o trabalho desenvolvido na empresa contribuiu para o desencadeamento da lesão do reclamante, o que denota que o reclamado não observou todas as normas de segurança e saúde do trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

21/02/2017

TRT15 - Empresa do ramo de transporte terá de indenizar trabalhador submetido a jornada estafanteA 2ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma empresa do ramo de transportes e serviços, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao reclamante, que estava submetido a uma jornada estafante de mais de 12 horas diárias de trabalho. O acórdão também deu provimento ao pedido do trabalhador e excluiu o tempo de espera do cômputo das horas extraordinárias, mas ressaltou que essa exclusão fosse ap***s a partir da entrada em vigor da lei 12.619/2012.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o reclamante estava submetido a uma jornada estafante de trabalho, laborando por mais de doze horas diárias, e mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.619/12, as papeletas de controle de jornada registram expedientes de treze a quinze horas diárias.

Segundo afirmou o colegiado, todo trabalho deve ser executado dentro de certos limites físicos e sociais, sob pena de, na prática, retornarmos à sua origem etimológica que remete à tortura (do latim tripalium, que originou o verbo tripaliare) e às condições desumanas vivenciadas na Revolução Industrial.

O relator citou ainda a Declaração de Filadélfia de 1944, segundo a qual o trabalho não é uma mercadoria e, por conseguinte, não pode ser tratado como uma coisa, um meio para se atingir um fim, ao revés, deve respeitar a integridade e os direitos humanos e fundamentais do trabalhador, para legitimar a relação de subordinação jurídica e econômica existente entre empregador e empregado.

A Câmara concluiu, assim, que a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado, e que tais direitos, somados aos demais direitos humanos e fundamentais, formam o denominado trabalho decente, segundo afirma o jurista José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

A decisão colegiada afirmou, por fim, que é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente, e que a presente situação extrapolou os limites da razoabilidade e do juízo de proporcionalidade, sendo que a mera quitação das horas extras prestadas não elide os danos acarretados ao reclamante, ou seja, não compra a violação aos seus direitos fundamentais, razão pela qual faz jus o obreiro à indenização pleiteada e deferida na origem.

O acórdão considerou, para fixar o valor de R$ 20 mil a ser pago pela empresa, a desídia da ré quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, o porte econômico da empregadora, o tempo de duração do pacto laboral (20/1/2010 a 26/12/2013) e o caráter pedagógico da medida. O valor, segundo o colegiado, serve ao mesmo tempo para punir a reclamada e evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.

(Processo 0000960-26.2014.5.15.0097)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

21/02/2017

TRT18 - Não constitui prática ilícita contração de policial militar para prestar serviço de segurança privadaA Quarta Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Igreja Universal do Reino de Deus a abster-se de contratar policiais militares para o desempenho de atividade de segurança privada, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com o entendimento dos julgadores, não existe lei que proíba a empresa de contratar os serviços de segurança de um policial militar, não sendo, portanto, uma prática ilícita.

Segundo o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, que seguiu divergência apresentada pelo juiz convocado Israel Adourian, o trabalho prestado por policial militar não configura trabalho ilícito mas sim trabalho proibido, cuja infração deve ser apurada no âmbito corporativo, conforme dispõe a Súmula 386 do TST. Nesse sentido, o desembargador afirmou que não se pode impor à recorrente (a igreja) a obrigação de não contratar policiais militares.

A Quarta Turma também reformou a sentença na parte em que havia condenado a instituição a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4 milhões. Para os julgadores, o fato de a igreja ter contratado policiais militares efetivamente não causou dano moral coletivo à população brasileira devido ao alegado desvirtuamento de serviço essencial de segurança pública, em razão de que os serviços eram prestados em horários de folga dos policiais. O cidadão, ainda que policial militar, pode dispor livremente de seu tempo de folga para fazer o que lhe aprouver, malgrado essa conduta posse ser considerada interna corporis como infração disciplinar, concluiu o voto divergente.

Durante a sessão de julgamento, conforme consta em gravação de áudio, apesar de a contratação de policiais militares não ter sido considerada uma prática ilícita, os advogados da Igreja Universal do Reino de Deus assumiram o compromisso, em nome da instituição, de não mais contratar policiais militares para exercer segurança privada.

Processo: TRT-RO – 0010535-44.2014.5.18.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

21/02/2017

TRT1 - Promessa de emprego frustrada pode não gerar indenizaçãoA Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato, entretanto, não se efetivou.

A corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez, caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral, arbitrado em R$ 10 mil.

SDI-1

Em embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral.

O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, chegou à conclusão diametralmente oposta. Entre outros elementos, o TRT registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de vínculo.

Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

21/02/2017

TRT20 - Decisão premiada garantiu direitos trabalhistas de imigrante irregularA eliminação de qualquer discriminação entre brasileiros e estrangeiros residentes, prevista na Constituição Federal e na Declaração de Princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse princípio baseou decisão da juíza Angélica Candido Nogara Slomp, da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), pela liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador imigrante de Bangladesh que estava no Brasil irregularmente. A sentença da magistrada foi premiada no I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceira com Secretaria de Direitos Humanos (SDH).

A juíza venceu na categoria Direito dos Imigrantes e Refugiados. “Mais do que a decisão em si, a importância é a temática desse concurso, pois, somente com a efetivação dos direitos humanos nós podemos fazer justiça”, disse Angélica Candido Nogara Slomp. A decisão ganha ainda mais relevância diante da estimativa de que pelo menos 150 mil pessoas vivem ilegalmente no país, conforme a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Na sentença, fundamentada na Opinião Consultiva nº 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a magistrada destacou que “independentemente de seu status, sejam eles documentados ou não, os trabalhadores migrantes devem ter o gozo pleno e efetivo dos mesmos direitos laborais conferidos aos cidadãos do país em que se encontram.

Além desse instrumento, Angélica lembrou que a Declaração Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece a igualdade perante a lei (art.24), o que afasta qualquer possibilidade de tratamento discriminatório aos trabalhadores estrangeiros que se encontrem no país em situação de irregularidade migratória.

Para trabalhar no Brasil, o estrangeiro precisa de uma autorização junto à Coordenadoria-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Previdência Social e visto, temporário ou permanente, concedido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE). Estudantes, artistas, esportistas e jornalistas (correspondentes) podem solicitar visto temporário. Para trabalhadores de regiões de fronteira, a atividade remunerada é permitida e dispensa a exigência de visto para naturais de países vizinhos ao Brasil que residam em cidades fronteiriças.

A juíza espera que o reconhecimento da decisão possa dar mais visibilidade ao tema. “No nosso cotidiano jurídico brasileiro, a utilização de normas de direito internacional não é invocada como regra. Elas, no entanto, devem ser usadas para a concretização de direitos humanos fundamentais”, observa a juíza paranaense.

A premiação - O concurso destaca o papel de juízes na defesa dos direitos humanos. Qualquer cidadão, inclusive o responsável, pode indicar a decisão e inscrevê-la em até duas categorias — ap***s um caso foi premiado em cada uma. Foram consideradas decisões em processos de primeiro e segundo grau, dadas por um juiz ou por colegiados, entre 25 de outubro de 2011 a 25 de outubro de 2016. A análise coube a uma comissão julgadora de cinco membros, indicados pelo CNJ e pela SDH.

A premiação avaliou decisões em 14 temas: garantia dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa e das mulheres; da população negra; dos povos e comunidades tradicionais; dos imigrantes e refugiados; da população de lésbicas, g**s, bissexuais, travestis e transexuais; da população em privação de liberdade e em situação de rua; da pessoa com deficiência e da pessoa com transtornos e altas habilidades/superdotadas; promoção e respeito à diversidade religiosa; prevenção e combate à tortura; combate e erradicação ao trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

21/02/2017

TRT21 - Tribunal retira obrigação do Banco do Brasil de contratar concursado demitido pela Caixa Econômica por justa causaO Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) retirou a obrigatoriedade do Bando Brasil S.A de contratar candidato aprovado em concurso público, mas que havia sido demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal. Essa foi a decisão do recurso julgado pela 2ª Turma de julgamento.

A 8ª Vara do Trabalho de Natal havia mantido a nomeação do candidato porque a demissão na Caixa é objeto de processo na Justiça do Trabalho, ainda sem uma definição final (trânsito em julgado).

No entanto, a juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo na Segunda Turma do TRT, entendeu que o trâmite da ação que trata da demissão do candidato na Caixa não seria o fator primordial no caso, pois a discussão gira em torno da falsa informação prestada pelo candidato. Isso, porque ele declarou formalmente ao Banco do Brasil que não enfrentou penalidade disciplinar em sua vida profissional.

O edital do concurso do Banco exigia declaração do candidato de que este não sofrera no exercício profissional, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores de sua conduta ou condenação por crime ou contravenção.

Para a juíza, a declaração falsa seria uma total violação à norma que rege a relação entre o Banco e o candidato. A afronta a qualquer regra constante do edital é entendida como violação das regras que determinam o concurso público, explicou a juíza.

Em seu julgamento, a 8ª Vara reconheceu o direito do candidato a tomar posse pelo fato do processo que trata da dispensa da Caixa ainda não ter uma decisão definitiva. Para a Vara, impedir o candidato de assumir em razão da existência de fato ainda mutável e discutível pode vir a representar uma arbitrariedade e usurpação de direitos do candidato.

O relator original do processo na Segunda Turma, desembargador Eridson Medeiros, ficou vencido no julgamento. No seu voto, ele mantinha a decisão da Vara do Trabalho pelo princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII, da Constituição)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

21/02/2017

TRT4 - Tribunal confirma abandono de emprego para trabalhador que entrou com ação sem ter sido formalmente demitidoNo entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a intenção inequívoca de um empregado em não retornar ao trabalho pode ser usada para configurar abandono de emprego, mesmo quando não transcorrido o período previsto em lei. O acordão confirma nesse aspecto a decisão da Vara de trabalho de Ijuí, que autorizou o rompimento do contrato na modalidade de abandono em uma reclamatória aberta antes que o vínculo de emprego fosse formalmente desfeito.

Na ação trabalhista, o reclamante alegou ter sido despedido verbalmente, por justa causa, sem ter recebido nenhum valor por conta da dispensa. O ajuizamento do processo ocorreu 27 dias depois, antes mesmo que ele recebesse e juntasse aos autos comunicado da ré determinando seu retorno ao serviço, sob pena de caracterização do abandono de emprego. O reclamante optou por não regressar ao trabalho, mesmo após receber a intimação.

A argumentação do trabalhador sustentou que a comunicação para retornar ao serviço seria um procedimento ardiloso da empresa, cuja finalidade estaria em desacreditá-lo. “Essa circunstância representa fato constitutivo do direito do trabalhador, razão pela qual, a despeito da distribuição da prova antes fixada, tal fato alegado deve ser provado pelo demandante”, esclarece o relator da ação, juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

Na tentativa de provar essa relação, todavia, foram apresentadas provas que mostraram inconsistência nas declarações do trabalhador. Pesaram bastante suas afirmações como testemunha em outro processo, no qual ele negou a realização de tratamentos injustos pelo empregador. “Diante do manifesto desinteresse do autor em retornar ao trabalho, restou caracterizado o abandono de emprego, apesar do elemento objetivo para tal situação não ter se perfectibilizado antes da propositura da reclamação”, explica Selbach.

O abandono de emprego está previsto no art. 482, alínea i, da CLT, devendo subsistir conjuntamente dois elementos imprescindíveis para configurá-lo: o período de afastamento injustif**ado deve ser superior a trinta dias e a intenção/ânimo de o empregado romper o contrato de trabalho deve ser inequívoco, uma vez que na ausência de evidências nesse sentido será presumida sua vontade de continuidade da relação de emprego. Embora não perfectibilizado o elemento objetivo quando da abertura da ação, f**a evidente a presença do elemento subjetivo no processo em discussão, configurado pelo interesse manifesto do demandante em não retornar ao trabalho.

Processo 0000181-83.2015.5.04.0601 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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