26/08/2026
A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma usina sucroalcooleira a pagar R$ 800 mil como indenização por dano moral coletivo pela dispensa de trabalhadores a partir dos 65 anos.
A empresa adotou o Programa "Segundo Tempo", que estabeleceu a "idade máxima" de 65 anos como limite para o desligamento compulsório dos trabalhadores. Para a relatora do caso, ao estabelecer o desligamento compulsório dos empregados a partir dos 65 anos, o programa instituiu a discriminação por idade, com a consequente violação da Constituição. Isso porque, ao ser desligado de forma compulsória a partir dos 65 anos, o empregado enfrenta dificuldades para reingressar no mercado formal de emprego.
Para o colegiado, a prática, embora travestida de reestruturação organizacional, “encobre um critério discriminatório fundado exclusivamente na idade do trabalhador, preconceito este que associa, de forma indevida, o envelhecimento a características negativas, como a concepção de que provoca, por si só, a perda de capacidade do trabalhador”.