Advocacia Alexandrina Camargo

Advocacia Alexandrina Camargo Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Civil

Fonte: Migalhashttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275940,11049-Reforma+trabalhista+Acordo+extrajudicialEntrou em vi...
27/02/2019

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275940,11049-Reforma+trabalhista+Acordo+extrajudicial

Entrou em vigor, no dia 11/11/17, a lei 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

E uma das grandes novidades diz respeito à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial" (artigo 652, "f", da CLT).

Destaca-se que antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial em decorrência de alterações contratuais, tal acerto era firmado apenas entre eles e não gozava da chancela Judicial.

Logo, a avença não tinha o condão de garantir às partes a desejada segurança jurídica, porque era passível de questionamento perante o Judiciário. Aliás, em muitas ocasiões, a alteração era pretendida pelo próprio empregado, mas em razão dessa insegurança o empregador não tinha a tranquilidade para assim proceder.

Na hipótese de rescisão contratual, a título exemplificativo, a quitação perante o sindicato da categoria tinha eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, mesmo assim "salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas" (Súmula 330 do TST).

Em outra direção, com o advento da reforma surgiu o artigo 855-B até 855-E da CLT, segundo o qual o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.

Para tanto, cada parte deve ser representada por seu advogado.

Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:

855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

O novo mecanismo representa alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e litígios.

Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

Por: Orlando José de Almeida e Raiane Fonseca Olympio. Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes.

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,como-sera-o-trabalho-do-futuro,70002164445Como será o trabalho do futuro?...
22/11/2018

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,como-sera-o-trabalho-do-futuro,70002164445

Como será o trabalho do futuro?
Meu sono não é sereno quando penso na precária situação do País neste campo





José Pastore*, O Estado de S.Paulo

25 Janeiro 2018 | 05h00

O impacto das novas tecnologias sobre o emprego e a renda é um dos temas centrais das discussões do Fórum Econômico Mundial de Davos neste ano. A preocupação é geral. Multiplicam-se os estudos que antecipam uma grande destruição de empregos e de renda em decorrência da automação e da inteligência artificial na execução não apenas de tarefas repetitivas, mas também das intelectuais e até emocionais.

A velocidade das inovações nos dias atuais é estratosférica. A cada dia novas tecnologias dispensam milhares de seres humanos e reduzem a renda de outros tantos. O que fazer? Ninguém sabe. Mas há muitas opiniões. Uma delas prega simplesmente não fazer nada porque, a exemplo do que ocorreu na primeira revolução industrial, os empregos a serem criados superarão os destruídos.

No extremo oposto estão os que enfatizam as peculiaridades das tecnologias modernas que, ao contrário das antigas, são quase autônomas ao provocarem utilizações não antecipadas com desdobramentos inesperados que destroem empregos.

No meio desses extremos estão os que advogam calma, argumentando que a destruição de empregos decorrente das novas tecnologias será contida pelas leis trabalhistas e ambientais.

Ao lado deles estão os que propõem tributar os robôs e a inteligência artificial como forma de conter a sua exagerada adoção. E vêm as críticas: isso significa inibir a criatividade humana – absurdo.

As sugestões mais comuns incidem nos campos da educação. Argumenta-se que, com um ensino de boa qualidade, os trabalhadores poderão acompanhar e se ajustar às transformações do trabalho. Nesse mesmo campo, porém, há os que alertam para uma triste realidade: as escolas convencionais não conseguem ajustar os currículos e reciclar os professores na velocidade das mudanças tecnológicas – é uma corrida desigual.

Diante de tanto desânimo, vêm os que capitulam para dizer que, inexoravelmente, o mundo do futuro terá poucos empregos. Mas as novas tecnologias proporcionarão ganhos espetaculares de produtividade, reduzindo drasticamente o preço dos bens e serviços, o que permitirá viver com poucos recursos a serem oferecidos pelo Estado na forma de renda mínima. Imediatamente protestam os céticos: qual é o país que aguenta tamanha despesa?

Enfim, estamos diante de muitas incertezas que, confesso, me tiram o sono. Excelentes pesquisas foram recentemente apresentadas por Kevin LaGrandeur e James J. Hughes: Surviving the machine age and the transformation of human work, Ed. Palgrave-Macmillan, Cham (Suíça), 2017. Mas nenhuma delas oferece uma solução segura para o desemprego tecnológico e a redução de renda acima apontados.

Para conter minha ansiedade, raciocino da seguinte maneira: a acomodação das pessoas no novo mundo do trabalho exigirá melhor articulação das escolas com as empresas (para os que trabalharem como empregados) e simplificação dos cursos e treinamentos oferecidos pela internet (para os que trabalharem como autônomos e mesmo como empregados).

No primeiro caso, tenho em mente os sistemas de educação e treinamento continuados adotados por escolas e empresas de vários países avançados (Japão, Alemanha, Escandinávia, etc.). Com isso os empregados acompanham e se ajustam às novas tecnologias. No segundo caso, a simplificação das tecnologias e a expansão de cursos a distância ajudarão os trabalhadores a acompanhar a evolução meteórica das inovações.

Mesmo assim, repito, meu sono não é sereno, especialmente quando penso na precária situação do Brasil neste campo.

*PROFESSOR DA USP, É PRESIDENTE DO CONSELHO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DA FECOMERCIO-SP E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

Meu sono não é sereno quando penso na precária situação do País neste campo

Decisão do TRT-PR impede dispensas coletivas de bancários sem participação de sindicato - Uma decisão dos desembargadore...
07/03/2017

Decisão do TRT-PR impede dispensas coletivas de bancários sem participação de sindicato - Uma decisão dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) determinou que os bancos HSBC Bank Brasil e Bradesco se abstenham de dispensar coletivamente seus empregados sem que haja prévia negociação com o sindicato profissional.

O alcance dos termos do acórdão é nacional e a decisão estabelece multa no valor R$ 20 mil para cada funcionário despedido em desacordo com o que foi determinado, incluindo desligamentos envolvendo prestadores de serviço terceirizados e trabalhadores que atuam pessoalmente sob o rótulo de pessoa jurídica.

No decorrer da ação, o MPT-PR demonstrou que um movimento de dispensa em massa foi iniciado em novembro de 2014, com a notícia de encerramento das atividades do HSBC no Brasil.
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=6378387

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07/03/2017

Decisão do TRT-PR impede dispensas coletivas de bancários sem participação de sindicato - Uma decisão dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) determinou que os bancos HSBC Bank Brasil e Bradesco se abstenham de dispensar coletivamente seus empregados sem que haja prévia negociação com o sindicato profissional.

O alcance dos termos do acórdão é nacional e a decisão estabelece multa no valor R$ 20 mil para cada funcionário despedido em desacordo com o que foi determinado, incluindo desligamentos envolvendo prestadores de serviço terceirizados e trabalhadores que atuam pessoalmente sob o rótulo de pessoa jurídica.

No decorrer da ação, o MPT-PR demonstrou que um movimento de dispensa em massa foi iniciado em novembro de 2014, com a notícia de encerramento das atividades do HSBC no Brasil.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=6378387

15/12/2016
26/10/2016

DIREITO DO TRABALHO - BANCÁRIOS - EQUIPARAÇÃO:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Fato muito comum nos processos contra as instituições bancárias é o pedido de equiparação salarial. Isso porque é vedado ao empregador remunerar de forma variável os empregados que exerçam a mesma função, com a mesma perfeição técnica, para o mesmo empregador e na mesma localidade. Verificado, então, os pressupostos para a isonomia, ou seja, a identidade de função com a mesma produtividade e qualidade; a identidade de empregador e de local de trabalho; e, por fim, a de tempo de serviço (não superior a dois anos); em não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado, força se impor a equiparação salarial, com os respectivos reflexos.

26/10/2016

DIREITO DO TRABALHO - BANCÁRIOS:

DAS HORAS EXTRAS = A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura jornada diária de seis horas para os bancários, excetuando aqueles que porventura exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, isto, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Desta forma, são duas as condições para que o bancário que labore além da sexta hora não tenha direito ao pagamento das sétima e oitava horas acrescidas do adicional de jornada extraordinária: que se configure o exercício de uma função de confiança e que a contraprestação econômica não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, condições estas, cumulativas.
Não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado de fidúcia, uma confiança especial, do banco para com o funcionário. Outrossim, o fato do empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a fidúcia especial do cargo de confiança. Não se deve exigir, entretanto, que o bancário esteja investido em amplos e gerais poderes de gestão, ao passo de decidir sobre interesses fundamentais do empregador, sendo bastante que possua uma posição de destaque na unidade em que atua.
Tal posição se revela no desempenho de tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, com a responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária, revelando a fidúcia especial depositada no empregado. O gerente bancário que se molda aos auspícios da lei é a autoridade máxima da agência ou da unidade bancária, investido em amplos poderes de gestão e representação, poderes estes que não têm o condão de alterar à política da instituição financeira. Saliente-se que os referidos empregados são excluídos da jornada especial de seis horas, não fazendo jus as sétima e oitava horas como extras, porém, conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), às horas suplementares, excedentes da oitava, farão jus, exceto quando investidos de mandato, em forma legal, tenham encargos de gestão e usufruam padrão salarial que os diferenciem dos demais empregados.
De todo o exposto, conclui-se que os bancários que cumprem jornada de oito horas, mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual de cinqüenta por cento. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - A PLR integra o elenco dos direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal de 1988 (CF). O art. 7º, inc. XI, dispõe que é direito do trabalhador, dentre outros, “a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa”.

04/04/2016

Informação: MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA DEVIDA. Tratando-se de ruptura contratual por iniciativa empresarial, sem justa causa, e não havendo prova do depósito das verbas rescisórias em conta bancária do obreiro, ou mesmo propositura de ação de consignação em pagamento, dentro do prazo legal, há que se condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (TRT da 3.ª R, 4ª T., j. 25.11.2013, Processo: 02231-2012-075-03-00-6 RO; Rel. Taisa Maria M. de Lima, publicação: 25/11/2013)

18/02/2016

Você sabia que:
“Reiteradas decisões do c. TST sobre a matéria, do intervalo previsto no art. 384 da CLT - segue a regra que se aplica somente às mulheres, exatamente por aplicação do princípio da isonomia, valendo transcrever o trecho que diz: MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Adota-se como razões de decidir os fundamentos expostos acima, para reconhecer que apenas empregadas têm direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, por questão biológica. Por interpretação analógica ao art. 71, § 4º, da CLT, é cabível o pagamento da supressão do mencionado intervalo sob a forma de horas extras. Despacho - Processo Nº AIRR-0000800-53.2014.5.09.0651 - Advogada Dra. Alexandrina Aparecida de Camargo(OAB: 56892PR)

21/01/2016

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