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11/06/2026

Muitas pessoas acreditam que, por estar lúcida e g***r de plena capacidade civil, a pessoa idosa pode fazer o que quiser com o seu patrimônio. Mas a resposta juridicamente é: NÃO, não pode.

​Embora a autonomia da vontade seja um princípio forte, a legislação brasileira impõe limites claros para proteger a própria subsistência do doador e o direito dos familiares. Entenda as regras:

​1. A Proteção da Legítima: Se o idoso tiver herdeiros necessários (filhos, netos, cônjuge/companheiro ou pais), ele só pode doar, em vida, até 50% do seu patrimônio. A outra metade é protegida por lei.

​2. Cuidado com a Doação Inoficiosa: Qualquer doação que ultrapasse a metade disponível pode ser considerada nula na Justiça no futuro (art. 549 do Código Civil).

​3. A Proibição da Doação Universal: Mesmo que a pessoa não tenha nenhum herdeiro, a lei proíbe a doação de 100% dos bens se isso comprometer a sua própria subsistência. É obrigatório reservar bens ou renda (como um usufruto) para garantir a sua sobrevivência digna (art. 544 do CC).

​O que acontece se a regra for desrespeitada?

A doação poderá ser questionada judicialmen
te e anulada pelos herdeiros prejudicados. Portanto, a lucidez não afasta as regras de sucessão e proteção patrimonial.

​Planejamento sucessório deve ser feito com estratégia, respeito à lei e, acima de tudo, segurança jurídica.

​Seja para planejar o futuro da família ou para proteger quem você ama, busque sempre a orientação jurídica especializada.

25/05/2026

Quando um filho, sobrinho ou parente passa a controlar contas bancárias, aposentadoria, imóveis ou decisões financeiras do idoso, mesmo com a melhor das intenções, começam os riscos jurídicos. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é muito claro em seu artigo 102: constitui crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos ou qualquer rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.

O problema é que, sem transparência e sem a devida documentação, outros familiares podem entender que houve aproveitamento financeiro ou manipulação. É aí que surgem processos, denúncias ao Ministério Público e a temida Ação de Exigir Contas (prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil), gerando conflitos familiares extremamente desgastantes.

No âmbito do Direito das Sucessões, a falta de registros pode ser interpretada pelos demais herdeiros como adiantamento de herança ou dilapidação do patrimônio (nos termos do artigo 544 do Código Civil), trazendo sérios problemas na futura partilha de bens.

Por isso, quem cuida também precisa se proteger. Pagamentos, transferências, gastos com medicamentos, cuidadores e despesas gerais do idoso devem estar sempre rigidamente documentados. No Direito de Família e Sucessões, transparência não é desconfiança. É proteção jurídica para todos os envolvidos.

Para garantir essa segurança, ferramentas como a prestação de contas voluntária, a curatela formalizada em juízo ou uma procuração pública com poderes delimitados, sempre acompanhadas de um livro-caixa detalhado e notas fiscais, são indispensáveis para afastar qualquer suspeita e resguardar quem dedica a vida a cuidar.

20/05/2026

Muitas famílias acreditam que vender ou transferir patrimônio antes da morte é uma forma simples de evitar inventário. Porém, a legislação brasileira impõe limites importantes para proteger os herdeiros necessários.

O Código Civil estabelece que descendentes, ascendentes e cônjuge possuem direito à legítima — parcela da herança protegida por lei (art. 1.846 do Código Civil). Assim, atos praticados em vida que prejudiquem esse direito podem ser anulados ou discutidos judicialmente.

Além disso, o art. 549 do Código Civil determina a nulidade da doação que exceder a parte disponível do patrimônio. Já o art. 167 prevê a nulidade dos negócios simulados — situações em que a venda existe apenas “no papel”, sem pagamento real.

Outro ponto importante: a venda de ascendente para descendente sem concordância dos demais herdeiros pode ser anulável, conforme art. 496 do Código Civil.

Ou seja: transferir bens sem planejamento sucessório adequado pode gerar exatamente o contrário do que se pretendia — conflitos familiares, ações judiciais e insegurança patrimonial.

Planejamento sucessório sério não signif**a esconder patrimônio ou tentar “fugir” do inventário. Signif**a organizar a sucessão com legalidade, transparência e segurança jurídica para toda a família.

Antes de vender, doar ou transferir bens, procure orientação jurídica especializada.

Escolher o regime de bens é uma etapa fundamental do planejamento familiar. No Brasil, quando o casal não manifesta uma ...
11/05/2026

Escolher o regime de bens é uma etapa fundamental do planejamento familiar. No Brasil, quando o casal não manifesta uma escolha diferente por meio de pacto antenupcial, a Comunhão Parcial é aplicada automaticamente.

Mas você sabe o que isso realmente signif**a na prática? ​Confira os pontos centrais dessas duas modalidades:

​1) Comunhão Parcial de Bens:

É o regime da "comunicação futura". Tudo o que o casal adquire onerosamente (comprado) após o casamento passa a pertencer a ambos em partes iguais.

​O que f**a de fora: Bens que cada um já possuía antes, heranças e doações (salvo se o doador especif**ar o contrário).

​2) Comunhão Universal de Bens:

Aqui ocorre a união total de patrimônios. Bens antigos, futuros, heranças e dívidas passam a ser uma massa única de patrimônio do casal.

​O que f**a de fora: Apenas bens com cláusula de incomunicabilidade (quando quem doa ou deixa herança proíbe a partilha com o cônjuge) e bens de uso pessoal/profissional.

​⚠️ Atenção:

Em ambos os regimes, os frutos (como aluguéis de um imóvel particular) recebidos durante o casamento podem ser comunicáveis. Por isso, a orientação jurídica é essencial para evitar surpresas.

​O planejamento patrimonial não serve apenas para casos de divórcio, mas é a base para a segurança sucessória da família.

​Ficou com alguma dúvida sobre qual regime se adapta melhor à sua realidade? Deixe sua pergunta nos comentários.

Não é tudo igual — e confundir isso pode gerar problema.O casamento é um ato formal, com início definido e regras claras...
27/04/2026

Não é tudo igual — e confundir isso pode gerar problema.

O casamento é um ato formal, com início definido e regras claras.

A união estável pode existir sem documento, mas muitas vezes precisa ser provada. E é aí que começam os conflitos.

A lei até reconhece efeitos parecidos, mas:

✔ no casamento, o regime de bens já f**a definido;
✔ na união estável, isso pode virar discussão;
✔ e, sem prova, o direito pode nem ser reconhecido.

No papel, parecem iguais. Na prática, a segurança jurídica é diferente.

Relacionamento é escolha.

Mas proteger o patrimônio também deve ser.

24/04/2026

No Direito das Sucessões, a realidade fática nem sempre prevalece sobre a formal. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário, concorrendo na ordem de vocação hereditária. Já o art. 1.830 estabelece que o cônjuge sobrevivente perde esse direito apenas se, ao tempo da morte, estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

E é justamente aqui que mora o problema: a prova.

A separação de fato, embora juridicamente relevante, exige demonstração concreta — o que nem sempre é simples. Sem um marco formal (divórcio ou dissolução judicial), o vínculo matrimonial permanece íntegro no registro civil, e isso projeta efeitos diretos na sucessão. Na prática, o cônjuge ainda “no papel” pode habilitar-se no inventário como herdeiro necessário, gerando discussões, incidentes processuais, produção de provas e, muitas vezes, bloqueio da partilha.

Ou seja, a ideia comum de que “cada um seguiu sua vida” não tem força automática perante o Judiciário. A informalidade da ruptura pode custar caro: tempo, dinheiro e desgaste emocional para os demais herdeiros.

Conclusão objetiva: quem não formaliza o fim do casamento assume o risco de manter efeitos jurídicos plenos — inclusive sucessórios. Em matéria de família e patrimônio, segurança jurídica não combina com informalidade. O que não está formalizado, vira litígio. O que está regularizado, vira prevenção.

14/04/2026

No âmbito da curatela, o curador exerce função de natureza fiduciária, atuando como administrador dos bens e interesses da pessoa curatelada, nos estritos limites fixados judicialmente e em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz (Art. 1.741 c/c Art. 1.774 do Código Civil).

​A utilização de recursos pertencentes à curatelada para satisfação de obrigações pessoais do curador configura violação direta aos deveres legais do encargo, caracterizando desvio de finalidade e possível ato de apropriação indevida de patrimônio alheio (Art. 1.749, I, do Código Civil e Art. 168, §1º, II, do Código Penal).

​Tal conduta enseja consequências relevantes, dentre as quais:

​a) destituição do curador, por quebra de confiança (Art. 1.766 do Código Civil e Art. 761, II, do Código de Processo Civil);

​b) obrigação de prestar contas e ressarcir integralmente os valores indevidamente utilizados (Art. 1.755 do Código Civil e Art. 550 do Código de Processo Civil);

c) eventual responsabilização civil e criminal, a depender da gravidade dos fatos (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil; Art. 168 do Código Penal).

​Importante destacar que o vínculo de parentesco, ainda que se trate de filho ou filha, não afasta o dever de estrita observância das obrigações legais inerentes à curatela (Art. 1.741 do Código Civil).

​A curatela, portanto, não confere poderes de disposição irrestrita sobre o patrimônio do curatelado, mas impõe ao curador um regime rigoroso de responsabilidade, transparência e controle judicial (Art. 1.750 do Código Civil).

20/03/2026

A pensão alimentícia não se extingue automaticamente com a morte do pai ou da mãe.

Embora a obrigação alimentar tenha natureza personalíssima, o art. 1.700 do Código Civil prevê que ela pode se transmitir aos herdeiros, dentro dos limites da herança.

Isso signif**a que parcelas vencidas e não pagas podem ser cobradas do espólio, e, em determinadas situações, o sustento pode continuar sendo suportado pelo patrimônio deixado, conforme análise judicial.

Ou seja, os herdeiros não pagam com recursos próprios, mas apenas até o limite do patrimônio herdado.

Além disso, a Súmula 358 do STJ reforça que o cancelamento da pensão não é automático, pois exige decisão judicial com contraditório, lógica que também se aplica ao falecimento do alimentante.

Em muitos casos, o dependente ainda pode ter direito à pensão por morte do INSS, benefício distinto da pensão alimentícia, mas que pode substituir a fonte de subsistência.

Em resumo, a morte pode alterar a forma de prestação do sustento, mas não autoriza a interrupção automática sem análise judicial do caso concreto.

18/03/2026

A existência de filhos de relacionamentos distintos não altera, por si só, a ordem sucessória nem autoriza qualquer tratamento desigual entre herdeiros.

A Constituição Federal, em seu art. 227, §6º, veda expressamente qualquer distinção entre os filhos, e o Código Civil assegura a todos os descendentes, em igualdade de grau, idêntica vocação hereditária.

O que efetivamente eleva o risco de litígio sucessório não é a composição familiar, mas sim a ausência de planejamento patrimonial e sucessório adequado.

Nesses contextos, são recorrentes controvérsias envolvendo: doações realizadas em vida, com possível repercussão em colação ou adiantamento de legítima; uso exclusivo de bens por um dos herdeiros antes da partilha;
confusão patrimonial ou falta de transparência sobre a origem, administração e destinação dos bens; omissão de informações relevantes entre herdeiros e meeiro(a); e, em alguns casos, suspeitas de favorecimento indevido ou esvaziamento patrimonial.

Sem organização prévia, documentação clara e definição de critérios, o inventário deixa de ser apenas um procedimento de regularização da transmissão patrimonial e passa a concentrar disputas emocionais, desconfianças antigas e conflitos familiares latentes.

Em termos técnicos: o fator de risco não é a pluralidade de vínculos afetivos anteriores, mas a inexistência de um planejamento sucessório capaz de prevenir assimetrias de informação, preservar a legítima e reduzir margens para litigiosidade.

Portanto, problema não é ter filhos de relacionamentos diferentes, mas deixar a sucessão sem regras, sem transparência e sem planejamento.

20/02/2026

A dúvida sobre a divisão de débitos é comum, e a resposta baseia-se no princípio da comunhão de vida, onde não se compartilham apenas os ganhos, mas também os encargos.

O Regime de Bens como Ponto de Partida

No regime de Comunhão Parcial de Bens (regra geral), a lei estabelece que as obrigações contraídas na constância do matrimônio integram o patrimônio comum (Base Legal: Art. 1.658 e Art. 1.663, § 1º do Código Civil, que determinam que as dívidas contraídas no exercício da administração dos bens comuns vinculam ambos os cônjuges).

A Finalidade da Dívida: Proveito Comum

O fator determinante para a comunicabilidade da dívida é se ela foi revertida em benefício da família. Se o valor foi usado para o sustento do lar, educação dos filhos ou aquisição de bens, a responsabilidade é solidária (Base Legal: Arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Estes artigos autorizam qualquer um dos cônjuges a contrair dívidas para a economia doméstica (compras, mensalidades, reparos), obrigando ambos ao pagamento, independentemente de quem assinou o contrato).

Exclusão de Dívidas Pessoais

Dívidas que não trazem proveito à entidade familiar são excluídas da partilha. Isso protege um cônjuge de eventuais abusos ou gastos irresponsáveis do outro (Base Legal: Art. 1.666 do Código Civil, que dispõe expressamente: "As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns." Além disso, o Art. 1.659, IV, exclui da comunhão as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em favor do casal).

Presunção Juris Tantum (até que se prove o contrário)

Na prática jurídica, presume-se que a dívida feita por um cônjuge beneficiou a família. Portanto, quem deseja excluir uma dívida da partilha deve apresentar prova robusta de que o valor foi usado exclusivamente para fins pessoais ou estranhos ao interesse comum (Base Legal: Interpretação sistemática do Art. 1.664 do Código Civil, que obriga os bens comuns pelas dívidas contraídas em proveito da família).

Em casos como esse, uma orientação jurídica adequada é de suma relevância para proteção patrimonial.

Endereço

Rua Emiliano Perneta, 390, Sala 601
Curitiba, PR
80240-080

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