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20/02/2026

A dúvida sobre a divisão de débitos é comum, e a resposta baseia-se no princípio da comunhão de vida, onde não se compartilham apenas os ganhos, mas também os encargos.

O Regime de Bens como Ponto de Partida

No regime de Comunhão Parcial de Bens (regra geral), a lei estabelece que as obrigações contraídas na constância do matrimônio integram o patrimônio comum (Base Legal: Art. 1.658 e Art. 1.663, § 1º do Código Civil, que determinam que as dívidas contraídas no exercício da administração dos bens comuns vinculam ambos os cônjuges).

A Finalidade da Dívida: Proveito Comum

O fator determinante para a comunicabilidade da dívida é se ela foi revertida em benefício da família. Se o valor foi usado para o sustento do lar, educação dos filhos ou aquisição de bens, a responsabilidade é solidária (Base Legal: Arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Estes artigos autorizam qualquer um dos cônjuges a contrair dívidas para a economia doméstica (compras, mensalidades, reparos), obrigando ambos ao pagamento, independentemente de quem assinou o contrato).

Exclusão de Dívidas Pessoais

Dívidas que não trazem proveito à entidade familiar são excluídas da partilha. Isso protege um cônjuge de eventuais abusos ou gastos irresponsáveis do outro (Base Legal: Art. 1.666 do Código Civil, que dispõe expressamente: "As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns." Além disso, o Art. 1.659, IV, exclui da comunhão as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em favor do casal).

Presunção Juris Tantum (até que se prove o contrário)

Na prática jurídica, presume-se que a dívida feita por um cônjuge beneficiou a família. Portanto, quem deseja excluir uma dívida da partilha deve apresentar prova robusta de que o valor foi usado exclusivamente para fins pessoais ou estranhos ao interesse comum (Base Legal: Interpretação sistemática do Art. 1.664 do Código Civil, que obriga os bens comuns pelas dívidas contraídas em proveito da família).

Em casos como esse, uma orientação jurídica adequada é de suma relevância para proteção patrimonial.

11/02/2026

Muitos acreditam que, ao sair de casa, as obrigações patrimoniais se encerram. Mas a pergunta que não quer calar é: se um dos dois morrer antes do divórcio oficial, o "ex" ainda herda?

E a resposta curta é: DEPENDE.

Pelo Artigo 1.830 do Código Civil, o direito sucessório do cônjuge só cessa se eles estiverem separados judicialmente ou separados de fato há mais de dois anos. No entanto, esse período é uma "zona de risco".

No papel, se o divórcio não foi averbado, legalmente você ainda é casado. Com relação à herança, dependendo do regime de bens, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os filhos na herança de bens particulares.

No que se refere aos novos bens, como sendo aqueles que foram adquiridos após a separação de fato, em tese, não entram na partilha. Mas o problema é a prova, sem o divórcio, provar a data exata em que a união terminou vira uma batalha judicial exaustiva.

Logo, adiar o divórcio não é apenas uma questão emocional; é uma exposição patrimonial, pois enquanto a situação não for regularizada, seu patrimônio atual (e futuro) pode f**ar refém de interpretações judiciais e conflitos familiares.

Do exposto pode-se concluir que: a separação de fato interrompe a comunicação dos bens, mas apenas o divórcio traz a segurança jurídica definitiva. Assim, regularizar o término é proteger o seu esforço e o futuro da sua família.

Por isso Informação jurídica de valor evita problemas no futuro.

04/02/2026

Muita gente acredita que a interdição ou a curatela anulam os direitos civis de uma pessoa. Isso é um mito jurídico.

A curatela é um instrumento de proteção, não de exclusão. Entenda os fundamentos:

Titularidade versus exercício

A pessoa sob curatela mantém a titularidade de todos os seus direitos patrimoniais. Ela pode herdar tanto por sucessão legítima quanto testamentária. O que se altera é apenas o exercício desses direitos, especialmente no que se refere à administração e à disposição dos bens.

Base legal: artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O papel do curador no inventário

O curador tem o dever de representar ou assistir o curatelado no processo de inventário, assegurando a preservação de sua quota-parte. Qualquer ato de disposição patrimonial, como a alienação de bens herdados, depende de prévia autorização judicial.

Base legal: artigo 1.748, inciso V, combinado com o artigo 1.774 do Código Civil.

Natureza excepcional e restrita da curatela

A curatela deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais nem afastando a capacidade de a pessoa figurar como herdeira. Trata-se de medida excepcional, proporcional e limitada.

Base legal: artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigo 1.767 do Código Civil.

Fiscalização judicial

Os bens recebidos por herança são administrados pelo curador, mas permanecem sob rigorosa fiscalização judicial, com a intervenção do Ministério Público e a exigência de prestação de contas.

Base legal: artigo 1.755 do Código Civil.

Conclusão

A curatela preserva o patrimônio e a dignidade da pessoa curatelada. É um mecanismo jurídico destinado a garantir o exercício seguro dos direitos sucessórios, jamais a suprimi-los.

19/11/2025

O Código Civil (Art. 1.829) aplica a Ordem de Herdeiros de forma obrigatória, definindo quem f**a com o seu patrimônio da seguinte forma:

a) ​descendentes (filhos, netos) + cônjuge/companheiro;

b)​descendentes (pais, Alavós) + cônjuge/companheiro;

c)​cônjuge/companheiro (se não houver os anteriores);

d)​colaterais (irmãos, tios e sobrinhos);

e) Estado, na ausência de parentes ou testamento.

​Ponto Crucial: A Legítima

​Mesmo com um testamento, a lei protege os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). Logo, a ​metade (50%) do patrimônio é a Legítima, reservada legalmente a eles. Assim só pode dispor livremente dos outros 50%.

Em resumo, se não há planejamento, a lei determina 100% da divisão. Se há planejamento, garante que pelo menos 50% siga a sua vontade, respeitando a parte dos herdeiros.

11/11/2025

A interdição, que dá origem à curatela, não retira por completo a liberdade de quem é curatelado. O que ela faz é limitar apenas alguns atos da vida civil, sempre de forma proporcional à necessidade da pessoa. Esse foi o grande avanço trazido pela Lei nº 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que inaugurou um novo paradigma jurídico: o da autonomia com apoio.

1. Excepcionalidade
A curatela passou a ser uma medida excepcional, aplicada apenas quando realmente indispensável. A deficiência, por si só, não implica incapacidade. O juiz deve fixá-la pelo menor tempo e extensão possíveis.

2. Escopo Restrito
A curatela hoje se limita a atos patrimoniais e negociais tais como: administrar bens, firmar contratos ou movimentar valores. A pessoa curatelada mantém sua capacidade para decidir sobre temas existenciais, como corpo, saúde, sexualidade, casamento, voto e trabalho.

3. Natureza Judicial e Garantias Processuais
A interdição exige processo judicial, com laudos médicos, perícia e a oitiva da própria pessoa, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

4. Sentença Delimitadora
A decisão judicial deve indicar expressamente quais atos exigem a presença do curador. Não existe mais interdição total ou genérica.

Além disso, o EPD criou o Apoio à Tomada de Decisão (art. 116), uma alternativa ainda menos restritiva. Nessa modalidade, a própria pessoa escolhe dois apoiadores de confiança para auxiliá-la em decisões importantes, mantendo sua plena capacidade civil e autonomia.

Em síntese, a interdição e a curatela são formas de proteção, não de anulação da pessoa. O objetivo é oferecer apoio jurídico e prático à gestão patrimonial, preservando ao máximo a liberdade e a dignidade da pessoa que necessita de apoio.

31/10/2025

A abordagem jurídica das relações parentais em contextos de pluriparentalidade ou famílias recompostas é orientada pelos princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 6º do ECA), senão vejamos:

A fixação do regime de guarda deve ser individualizada e adequada à realidade de cada núcleo familiar. É juridicamente possível(e muitas vezes necessário) que filhos de um mesmo genitor, oriundos de relacionamentos distintos, estejam sujeitos a regimes de guarda diferentes, como a unilateral em relação a um e a compartilhada em relação a outro.

A decisão judicial busca sempre o ambiente mais favorável ao desenvolvimento e à convivência saudável de cada criança, conforme suas circunstâncias específ**as.

Já a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC), exigindo análise proporcional e individualizada.

Necessidade: considera-se o custo de vida real de cada filho, levando em conta idade, saúde, educação e demais condições particulares.

Possibilidade: avalia-se a capacidade econômica do genitor responsável pelo pagamento.

Em que pese, o princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, da CF) assegure tratamento jurídico isonômico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de fixação de valores distintos de pensão alimentícia para filhos de diferentes relacionamentos, desde que existam justif**ativas objetivas, como:

a)diferença nas necessidades dos alimentandos, decorrente de padrões diversos de vida ou demandas específ**as;

b)desproporção na capacidade contributiva dos outros genitores, de modo que a divisão equitativa do encargo preserve a isonomia material e o padrão de vida digno de todos os filhos.

Dessa forma, tanto a guarda quanto a pensão alimentícia são definidas caso a caso, à luz das circunstâncias concretas, sempre com o propósito de assegurar o equilíbrio, a justiça e o melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos.

27/10/2025

A interdição é uma medida de proteção prevista no art. 1.767 do Código Civil, aplicável àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil. O procedimento é regulado pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a avaliação médica e o contraditório.

Quando uma pessoa começa a demonstrar sinais de incapacidade como: esquecimentos frequentes, confusão mental, falta de autocuidado ou dificuldade em administrar bens e finanças, pode estar em situação de vulnerabilidade civil, cabendo aos familiares buscar orientação jurídica e avaliação profissional para verif**ar a necessidade de curatela.

Logo, a interdição não é uma forma de retirar a liberdade, mas de assegurar proteção e dignidade àquele que já não consegue se autogerir plenamente.

14/10/2025
10/10/2025

Minha querida Manoela,
o tempo voa e hoje você completa 20 anos! Que alegria celebrar mais um ciclo da sua vida, mesmo que a saudade aperte por causa da distância.

Desde que você e seu irmão partiram, lá em 2013, carrego uma saudade doce e profunda. A de quem viu seus primeiros passos e sorrisos, e sente falta de acompanhar cada novo momento. Mas o amor e o orgulho que sinto por você só crescem a cada dia.

É uma felicidade imensa ver a mulher linda e forte que você se tornou: inteligente, organizada, dedicada e cheia de luz.

O que mais me alegra é ver você feliz, com esse sorriso leve e sincero que ilumina tudo ao redor.

Que a vida te dê sempre saúde, coragem e sabedoria para seguir seus sonhos.

Parabéns, minha menina!
Te amo incondicionalmente, hoje e sempre.

Com amor e orgulho, Papai.

08/10/2025

A interdição judicial é o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) e no Código Civil (CC). É destinado a proteger pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não têm discernimento para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil ou necessitam de auxílio para a administração de seus bens.

​Nesses casos, o juiz nomeia um curador, que passa a representar ou assistir o interditado. A sentença deve fixar os limites da curatela de forma proporcional, conforme o estado e desenvolvimento mental do curatelado, observando o princípio da menor restrição possível.

​Importante lembrar: a curatela não retira a dignidade nem os direitos fundamentais da pessoa. Ela serve como instrumento de proteção e amparo, sendo essencial em situações de doenças como Alzheimer, demências, transtornos mentais graves ou deficiências intelectuais.

​O objetivo da interdição não é limitar, mas garantir segurança jurídica e cuidado adequado a quem precisa de apoio.

​Se há alguém na sua família em situação de vulnerabilidade, buscar orientação jurídica especializada é o primeiro passo para uma proteção efetiva.


26/09/2025

A renúncia à herança é um ato solene, que deve ser feito expressamente por escritura pública ou termo judicial.

Ao renunciar, o herdeiro abre mão de toda a herança, de forma irrevogável e indivisível, não podendo escolher determinados bens ou valores.

Isso signif**a que a renúncia retroage à data da abertura da sucessão, produzindo efeitos como se o renunciante jamais tivesse sido chamado a suceder (efeito ex tunc).

Mesmo que novos bens ou créditos sejam descobertos após o inventário, o herdeiro que renunciou não poderá reivindicar qualquer direito sobre eles.

Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.855.689, reforçando a segurança jurídica na partilha e evitando disputas futuras.

23/09/2025

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, houve uma mudança signif**ativa na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), ampliando os direitos relacionados ao registro civil.

De acordo com o novo texto legal, qualquer pessoa maior de 18 anos pode solicitar a alteração do prenome(ex: João) e sobrenome (ex: Silva) diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de apresentar motivo ou obter autorização judicial.

Isso signif**a que, se o cidadão não se identif**a com seu nome atual( ex: João Silva), deseja algo que reflita melhor sua identidade ou simplesmente prefere outro, não precisa mais explicar a razão da escolha, pois basta comparecer ao cartório com a documentação exigida.

Esse procedimento passou a ser administrativo, simples e rápido, tornando mais acessível um direito antes restrito a situações excepcionais ou que dependiam de decisão judicial.

Ponto de atenção: a lei permite que essa alteração seja feita apenas uma única vez. Após a mudança, qualquer nova alteração só poderá ocorrer mediante decisão judicial e apresentação de motivo relevante, como erro gráfico ou situação de proteção, por exemplo.

Portanto, é fundamental escolher com cuidado, pois trata-se de um ato definitivo e com efeitos jurídicos em diversos documentos, como RG, CPF, CNH e registros profissionais.

Essa evolução legislativa reforça o Princípio da Autonomia da Vontade e o direito ao nome, previstos no Código Civil (arts. 16 a 19), garantindo que cada indivíduo possa ter sua identidade civil alinhada à sua própria personalidade e dignidade.

Endereço

Rua Emiliano Perneta, 390, Sala 601
Curitiba, PR
80240-080

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