Schmidt & Advogados Associados OAB/PR 81

Schmidt & Advogados Associados OAB/PR 81 O escritório Schmidt & Advogados Associados foi fundado em 28 de setembro de 1989.

Acabou se especializando em algumas áreas, como: Direito empresarial, trabalhista, de família, do consumidor e na área cível de uma forma geral, adquirindo excelente reputação no mercado onde atua. Sempre acompanhando as tendências e mudanças do Direito, o escritório atua em suas diversas áreas com a ética e segurança necessária em todos os procedimentos legais.

05/04/2018

Hoje é um dia histórico para todos os brasileiros que necessitam de justiça mais ágil. Ainda que por placar apertado, o STF decidiu que um réu, condenado em segunda instância, deve ir para a cadeia. Em verdade, corroborou uma decisão de 2016 no mesmo sentido. Não importa aqui se estava sendo discutido o réu "a" ou "b". O que tem real importância é que os criminosos (todos os tipos de crime: homicídio, latrocínio, tráfico dr**as, crimes do colarinho branco), depois de esgotada a revisão das provas (que se dá em segunda instância, sempre por um colegiado de no mínimo três juízes), serão encarcerados. Em todos os países desenvolvidos é assim que funciona. Temos agora um país que anda no rumo da seriedade jurídica, dando segurança em suas decisões.

09/11/2015

Pais responsabilizados por ato de filho que divulgou fotos íntimas de criança na internet

Imagens divulgadas por adolescente sem o consentimento de menina com a qual conversou pela Internet resultaram na condenação da família do jovem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Caso

O réu, à época com 15 anos, manteve conversas pela internet com a autora, que na época do caso tinha apenas 11 anos de idade. A autora demonstrou interesse no réu em conversa via site formspring. O jovem então persuadiu a menina a protagonizar cenas de masturbação via web cam. Além de divulgar a conversa para uma amiga, captou e gravou as imagens em seu computador pessoal para repassá-las a terceiros. A partir daí, houve uma rápida propagação da fotografia, repercutindo entre as pessoas do convívio da criança, inclusive na escola.

A Juíza Fabiana dos Santos Kaspary, julgou o caso em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, e afirmou: "Foi o réu quem induziu a menina a fazer isso, adquiriu confiança de forma maldosa e fez a menina se masturbar, deliberadamente. Capturou as telas como forma de se vangloriar perante outras meninas." Observou que o dano não está no ato praticado entre as partes, mas no abuso de confiança, na captura e divulgação da conversa e imagens não autorizadas.

Fixou a indenização em R$ 40 mil e julgou que claramente os pais do requerido falharam no dever de vigilância em relação ao filho menor. Este, quando questionado, respondeu que poderia f**ar até a hora que quisesse no computador. O jovem tinha 15 anos à época dos fatos e atualmente é estudante, sem renda própria.

Inconformados, os réus apelaram, alegando que a própria demandante foi quem procurou o requerido e se prontificou a protagonizar a cena pela internet. Mencionaram também, que o valor da indenização fixada na sentença não corresponde com as condições econômicas dos seus gestores.

Recurso

Para o relator do apelo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ficou demonstrada a má-fé do jovem, que se valeu da falta de experiência e ingenuidade da criança.
No tocante à responsabilização dos pais, registrou que respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos menores.

Assim, manteve a condenação. Votaram em acordo com relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: AASP clipping de 05/11/2015

06/11/2015

STJ - Ausência de notif**ação justif**a retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

A ausência de notif**ação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.

No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.

O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notif**ação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notif**ação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notif**ação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

REsp 1538164

06/11/2015

TJSC - Justiça nega danos a mulher que não ficou satisfeita com procedimento estético

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma clínica de estética. A moça pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos por ter f**ado insatisfeita com a maquiagem definitiva a que foi submetida. A apelante alega que o contorno nos lábios ficou torto, grosseiro e com uma cor mais escura que a solicitada. Além disso, afirma que desenvolveu uma cicatriz em relevo na região.

Em apelação, a clínica esclareceu que a cor e o modo de aplicação foram escolhidos pela autora, e o queloide ocorrido resulta de um processo de hipercicatrização, quando o organismo reage ao procedimento realizado, de modo que isso não pode ser considerado falha na prestação do serviço. Fotos juntadas aos autos, contudo, não demonstram a existência de deformidade labial. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, explicou que a falta de satisfação pessoal da apelante não pode acarretar a condenação da pessoa jurídica, já que a clínica fez o que a própria cliente pediu.

"A apelante não conseguiu comprovar que tenha havido algum defeito ou vício na prestação do serviço, pelo contrário, o serviço contratado parece ter sido prestado de forma adequada e com o uso das técnicas apropriadas. O descontentamento da apelante com relação ao procedimento estético a que foi submetida não pode implicar a procedência do pedido inicial, pois não ficou demonstrada a conduta dolosa ou culposa da apelada, tampouco f**aram comprovados os danos alegados" concluiu Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.056796-0).

Fonte: AASP Clipping de 30/10/2015

14/10/2015

STJ - Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Fonte: AASP Clipping de 08/10/2015.

14/08/2015

Pena pelo atraso na entrega de imóvel pode ser alta:

A partir de seis meses de atraso, incorporadoras e construtoras têm sido condenadas na Justiça paulista a pagar aluguel e danos morais aos compradores. Nos casos mais graves as indenizações superam centenas de milhares de reais.

Antes, não era praxe da Justiça conceder a indenização por danos morais, conta o sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, Olivar Vitale. Para ele, hoje, há um viés de que a Justiça aceite um pedido de dano moral, desde que se trate de casa própria, e não de investimento imobiliário.

Também consultor do Secovi-SP (sindicato que representa o setor imobiliário) e do Sinduscon-SP (construção civil), ele afirma que após seis meses as empresas precisam pagar multa contratual ou o equivalente ao aluguel da unidade, que f**a em torno de 0,4% do valor do imóvel. "Num imóvel que vale R$ 1 milhão, por exemplo, seriam R$ 4 mil por mês", afirma.

No Rio de Janeiro, essa mesma conta rendeu à Gafisa perda de R$ 180 mil. A empresa atrasou em um ano e sete meses a entrega de um apartamento avaliado em R$ 650 mil. O comprador pediu que a empresa pagasse 1% do valor do imóvel ao mês pelo atraso.

O advogado Jorge Passarelli, que defendeu o comprador do imóvel, explicou que 1% foi a pena estipulada em contrato pela própria empresa para o caso de o comprador descumprir suas obrigações. Por analogia, pediu que fosse cobrada da empresa a mesma multa. O juiz acatou o pedido.

No Rio, ele diz que é comum que a Justiça aplique a multa prevista no próprio contrato. "O valor varia de acordo com a incorporadora. Já vi desde 0,5% até 2% do valor do imóvel", conta o advogado.

Em outro caso, ele conta que o cliente conseguiu na Justiça o direito de desistir da compra do imóvel. Por enquanto, liminar garantiu o direito de interromper o pagamento das prestações sem que o comprador seja negativado. No final do caso, a expectativa é que a incorporadora seja obrigada a restituir até 90% do valor pago.

Prevenção

Diante das salgadas indenizações, o conselho dos advogados é que as empresas trabalhem com prazos realistas. "Há de forma sedimentada [no Judiciário] que a empresa tem seis meses de tolerância. Depois disso as multas e indenizações são onerosas. O conselho é tentar ao máximo cumprir pontualmente as obrigações", destaca Passarelli.

Frente às chances de defesa das empresas na Justiça, Vitale também destaca que o melhor conselho para evitar prejuízo é não atrasar a entrega. Lançamentos demorados são outro sinal amarelo. "É importante que a empresa fixe um prazo realista. Se ela já contar com os seis meses de tolerância, provavelmente não vai conseguir entregar", afirma ele.

Ao DCI, a Gafisa informou que não tem conhecimento de condenação transitada em julgado no processo citado. Acrescentou que firmou com o cliente um acordo judicial sobre questões contratuais.

Fonte: AASP - clipping de 11/08/2015

29/07/2015

Shopping deverá indenizar cliente por danos em veículo

Um shopping, em Porto Alegre, terá que indenizar um cliente que teve seu carro danif**ado enquanto permaneceu estacionado no estabelecimento. Os Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso à empresa e mantiveram a indenização de R$ 1.900,00 ao proprietário do veículo.

Caso:
O autor apresentou provas que atestaram a veracidade de que o seu veículo teria sido danif**ado dentro do estacionamento do shopping, conforme nota fiscal, fotografias e depoimento de testemunhas.

Na Justiça, a empresa não comprovou que o veículo já estava danif**ado ao entrar no estacionamento. Assim, no 1º Juizado Especial Cível, o shopping foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00 ao proprietário do veículo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, negou provimento ao recurso interposto pelo shopping. O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa pelos danos provocados ao consumidor é objetiva e já se encontra pacif**ada na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que refere: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento.

Os Juízes de Direito Lusmary Fátima Turelly da Silveira e Régis Montenegro Barbosa acompanharam o voto do relator, mantendo a indenização.

Processo nº 71005560990
Fonte AASP - clipping de 29/07/2015

29/06/2015

TRT3 - Execução de tarefas ligadas à função principal na mesma jornada não dá direito a diferenças salariais

O empregado deve colocar à disposição do empregador a energia de trabalho compatível com sua condição social. É o que estabelece a lei, interpretada à luz do princípio da boa-fé, nas palavras da juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves. Ela julgou improcedente o pedido de um montador de móveis que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de funções, por realizar também o trabalho de separação de mercadorias (artigo 456, parágrafo único da CLT).

Como explicou a magistrada, essa diferença salarial somente tem cabimento quando o empregado assume atribuições diversas daquelas inicialmente contratadas e desde que não sejam meros desdobramentos delas. Ou seja: o empregado deve exercer outra função diferente ou outro conjunto de funções diferenciadas dentro da divisão do trabalho da empresa. Assim, somente se a tarefa ou atribuição agregada implicar alteração relevante na complexidade do trabalho desempenhado, ou se houver incompatibilidade com as tarefas da função inicialmente contratada, é que a situação poderá levar ao reconhecimento do acúmulo de funções ou a diferenças salariais por atribuições diversas.

No caso, a juíza apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que o feixe de atribuições do trabalhador não foi alterado no curso do contrato e que todas as tarefas desempenhadas eram relacionadas à montagem e remontagem de móveis, além da troca de peças nos produtos com defeito. Assim, ela concluiu que o modus operandi também não sofreu alterações. E, considerando que o trabalhador atuou preponderantemente na montagem de móveis, ponderou que eventual retirada de ordens de serviços e o carregamento do veículo com peças não caracteriza exercício simultâneo de duas atribuições, já que realizadas dentro da mesma jornada e relacionadas à função principal.

Assim, constatado que o montador de móveis não passou a exercer atividades distintas das inicialmente contratadas, bem como que inexistiu desequilíbrio contratual, a julgadora entendeu não configurado o direito a diferenças por acúmulo de funções.

(processo nº 02011-2014-001-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

24/06/2015

Mulher de caseiro consegue vínculo empregatício com proprietário do imóvel

A 4ª Câmara do TRT manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campos de Jordão que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante, que trabalhava numa casa para recreação dos proprietários e disponibilizada para locação de terceiros.

O proprietário da casa, em seu recurso, discordou da decisão que reconheceu o vínculo. Segundo ele, a reclamante prestou apenas serviços esporádicos de diarista, a partir de primeiro de agosto de 2010, quando seu marido foi admitido para trabalhar como caseiro, e que "os depósitos realizados na conta corrente da reclamante não retratam pagamento de salário, mas apenas foram efetuados desta forma porquanto o marido desta – caseiro contratado – estava impossibilitado de ser correntista em banco". Ele negou também a exploração comercial de sua casa, mas confessou que houve algumas poucas locações.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não entendeu assim. Segundo ela, "a prova dos autos permite concluir, com segurança, que estão presentes todos os elementos necessários à caracterização do liame empregatício".

Em primeiro lugar, como o próprio empregador admitiu, os depósitos bancários (referentes ao salário da reclamante e de seu marido) eram feitos na conta corrente dela. O acórdão, porém, cotejando os extratos, constatou que os depósitos, em regra, eram feitos até o quinto dia útil de cada mês e no valor R$1.700 "o que traz veracidade às alegações obreiras de que se referiam aos salários seu e de seu marido, no valor de R$ 850 cada". Só por isso, "caem por terra as informações das testemunhas indicadas pelo reclamado, de que a obreira laborava duas vezes por semana, ganhando R$ 70 por dia, pois isso resultaria em aproximadamente R$ 630 mensais".

Além disso, o colegiado afirmou que há "e-mails" enviados à reclamante comprovando que ela administrava as locações da propriedade, gerenciava a prestação de serviços por terceiros, as obras realizadas no imóvel e a compra de alimentos. Outro ponto analisado pelo colegiado foi a cláusula constante dos contratos de locação do imóvel, que previa como de responsabilidade do locador as "despesas com dois empregados" durante o período de vigência do contrato.

No mesmo sentido, o "Manual de Locação Temporária" entregue aos locatários, além de classif**ar a reclamante como caseira, impunha diversas atribuições a ela, como limpeza dos banheiros e dos demais ambientes, controle de entrada dos visitantes, bem como administração da casa (ligar e desligar aparelhos elétricos, incidentes com móveis, controle dos passeios com o cavalo, do uso de forno de pizza e das lareiras). No manual, o empregador afirma que "os caseiros são de nossa confiança, f**ando obrigados a zelar pelo gerenciamento, manutenção, instalação e equipamentos da propriedade", cabendo a eles ainda "a fiscalização do cumprimento das normas e regras contratuais constantes nesse manual e contrato".

Para o colegiado, por tudo isso, não há outra conclusão "senão que a reclamante era responsável pelo imóvel, administrava as locações para terceiros e possuía diversas incumbências relacionadas às locações, as quais eram realizadas com habitualidade".

O acórdão afirmou que "a finalidade lucrativa do imóvel está caracterizada", o que foi comprovado por um CD anexado aos autos que constata o marketing realizado para a locação da propriedade, anunciada em diversos meios de comunicação, ofertada ao público pela "internet", com diversas fotos e descrições.

Diante disso, o colegiado entendeu como "irretocável o reconhecimento do vínculo" entre a reclamante e o reclamado, configurado de 26 de dezembro de 2009 a 8 de julho de 2012 (incluída a projeção do aviso prévio), com salário mensal de R$ 850. (Processo 0000552-14.2012.5.15.0159)

fonte: AASP - clipping de 23/06/2015

21/05/2015

Imposição de metas retira a autonomia do representante comercial, configurando subordinação e vínculo de emprego

Um trabalhador, mesmo admitindo a intenção de atuar como representante comercial, pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa para a qual prestava serviços. Após indeferimento da solicitação pela juíza de primeiro grau, ele entrou com recurso junto ao TRT-2.

O juiz convocado Anísio de Sousa Gomes, redator do acórdão, ponderou que a atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei nº 4.886/65, que prevê certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante. O prestador de serviços está obrigado, diante da natureza desse contrato, à prestação de contas, fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade e a observância quanto ao modo de agir de acordo com as instruções do representado.

Porém, ao avaliar os documentos que foram juntados aos autos, o magistrado destacou que ficou comprovada a imposição de metas pela reclamada, o que “retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e a sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica”.

Os magistrados da 2ª Turma identif**aram no caso os pressupostos do art. 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego: labor desenvolvido com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A turma determinou a reforma da decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 23/01/2012 a 15/11/2012, com salário médio de R$ 5 mil.

Os autos foram devolvidos à vara de origem, para apreciação dos demais pedidos da inicial, relativos a verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.

(Proc. 00030372820135020057 – Ac. 20141010724)

Fonte – AASP – clipping de 19/05/2015

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