Cavalcante Advogados

Cavalcante Advogados A Cavalcante & Violin Advogados (OAB/PR 3.115) é especialista em construir soluções jurídicas em

A Cavalcante & Violin Advogados(OAB/PR 3.115) nasceu com o objetivo criar soluções jurídicas para problemas complexos de grandes e pequenas empresas. Para isso, une sólida formação acadêmica a uma visão empresarial dos serviços jurídicos. Formado por advogados com aprofundado conhecimento teórico e intensa experiência na advocacia pública e privada, tem por fundamento prestar serviços jurídicos co

m excelência, ética, transparência, dinamismo, criatividade e eficiência. Nossa motivação é transformar nossos conhecimentos em soluções concretas que façam a diferença na vida das pessoas e da sociedade em que estamos inseridos.

A Cavalcante  Advogados informa o início do funcionamento de sua segunda filial, agora na cidade de Feliz Natal, estado ...
22/01/2018

A Cavalcante Advogados informa o início do funcionamento de sua segunda filial, agora na cidade de Feliz Natal, estado do Mato Grosso. Estamos atendendo na Av. Maravilha, nº 1179, sala 03, Centro, ao lado da Feliz Gráfica.

Segura esse time!! Agradecemos todos os nossos colaboradores nesse ano de 2017!!Com toda essa dedicação, temos certeza q...
19/12/2017

Segura esse time!!
Agradecemos todos os nossos colaboradores nesse ano de 2017!!
Com toda essa dedicação, temos certeza que 2018 será um grande ano!!
Nosso muito obrigado!!

STJ Decide que Produtores Rurais tem Direito a Receber diferença do Plano Collor.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) de...
21/01/2016

STJ Decide que Produtores Rurais tem Direito a Receber diferença do Plano Collor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os produtores rurais que tinham contratos de financiamento rural (Cédula de Crédito Rural), indexados pela correção da caderneta de poupança, vigentes em março de 1990, tem o Direito a Restituição dos valores pagos a maior.
Diversos contratos de financiamento rural vigentes em março de 1990 previam que a correção do saldo devedor dar-se-ia pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, que até a edição do Plano Collor era o IPC.
Ocorre que a lei 8.024/90, que instituiu o indigitado plano econômico, determinou que, em março de 1990, as cadernetas de poupança seriam corrigidas pela variação da BTN Fiscal (BTNF).
Entretanto, contrariamente ao previsto nos contratos, o Banco do Brasil continuou corrigindo os contratos rurais pelo IPC, que naquele mês ficou em 84,32%, ao invés de aplicar a BTNF (41,28%).
Por conta disso, o Ministério Público Federal e a Sociedade Rural Brasileira ajuizaram, em 1994, uma Ação Civil Pública em nome de todos os produtores que tinham contratos com o Banco do Brasil requerendo essa diferença.
Em dezembro de 2015, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil e pelo Banco Central, confirmando a decisão que dá ganho de causa aos produtores.
Com isso, os produtores que estão nessa situação tem o direito de executar a decisão proferida pelo STJ e requerer o restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos em com juros.
A Cavalcante e Violin Advogados, mantém profissionais capacitados para responder quaisquer questionamentos adicionais. Atendemos com hora marcada em qualquer uma de nossas sedes:
- Matriz:
Rua Padre Anchieta, 1691, cj. 1707, Bigorrilho, Curitiba-PR. Fone: (41) 3042-1719. E-mail: [email protected]
- Filial:
Av. Natalino João Brescansin, nº 364, sala 09, centro, Sorriso/MT – Fone: (66) 3544-0724, e E-mail: [email protected]

O Sócio da Cavalcante & Violin Advogados, Dr. Guilherme Cavalcante, irá publicar periodicamente artigos sobre diversos t...
05/08/2015

O Sócio da Cavalcante & Violin Advogados, Dr. Guilherme Cavalcante, irá publicar periodicamente artigos sobre diversos temas no portal Cenário MT, de Lucas do Rio Verde. Confiram e opinem sobre o primeiro artigo publicado.

Na última semana foi amplamente noticiado na mídia o fim do escritório Catta Preta Advogados, escritório que atuava na defesa de vários r&e...

31/07/2015

Com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento da região, a Cavalcante & Violin Advogados informa o início do funcionamento de sua filial na cidade de Sorriso, estado do Mato Grosso. Estamos atendendo na Av. Natalino João Brescansin, nº 364, sala 09, Centro.

O sócio da Cavalcante & Violin, Dr. Jordão Violin, esteve na TV Justiça falando sobre Processo Coletivo e Protagonismo J...
23/07/2015

O sócio da Cavalcante & Violin, Dr. Jordão Violin, esteve na TV Justiça falando sobre Processo Coletivo e Protagonismo Judiciário.

https://www.youtube.com/watch?v=V3fdh-cUQxo

Como conciliar a função de julgar com a liberdade política tradicionalmente reservada aos poderes Legislativo e Executivo? O que legitima o poder Judiciário ...

A reportagem de capa do caderno Justiça e Direito da Gazeta do Povo de hoje contou com a colaboração do sócio da Cavalca...
17/04/2015

A reportagem de capa do caderno Justiça e Direito da Gazeta do Povo de hoje contou com a colaboração do sócio da Cavalcante & Violin Advogados, Prof. Jordão Violin:

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/abuso-do-direito-ao-esquecimento-coloca-registros-da-historia-em-risco-ap5tl3qrk6me43f8sj1zudlmh

Projeto de lei do deputado Eduardo Cunha (PMDB) gera polêmica ao propor que informações desatualizadas sejam removidas de sites de busca da internet por solicitação de qualquer cidadão

16/04/2015

O escritório Cavalcante & Violin Advogados tem vaga aberta para a contratação de um(a) advogado(a).
Buscamos um profissional dinâmico e com iniciativa para atuar em causas cíveis. Não é necessário grande experiência. Na verdade, preferimos formar o profissional aqui, de acordo com os nossos valores e a nossa visão da advocacia.
Se você tem interesse, favor entrar em contato pelo e-mail [email protected]. Oportunamente, agendaremos entrevistas.

Sete características e estratégias empresariais que podem determinar o tipo societário7. Distribuição assimétrica de luc...
12/12/2014

Sete características e estratégias empresariais que podem determinar o tipo societário

7. Distribuição assimétrica de lucros

Chegamos ao final da nossa série de artigos sobre os tipos societários e os fatores determinantes para a escolha de cada um. Neste, abordaremos a sétima e última característica: a distribuição assimétrica de lucros.

Essa característica é essencialmente importante em sociedades nas quais a dedicação de cada sócio é variada. É comum, em sociedades iniciantes, que alguns dos sócios se dediquem integralmente à atividade empresarial, enquanto outros ainda mantêm um vínculo com seu antigo emprego ou terminam seus estudos.

É comum ainda, em sociedades prestadoras de serviços, que a participação nos lucros se dê de acordo com o cumprimento de metas. Ou seja, de forma variável, de acordo com os resultados alcançados.

Por esse motivo, nas sociedades limitadas, é possível prever em contrato social que os lucros serão repartidos de maneira assimétrica entre os sócios, de acordo com o critério por eles definido: resultados, tempo de dedicação, dentre outros.

Nas sociedades por ações (S.A.) também é possível distribuir os lucros assimetricamente. Mas a liberdade, aqui, é bem menos ampla. Aqui, a distribuição será feita com base em dois tipos de ações: as ordinárias e as preferencias. Ações ordinárias são aquelas com direito a voto. Já as ações preferenciais não têm direito a voto, mas conferem ao titular prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso do capital.

Em conclusão, a liberdade de destinação dos lucros é maior nas sociedades limitadas. Nas sociedades por ações, é preciso observar a forma de distribuição prevista em lei, cujos critérios não podem ser alterados por acordo de acionistas. Esta, entretanto, é apenas uma das variáveis que devem ser consideradas na hora de optar por uma forma societária.

Sete características e estratégias empresariais que podem determinar o tipo societário6. Limitação à entrada de novos só...
14/11/2014

Sete características e estratégias empresariais que podem determinar o tipo societário

6. Limitação à entrada de novos sócios

Chegamos à reta final da nossa série de artigos sobre os tipos societários e os fatores determinantes para a escolha de cada um. Neste e no próximo artigo, finalizaremos o exame de sete características que podem determinar a escolha por um ou outro tipo societário, de acordo com a estratégia empresarial. Neste, abordaremos a sexta característica: a entrada de sócios.

No último artigo, mencionamos que as sociedades limitadas (Ltda.) são marcadas pela existência de um vínculo de afinidade entre os sócios. Esse vínculo é juridicamente chamado de affectio societatis e consiste, basicamente, na confiança mútua e na vontade de colaboração. Quando deixa de existir esse vínculo entre os sócios, é possível a dissolução da sociedade – ou a exclusão de um sócio, caso a sociedade tenha mais de dois sócios.

Justamente em razão da affectio societatis, os sócios não são - em regra - obrigados a aceitar a entrada de qualquer pessoa na sociedade. Ainda assim, problemas externos à sociedade podem repercutir dentro dela, gerando a indesejada entrada de novos sócios. Por exemplo, se um dos sócios se divorcia e suas cotas são divididas com a ex-mulher; ou se um dos sócios tem suas cotas penhoradas para garantir uma dívida pessoal; ou se um dos sócios falece e suas cotas são divididas entre os herdeiros; entre outras situações.

Para evitar esse problema, numa sociedade limitada é possível vedar a entrada de novos sócios – seja proibindo a entrada de herdeiros, seja proibindo a meação das cotas em caso de divórcio, seja ainda proibindo a venda dessas cotas. Caso não se queira proibir a entrada de novos sócios, é possível estabelecer restrições. Basta prever no contrato social que a entrada de novos sócios dependerá da autorização dos atuais.

Numa sociedade por ações (S.A.), essas possibilidades não são tão amplas. Apenas as companhias de capital fechado podem limitar a entrada de novos sócios. Ainda assim, essas limitações se sujeitam ao regramento da lei 6404/76, segundo a qual o estatuto da companhia deverá regular minuciosamente tais limitações. Além disso, não se pode impedir a negociação das ações. Nem sujeitar o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

As sociedades por ações de capital fechado que não previram limitações à circulação de ações em seu estatuto podem fazê-lo por simples alteração. A lei, entretanto, cria mais um embaraço: limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem.

Em síntese, o empresário que busca um controle maior quanto à entrada de novos sócios deve considerar a opção por uma sociedade limitada. Já o empresário que busca a captação de recursos para sua atividade, independentemente da existência de affectio societatis, pode preferir a opção por constituir uma sociedade por ações.

Sete características e estratégias empresariais que podem determinar o tipo societário5. Saída de sóciosContinuamos noss...
24/10/2014

Sete características e estratégias empresariais que podem determinar o tipo societário

5. Saída de sócios

Continuamos nossa série de artigos sobre os tipos societários e os fatores determinantes para a escolha de cada um. Neste e nos próximos artigos, examinaremos sete características que podem determinar a escolha por um ou outro tipo societário, de acordo com a estratégia empresarial. Neste, abordaremos a quinta característica: a saída de sócios.

As sociedades limitadas (Ltda.) são marcadas pela existência de um vínculo de afinidade entre os sócios. Esse vínculo é juridicamente chamado de affectio societatis. Ele consiste, basicamente, na confiança mútua e na vontade de colaboração. Quando deixa de existir esse vínculo entre os sócios, é possível a dissolução da sociedade – ou a exclusão de um sócio, caso a sociedade tenha três ou mais sócios.

Por esse motivo, a saída de sócios é muito mais simples nas sociedades limitadas. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em sociedade quando não existe mais a vontade de colaborar. Por isso, a lei autoriza qualquer sócio a se retirar da sociedade. Basta notificar os demais com antecedência de 60 dias.

A exclusão de um sócio contra sua vontade também é possível. Afinal, os demais sócios é que podem não ter mais vontade de colaborar com um deles. Neste caso, recomenda-se desde logo prever no contrato social as causas que justificarão a exclusão de um sócio. A exclusão deve ser feita judicialmente e dependerá da iniciativa da maioria dos sócios – ou da iniciativa do sócio controlador.

Já nas sociedades por ações (S.A.) a exclusão de um sócio é bem mais difícil. O controlador não pode excluir um sócio minoritário. E o acionista dissidente somente poderá se retirar da companhia com direito de reembolso nas hipóteses expressamente previstas em lei.

É fundamental, portanto, definir o perfil da empresa e o tipo de relacionamento entre os sócios. Afinal, a existência ou não de affectio societatis pode determinar o tipo societário a ser adotado.

Endereço

Alameda Doutor Muricy, 970, Conjunto 61/Centro
Curitiba, PR
80020-040

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A Cavalcante Advogados(OAB/PR 3.115) nasceu com o objetivo criar soluções jurídicas para problemas complexos de grandes e pequenas empresas. Para isso, une sólida formação acadêmica a uma visão empresarial dos serviços jurídicos. Formado por advogados com aprofundado conhecimento teórico e intensa experiência na advocacia pública e privada, tem por fundamento prestar serviços jurídicos com excelência, ética, transparência, dinamismo, criatividade e eficiência. Nossa motivação é transformar nossos conhecimentos em soluções concretas que façam a diferença na vida das pessoas e da sociedade em que estamos inseridos.