Thomaz Advocacia

Thomaz Advocacia Soluções jurídicas e empresariais

Visão:
Nossas ações são pautadas com o objetivo de ser um centro de excelência e referência em serviços jurídicos, consultoria e assessoria, cuja atuação está alicerçada em uma estrutura profissional sólida e perene, buscando sempre a plena satisfação do cliente e a rentabilidade do negócio. Tendo como objetivo, ser a melhor sociedade de advogados na prestação de serviços jurídicos do mercado, di

ferenciando-se pela qualidade, credibilidade e consistência na atuação, agindo com responsabilidade social e ambiental. Valores: Nossos valores são a lealdade, honestidade, ética, responsabilidade, foco no cliente, pautado no profissionalismo, transparência e respeito, em apreço ao Estado Democrático de Direito Constitucional, a excelência técnica, eficácia e a personalidade são pontos centrais de nosso compromisso. Nosso Compromisso: Fortalecer e Difundir o Conhecimento

Acreditamos piamente que a difusão e divisão do conhecimento de forma proba e com urbanidade é instrumento fundamental para o desenvolvimento da sociedade justa e honesta, tendo como mote a paz social e cooperação mútua. Empenhamo-nos em contribuir para o fortalecimento do direito, das instituições democráticas, e de todas as áreas que estamos afetos, com imperioso estímulo à produção cientifica e doutrinária, por meio de estudos jurídicos contemporâneos com o compromisso de torná-los acessíveis a toda a comunidade, assumindo de forma inconteste a função social da empresa.

Um excelente e feliz ano novo, que 2025 seja um ano de prosperidade a todos !!!
31/12/2024

Um excelente e feliz ano novo, que 2025 seja um ano de prosperidade a todos !!!

Desejamos a todos os nossos clientes e amigos um Feliz Natal !
24/12/2024

Desejamos a todos os nossos clientes e amigos um Feliz Natal !

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ AUTORIZA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA ...
25/11/2024

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ AUTORIZA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1184 DO SUPREMO TRIBINAL FEDERAL – STF.

Tendo como base o julgamento do leading case do Recurso Extraordinário – RE nº 1.355.208, sob o rito do regime de Repercussão Geral (Tema 1184) do Supremo Tribunal Federal - STF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ expediu a Resolução nº 547/2024, na qual considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo como fundamento o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Neste contexto da resolução do CNJ considera que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Importante lembrar que no bojo do julgamento do Tema 1.184 pelo STF ocorrido em 19 de dezembro de 2023, visando solucionar o impasse envolvendo a necessidade de arrecadação do Fisco frente ao elevado número de execuções fiscais que tramitam no judiciário sem solução, gerando morosidade ao sistema e ineficiência o plenário da Suprema Corte fixou as seguintes teses espelhadas no Acordão do RE nº 1.355.208:

I) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

II) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

III) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A resolução do CNJ e o julgamento do STF buscam restringir a execução fiscal como sendo o primeiro meio de cobrança, devendo os entes estatais acionarem a jurisdição nos casos em que inexistir outro instrumento que viabilize alcançar a mesma finalidade nas mesmas condições, deixando a via executório como sendo a última ratio.

Portanto, restou claro que é possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos termos estabelecidos no julgamento do Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208) ratificado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Por JAMIL AFONSO THOMAZ

Advogado inscrito na OAB/PR n° 79.554, Bacharel em Direito pela Universidade Dom Bosco - UNIDOM, Contador Bacharel em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR; Pós-graduado em Controladoria pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, membro da Comissão de Direito Tributário da Seccional da OAB/PR, membro da Comissão de Direito Empresarial e Tributário da Subseção da OAB/PR em São José dos Pinhais, Membro Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes do município de São José dos Pinhais/PR.

Com a edição da Lei nº 14.759/2023 foi declarado feriado nacional o dia 20 de novembro em homenagem a Zumbi dos Palmares...
21/11/2024

Com a edição da Lei nº 14.759/2023 foi declarado feriado nacional o dia 20 de novembro em homenagem a Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra.

Nesse contexto, destaco importantes decisões proferidas pela Suprema Corte que contribuíram para combater o racismo e promover a equidade racial (ver notícias STF, 20/11/2024).

1️⃣ Cotas Raciais em Universidades Públicas
* ADPF 186: Validou a constitucionalidade das cotas raciais para ingresso em universidades públicas.

2️⃣ Cotas Raciais em Concursos Públicos
* ADC 41: Confirmou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos para pessoas negras.
* ADI 7654: Em 2024, prorrogou a vigência das cotas raciais em concursos públicos até a criação de uma nova legislação pelo Congresso Nacional.

3️⃣ Valorização da Cultura e Identidade Afro-brasileira
* ADPF nº 634: Validou o feriado municipal do Dia da Consciência Negra em São Paulo, destacando a importância cultural e histórica da data como ação afirmativa.

4️⃣ Territórios Quilombolas
* ADI nº 3239: Declarou constitucional o critério de autoatribuição para identificação, demarcação e titulação de terras quilombolas, reforçando a proteção e a continuidade dessas comunidades.

5️⃣ Liberdade Religiosa e Proteção Cultural
* RE nº 494601: Reconheceu a constitucionalidade do sacrifício ritual de animais em religiões de matriz africana, protegendo a liberdade religiosa e o patrimônio cultural afro-brasileiro.

6️⃣ Racismo Estrutural em Operações Policiais
* ADPF nº 635: Restrição de operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia, reconhecendo o impacto desproporcional sobre comunidades negras.

7️⃣ Abordagem Policial e Cor da Pele
* HC nº 208240: Reconheceu a ilegalidade de abordagens policiais baseadas exclusivamente na cor da pele, reforçando a luta contra o racismo estrutural.

8️⃣ Injúria Racial como Forma de Racismo
* HC nº 154248: Determinou que a injúria racial é uma forma de racismo, tornando-a imprescritível e passível de punição a qualquer tempo.

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ALTEROU A NR 1 PASSANDO A INCLUIR OS RISCOS PSICOSSOCIAIS NO PROGRAMA DE GERENC...
30/10/2024

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ALTEROU A NR 1 PASSANDO A INCLUIR OS RISCOS PSICOSSOCIAIS NO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR.

Na data de 28/08/2024 foi publicado no Diário Eletrônico da União - DOU a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, a qual trouxe nova redação ao item 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1, especificamente no item 1.5.3.1.4 trouxe de forma expressa no texto da norma a dicção de introduzir no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR a identificação e gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

As chamadas doenças psicossociais são patologias que resultam em danos psicológicos relacionados ao ambiente de trabalho, alguns exemplos de doenças psicossociais são a síndrome de Burnout, depressão, ansiedade generalizada, síndrome do pânico, liderança abusiva, carga de trabalho excessiva, conflitos interpessoais, assédio moral, estresse, ausência de apoio social no ambiente de trabalho, dentre outros.

A nova redação da NR-1 tem como objetivo prevenir a sobrecarga de trabalho e promover ambientes de trabalho seguros e saudáveis, tendo em vista que riscos psicossociais têm causado enormes impactos na saúde mental dos trabalhadores quando expostos de forma prolongada a fatores psicossociais negativos podendo diminuir as defesas psíquicas do trabalhador

Segundo os representantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) que é o fórum oficial no Governo Federal responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs), regida atualmente pelo Decreto n° 11.496/2023, realizado na 10ª reunião extraordinária no dia 30 de julho de 2024 deliberou sobre a atualização da norma, a nova atualização legislativa introduz, pela primeira vez, a identificação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho no texto da NR-01.

As novas regras passam a vigorar 270 (duzentos e setenta) dias, (nove meses), após a publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024 no Diário Oficial da União (28.08.2024).

Sendo oportuno lembrar que a Lei Federal nº 14.831/2024 instituiu o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental e estabeleceu requisitos para a concessão da certificação.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Por JAMIL AFONSO THOMAZ

Advogado inscrito na OAB/PR n° 79.554, Bacharel em Direito pela Universidade Dom Bosco - UNIDOM, Contador Bacharel em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR; Pós-graduado em Controladoria pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, membro da Comissão de Direito Tributário da Seccional da OAB/PR, membro da Comissão de Direito Empresarial e Tributário da Subseção da OAB/PR em São José dos Pinhais, Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes do município de São José dos Pinhais/PR.

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANUNCIA QUE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ TERÁ LETRAS E NÚMEROS A PARTIR DE 20...
22/10/2024

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANUNCIA QUE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ TERÁ LETRAS E NÚMEROS A PARTIR DE 2026.

Foi publicado no Diário Oficial da União de 16/10/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

Com a alteração trazida pela I. N. 2.229/2024 altera-se o formato do CNPJ, o qual passará a incluir letras e números, e segundo o Fisco Federal a mudança no formato será progressiva e não afetará os CNPJs já existentes, a transição para o formato alfanumérico será progressiva e está prevista para julho de 2026.

O novo número de identificação do CNPJ terá 14 posições, sendo as oito primeiras identificarão a raiz do novo número, compostas por letras e número, as quatro seguintes representarão a ordem do estabelecimento, também alfanuméricas, e as duas últimas posições, que correspondem aos dígitos verificadores, continuarão a ser numéricas.

O detalhamento da alteração do CNPJ alfanumérico foi objeto da Nota Técnica Cocad/Suara/RFB nº 49/2024 datada de 14 de maio de 2024, na qual justificava que a medida teria entre os objetivos alterações trazidas pela reforma tributária sobre o consumo, aprovado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que impactaria na profunda integração cadastral dos fiscos federal, estaduais, distrital e municipais que necessitarão identificar pessoas jurídicas no país e no exterior, e assim e assim resolver o iminente esgotamento de números de inscrição do CNPJ.

Segundo a Receita Federal, a implementação do CNPJ alfanumérico visa garantir a continuidade das políticas públicas e assegurar a disponibilidade de números de identificação, sem causar impactos técnicos significativos para a sociedade brasileira.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Por JAMIL AFONSO THOMAZ

Advogado inscrito na OAB/PR n° 79.554, Bacharel em Direito pela Universidade Dom Bosco - UNIDOM, Contador Bacharel em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR; Pós-graduado em Controladoria pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, membro da Comissão de Direito Tributário da Seccional da OAB/PR, membro da Comissão de Direito Empresarial e Tributário da Subseção da OAB/PR em São José dos Pinhais, Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes do município de São José dos Pinhais

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL – UNIFORMIZAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS E JUROS.Na data de 28 de junho de 2024 f...
05/07/2024

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL – UNIFORMIZAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS E JUROS.

Na data de 28 de junho de 2024 foi sancionada a Lei Federal n° 14.905 (publicado no DOU de 1º.7.2024) a qual altera dispositivos do Código Civil – CC/02 (Lei n° 10.406/2002), visando em princípio a busca da uniformização dos critérios de cálculos das atualizações monetárias e dos juros.

Com o texto atualizado do CC/02 trazido pela Lei n° 14.905/2024 foi incluído o Parágrafo Único no art. 389 do CC/02, no qual versa de forma expressa que não havendo convenção das partes ou disposição em lei, utilizar-se-á como indexador para a atualização monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, para fins de atualização monetária pelo inadimplemento quando não cumprida a obrigação.

Redação Original:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Redação Atualizada:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

No mesmo sentido, tocante a juros, a Lei n° 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC/02 para constar de forma expressa que o cálculo deverá ser realizado utilizando a taxa SELIC do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, com a dedução do índice de atualização monetária calculo nos termos do Parágrafo Único do art. 389.

Redação Original:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Redação Atualizada:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

O que em princípio seria uma espécie de uniformização e simplificação da atualização e dos juros, traz consigo uma falsa ideia destes pressupostos, pois o novo texto causa certa confusão para fins de cálculo das dívidas cobradas, estando distante da operabilidade e celeridade que é um dos princípios do Código Civil – CC/02.

Tanto isso é verdade que para manejar os cálculos, que não mais conseguirão ser feitos com facilidade, o Banco Central disponibilizará uma calculadora digital, para que as pessoas possam em tese atualizar os valores devidos, conforme previsto no art. 4º da Lei n° 14.905/2024.

Note-se que na alteração legislativa vigente do art. 406 do Código Civil – CC/02 passará a prever a intervenção de terceiro para poder tornar operacional o cálculo, o que de certa forma tira a autonomia das partes.

De toda sorte, resta claro que a taxa legal dos juros moratórios a ser considerada é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), com a dedução da correção monetária, o que demandará a elaboração destes cálculos complicados, mais elaborados, que nem sempre estão afetos as variáveis e capacidades dos advogados e julgadores.

Verifica-se ainda que o Conselho Monetário Nacional – CMN ficou responsável pela definição da metodologia de cálculo da taxa legal, bem como sua forma de aplicação, com a divulgação a cargo do Banco Central do Brasil - BCB.

Esse critério passará a ser adotado também para os casos de dívidas condominiais, conforme a nova redação do art. 1.336, §1º do CC/02 – Lei n° 10.406/2002.

Art. 1.336 (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

Seria prudente que na alteração realizada pela Lei n° 14.905/2024 o legislador ordinário adotasse um índice fixo, como por exemplo o critério até então consolidado de 1% ao mês, que aliás está na proposta que tramita no Congresso Nacional da Reforma do Código Civil, elaborada por uma Comissão de Juristas nomeada no Senado Federal, e que adota o teor do Enunciado n° 20, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ocorrido no ano de 2008.

Destaca-se ainda que as disposições atuais alteradas do CC/02 são preocupantes a respeito da flexibilização da cobrança de juros além dos limites do dobro da taxa legal previstas no Decreto Lei n° 22.626/1933) a chamada Lei de Usura, não havendo mais a sua aplicação para contratos celebrados entre pessoas jurídicas por exemplo, tertre outras. (art. 3º da Lei n° 14.905/2024).

Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Em essência, conforme posto anteriormente a legislação que teria por objeto a uniformização e a simplificação, trouxe novos motivos de preocupações, como por exemplo as últimas previsões da nova legislação.

E de se reconhecer que para as pessoas menos atentas e não afetas a cálculos complexos, pode não haver a efetividade na nova lei, gerando ainda mais dúvidas que sequer foram percebidas, seja na redução ou na forma dos cálculos dos juros e atualizações monetárias.

Em que pese a Lei n° 14.905/2024 tratar do Código Civil - CC/02 (Lei 10.406/2002), de forma reflexa trará também impacto na questão trabalhista, pois quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 58 ocorrida em 04/11/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu que nas condenações da Justiça do Trabalho iria aplicar-se tão somente a taxa SELIC, que englobaria a atualização monetária e os juros, constndo no Acordão que se usaria a sistemática das condenações cíveis, indicando de forma expressa o art. 406 do Código Civil - CC/02, o qual foi alterado pela Lei n° 14.905/2024, o que levará a novas discussões nas questões das atualizações trabalhistas.

Deve-se ainda lembrar que a alteração legal é em sentido diverso e de certa forma contrário à orientação jurisprudencial prevalecente em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgamento ainda não concluído.

Nesse julgamento o STJ ao analisar os Recursos Especiais – REsp. nº 1.081.149-SP e REsp. nº 1.795.982-SP, a maioria dos integrantes da Corte Especial do STJ concluiu no sentido de que, em referência ao texto original do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC é aplicável, como índice de correção monetária e juros moratórios, às condenações por dívidas civis em que não tenham convencionados um índice.

A controvérsia permanece sem solução integral pelo STJ dado ao fato que o julgamento foi interrompido, com três questões de ordem suscitadas pelo ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, estando o processo sob vistas, e assim com o advento da nova legislação (Lei n° 14.905/2024), a conclusão desse julgamento deve orientar apenas a solução de demandas regidas pela lei anterior, ou ainda suscitar novas controversas.

De toda forma os reflexos e a forma de operacionalização da nova legislação, serão efetivamente postos a prova e percebidos quando das análises dos casos concretos, no entanto as novas disposições terão impacto direto na resolução de disputas perante o Poder Judiciário, que passará a contar com uma taxa legal única, aplicável em âmbito nacional.

Por fim, as disposições da Lei nº 14.905/2024 entram em vigor imediatamente após a sua publicação, com relação à metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, pelo Conselho Monetário Nacional e, em 60 dias contados da sua publicação, com relação às demais disposições.

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – DIRBI.A...
28/06/2024

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – DIRBI.

A propalada Reforma Tributária promulgada em 20 de dezembro de 2023 pela Emenda Constitucional nº 132 (E. C. n° 132/2023), que tem como objetivo alterar e simplificar o Sistema Tributário Nacional, substituindo vários impostos federais, estaduais e municipais por dois novos tributos, o IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) e a CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS), e por consequência a inúmeras, intermináveis e sucessivas obrigações acessórias.

Ainda que a nova regra tributária tenha sido aprovada, ainda nos parece um tema utópico a reforma e simplificação tributária, que ainda necessita de regras claras, até porque os Projetos de Lei que regulamentam a E. C. n° 132/2023 ainda não foram aprovados pelo Congresso Nacional, sendo imprescindível regras claras e objetivas sobre incidência e base de cálculo dos novos tributos (IBS e CBS).

Dito isso, e infelizmente, na contramão da Reforma Tributária (E. C. n° 132/2023) a Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 2.198 de 17 de junho de 2024, publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 18/06/2024 (seção 1, página 61), criou e estabeleceu a obrigatoriedade da uma NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA aos contribuintes, a chamada DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – DIRBI.

A nova obrigação acessória vale para pessoas jurídicas que usufruem de alguns benefícios fiscais tributários tais como o P***e – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura, REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária Óleo Bunker (suspensão de PIS/Cofins), Desoneração da Folha de Pagamentos, PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Créditos presumidos de PIS/Cofins.

O conteúdo da DIRBI refere-se a informações sobre valores dos créditos tributários decorrentes de impostos e contribuições que deixaram de serem recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades.

Em princípio até que sejam desenvolvidas soluções especificas integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal com outras obrigações, a DIRBI será elaborada por meio de formulários próprios do Centro de Atendimento Virtual - e-CAC da Receita Federal do Brasil na internet.

A entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, entrando em vigor a obrigação em 1º de julho de 2024, e deve ser apresentada até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração dos tributos.

Em relação aos períodos de apuração de janeiro 2024 a maio de 2024, a DIRBI deve ser apresentada até o dia 20 de julho de 2024.

A não entrega tempestiva da DIRBI implica em penalidades, sendo assim, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso estará sujeita alternativamente a penalidades calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, sendo:
a) 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 (um milhão de reais e um centavo até dez milhões de reais);
c) 1,5% (um e meio por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

As penalidades serão limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos pela empresa.

Ainda poderão ser aplicadas multas de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das penalidades anteriormente mencionadas.

Está dispensado de apresentar a DIRBI a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, desde que não sujeitas ao pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e que não tenham sido excluídas do Simples Nacional, e ainda o microempreendedor individual - MEI; e as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam em início de atividades (relativamente ao período entre o mês de registro dos seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ).

VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES - ATENDIMENTO PRIVATIVO E INDIVIDUALIZADOFoi sancionada na data de 25 de abril de 2024 a Lei n...
26/04/2024

VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES - ATENDIMENTO PRIVATIVO E INDIVIDUALIZADO

Foi sancionada na data de 25 de abril de 2024 a Lei n° 14.847, a qual altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), passando a garantir o atendimento nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, com local privativo e individualizado às mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo a restrição de acesso de terceiros não autorizados, em especial do agressor, os efeitos da nova legislação são imediatos com a publicação no diário oficial.

TRATAMENTO DE AUTISMO NO DOMICILIO DO PACIENTEO Tribunal de Justiça do Paraná em recente decisão entendeu que a operador...
10/04/2024

TRATAMENTO DE AUTISMO NO DOMICILIO DO PACIENTE

O Tribunal de Justiça do Paraná em recente decisão entendeu que a operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento médico de paciente com transtorno do espectro autista (TEA) na localidade de domicílio do paciente, obrigando o reembolso dos gastos.

A empresa de plano de saúde recorreu de uma decisão que ordenava o fornecimento de tratamento médico contínuo e ininterrupto destinado ao tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

A operadora alegou a existência de uma clínica credenciada em outro município e defendeu que o autor (paciente) poderia buscar atendimento nesse local.

No entanto, a 8ª Câmara Cível do TJPR decidiu que a empresa deveria garantir o tratamento, pois não havia clínica credenciada na região, conforme está previsto da legislação.

A decisão foi favorável ao beneficiário, determinando o reembolso integral das despesas de tratamento devido ao descumprimento do contrato pela operadora de plano de saúde.

DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMOInstituído no ano de 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU), a data...
02/04/2024

DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO

Instituído no ano de 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU), a data de 02 de abril é Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo, nesta data se reforça a importância de difundir o conhecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

É importante ressaltar que o TEA não se trata de uma doença, mas sim uma condição neurobiólogica, que se caracteriza por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem.

A luz da legislação vigente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecida para fins de proteção legal como pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho, assim como das demais pessoas com deficiência, é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos dispositivos legais, como o § 2º do art. 5º da Lei Federal n° 8.112/1990 e o art. 93 da Lei Federal n° 8.213/1991, sendo a recusa na contratação em razão da deficiência é considerada crime consoante art. 8º da Lei Federal n° 7.853/1989.

A simbologia utilizada para identificação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) se faz com a cor azul, que significa a maior incidência de casos no s**o masculino, o quebra-cabeça, que simboliza a complexidade do autismo, e as cores diferentes, significam a diversidade de pessoas e famílias que convivem com o transtorno.

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” PARA CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS FEDERA...
04/01/2024

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” PARA CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS.

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.168 publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2023 (DOU, seção 1, pág. 764) a Receita Federal do Brasil - RFB regulamentou o programa de autorregularização incentivada de tributos federais previsto na Lei Federal n° 14.740/2023.

Nos termos da I. N. 2.168/2023 a adesão ao programa de autorregularização incentivada pode ser feito de 2 de janeiro de 2024 até 1º de abril de 2024.

Podem aderir ao programa as pessoas físicas ou pessoas jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal, decorrente de tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciados procedimentos de fiscalizações, e ainda tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de até 100% das multas e dos juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante podendo ser parcelado em até 48 prestações mensais, podendo ser utilizado para liquidação os prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, com limitações.

Os procedimentos de formalização devem ser feitos a partir de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte Virtual - e-CAC na página eletrônica da Receita Federal do Brasil na internet.

Os valores mínimos das prestações para pessoa física é R$ 200,00 (duzentos reais) e para pessoa jurídica R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos de juros pela taxa Selic.

Necessário lembrar que a formalização e aceitação expressa pelo sujeito passivo do requerimento implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, e aceitação das comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

Fonte:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135513

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/receita-federal-regulamenta-a-201cautorregularizacao-incentivada-de-tributos201d-para-contribuintes-com-debitos-fiscais

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