05/07/2024
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL – UNIFORMIZAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS E JUROS.
Na data de 28 de junho de 2024 foi sancionada a Lei Federal n° 14.905 (publicado no DOU de 1º.7.2024) a qual altera dispositivos do Código Civil – CC/02 (Lei n° 10.406/2002), visando em princípio a busca da uniformização dos critérios de cálculos das atualizações monetárias e dos juros.
Com o texto atualizado do CC/02 trazido pela Lei n° 14.905/2024 foi incluído o Parágrafo Único no art. 389 do CC/02, no qual versa de forma expressa que não havendo convenção das partes ou disposição em lei, utilizar-se-á como indexador para a atualização monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, para fins de atualização monetária pelo inadimplemento quando não cumprida a obrigação.
Redação Original:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Redação Atualizada:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
No mesmo sentido, tocante a juros, a Lei n° 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC/02 para constar de forma expressa que o cálculo deverá ser realizado utilizando a taxa SELIC do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, com a dedução do índice de atualização monetária calculo nos termos do Parágrafo Único do art. 389.
Redação Original:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Redação Atualizada:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)
O que em princípio seria uma espécie de uniformização e simplificação da atualização e dos juros, traz consigo uma falsa ideia destes pressupostos, pois o novo texto causa certa confusão para fins de cálculo das dívidas cobradas, estando distante da operabilidade e celeridade que é um dos princípios do Código Civil – CC/02.
Tanto isso é verdade que para manejar os cálculos, que não mais conseguirão ser feitos com facilidade, o Banco Central disponibilizará uma calculadora digital, para que as pessoas possam em tese atualizar os valores devidos, conforme previsto no art. 4º da Lei n° 14.905/2024.
Note-se que na alteração legislativa vigente do art. 406 do Código Civil – CC/02 passará a prever a intervenção de terceiro para poder tornar operacional o cálculo, o que de certa forma tira a autonomia das partes.
De toda sorte, resta claro que a taxa legal dos juros moratórios a ser considerada é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), com a dedução da correção monetária, o que demandará a elaboração destes cálculos complicados, mais elaborados, que nem sempre estão afetos as variáveis e capacidades dos advogados e julgadores.
Verifica-se ainda que o Conselho Monetário Nacional – CMN ficou responsável pela definição da metodologia de cálculo da taxa legal, bem como sua forma de aplicação, com a divulgação a cargo do Banco Central do Brasil - BCB.
Esse critério passará a ser adotado também para os casos de dívidas condominiais, conforme a nova redação do art. 1.336, §1º do CC/02 – Lei n° 10.406/2002.
Art. 1.336 (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Seria prudente que na alteração realizada pela Lei n° 14.905/2024 o legislador ordinário adotasse um índice fixo, como por exemplo o critério até então consolidado de 1% ao mês, que aliás está na proposta que tramita no Congresso Nacional da Reforma do Código Civil, elaborada por uma Comissão de Juristas nomeada no Senado Federal, e que adota o teor do Enunciado n° 20, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ocorrido no ano de 2008.
Destaca-se ainda que as disposições atuais alteradas do CC/02 são preocupantes a respeito da flexibilização da cobrança de juros além dos limites do dobro da taxa legal previstas no Decreto Lei n° 22.626/1933) a chamada Lei de Usura, não havendo mais a sua aplicação para contratos celebrados entre pessoas jurídicas por exemplo, tertre outras. (art. 3º da Lei n° 14.905/2024).
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Em essência, conforme posto anteriormente a legislação que teria por objeto a uniformização e a simplificação, trouxe novos motivos de preocupações, como por exemplo as últimas previsões da nova legislação.
E de se reconhecer que para as pessoas menos atentas e não afetas a cálculos complexos, pode não haver a efetividade na nova lei, gerando ainda mais dúvidas que sequer foram percebidas, seja na redução ou na forma dos cálculos dos juros e atualizações monetárias.
Em que pese a Lei n° 14.905/2024 tratar do Código Civil - CC/02 (Lei 10.406/2002), de forma reflexa trará também impacto na questão trabalhista, pois quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 58 ocorrida em 04/11/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu que nas condenações da Justiça do Trabalho iria aplicar-se tão somente a taxa SELIC, que englobaria a atualização monetária e os juros, constndo no Acordão que se usaria a sistemática das condenações cíveis, indicando de forma expressa o art. 406 do Código Civil - CC/02, o qual foi alterado pela Lei n° 14.905/2024, o que levará a novas discussões nas questões das atualizações trabalhistas.
Deve-se ainda lembrar que a alteração legal é em sentido diverso e de certa forma contrário à orientação jurisprudencial prevalecente em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgamento ainda não concluído.
Nesse julgamento o STJ ao analisar os Recursos Especiais – REsp. nº 1.081.149-SP e REsp. nº 1.795.982-SP, a maioria dos integrantes da Corte Especial do STJ concluiu no sentido de que, em referência ao texto original do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC é aplicável, como índice de correção monetária e juros moratórios, às condenações por dívidas civis em que não tenham convencionados um índice.
A controvérsia permanece sem solução integral pelo STJ dado ao fato que o julgamento foi interrompido, com três questões de ordem suscitadas pelo ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, estando o processo sob vistas, e assim com o advento da nova legislação (Lei n° 14.905/2024), a conclusão desse julgamento deve orientar apenas a solução de demandas regidas pela lei anterior, ou ainda suscitar novas controversas.
De toda forma os reflexos e a forma de operacionalização da nova legislação, serão efetivamente postos a prova e percebidos quando das análises dos casos concretos, no entanto as novas disposições terão impacto direto na resolução de disputas perante o Poder Judiciário, que passará a contar com uma taxa legal única, aplicável em âmbito nacional.
Por fim, as disposições da Lei nº 14.905/2024 entram em vigor imediatamente após a sua publicação, com relação à metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, pelo Conselho Monetário Nacional e, em 60 dias contados da sua publicação, com relação às demais disposições.