22/12/2013
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC E A TAXA DE EMISSÃO DE CARNE – E SUA ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS.
Financiar um veículo nunca esteve tão fácil como atualmente, mas fiquem atentos aos abusos cometidos por bancos e financeiras pois estão sendo cobrando indevidamente a “TAC” - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO e a “TEC” - TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
Como exemplo, ao adquirir um veículo em 60 meses, a financeira cobra R$ 800,00 de TAC e R$ 5,00 (cinco reais) por mês de TEC, e mais R$ 800,00 de TAC e R$ 300,00 de TEC, ou seja, abusivamente a financeira cobra R$ 800,00 (oitocentos reais)
A legislação e Jurisprudência já pacificou o entendimento de que tais cobranças são ilegais, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por sua vez, proibiu expressamente essas cobranças:
Resolução 3693/2009, artigo 1º:
"A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário"
Parágrafo 2º: "Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobranças, carnês e assemelhados"
Se você financiou um veículo entre os anos 2007/2010, e a financeira cobrou essas taxas, basta ingressar com uma Ação de Repetição de Indébito para receber, em dobro, o que pagou..
É explícito que tais cobranças são abusivas, devendo as financeiras o dever de restituir aos consumidores que foram lesados, o valor pago indevidamente, em dobro, pela má-fé e que não deve ser tolerada pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, é explicito o Código de Defesa do Consumidor no artigo 42, §º único do CPDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repedição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é nula cobrança da TAC (taxa de abertura de crédito) e da TEC (taxa de emissão de boleto), por não ter amparo legal, devendo as financeiras restituir em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, os valores pagos indevidamente.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009).
CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item IV, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível Nº 20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45).
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85) .
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