31/01/2023
Sempre que houver a previsão na legislação societária/empresarial de que um sócio insatisfeito poderia assim se retirar de uma empresa.
Nas empresas limitadas (mais comum no país), qualquer sócio poderia deixar a empresa mediante a simples notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. É o que sempre previu o art. 1.029 do Código Civil.
Ocorre que as Juntas Comerciais e os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sempre condicionaram a alteração em seus cadastros para refletir a saída de um sócio à apresentação de um instrumento assinado por todos os demais sócios.
E em contextos de conflitos entre sócios, essa assinatura dos demais sócios muitas vezes não é concedida de maneira proposital.
De forma a trazer efetividade a previsão legal, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Ir) publicou a Instrução Normativa nº 88, de 2022, que passou a obrigar que todas as Juntas Comerciais alterem a saída de sócio tão logo decorresse o prazo de 60 dias contados da notificação do sócio retirante independente da assinatura dos demais, conforme previsto em lei.
O escritório Pedron & Advogados Associados trabalha com especialidade no Direito Empresarial, com profissionais capacitados no atendimento de diversas demandas envolvendo empresas e sócios.