13/07/2018
AS SOGRAS SÃO ETERNAS!
Você sabia, que existe "ex-mulher", mas não existe "ex-sogra"?! Para o bem ou para o mal, as sogras sâo eternas!
Inicialmente, precisamos entender que no Brasil a relação de parentesco pode ser de dois tipos: o parentesco consanguíneo e o parentesco por afinidade. Além disso, há duas formas de contar o grau de parentesco: em linha reta ou em linha colateral, também chamada de transversal. A conjugação desses, resulta nos quatro tipos possíveis de parentesco: consanguíneo em linha reta, consanguíneo em linha colateral, por afinidade em linha reta e por afinidade em linha colateral.
Consanguíneo é o parentesco natural, entre aqueles que possuem um ancestral em comum. Pode ser em linha reta ou em linha colateral. Diz-se em linha reta quando as pessoas estão na condição de ascendentes ou de descendentes umas das outras, a exemplo dos tataravós, trisavós, bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos, trisnetos e tataranetos. O grau de parentesco é contado pelo número de gerações. Pais e filhos são parentes consanguíneos em linha reta de primeiro grau; avós e netos, em segundo grau; bisavós e bisnetos, em terceiro grau e assim por diante infinitamente, pois, em linha reta, não há limite de graus. Diz-se que o parentesco é em linha colateral, quando as pessoas possuem um ascendente em comum, sem, contudo, descenderem umas das outras. A contagem também é feita pelo número de gerações, partindo de um dos parentes até o ascendente em comum e descendo até o outro parente. Por esse motivo, não existe colateral de primeiro grau. Irmãos são parentes consanguíneos colaterais de segundo grau, porque a contagem se inicia a partir de um deles e vai até o tronco comum, que é o pai, e depois desce até o outro irmão. Em linha colateral, o parentesco é limitado até o quarto grau. Sobrinho e tio são parentes consanguíneos colaterais de terceiro grau; primos são colaterais de quarto grau, assim como tios-avós e sobrinhos-netos. E só. Pela lei brasileira, os chamados popularmente de “primos-segundos” ou “primos em segundo grau” não são considerados parentes, pois estariam em quinto grau na linha colateral.
O parentesco por afinidade é o resultante da previsão legal de que cada cônjuge ou companheiro f**a aliado aos ascendentes, descendentes e irmãos do outro. Portanto, são parentes por afinidade em linha reta de primeiro grau o sogro e a sogra em relação à nora e ao genro, e os enteados em relação ao padrasto e à madrasta; os netos e os avós do cônjuge e companheiro são parentes por afinidade em linha reta de segundo grau e assim por diante, já que em linha reta não há limitação da contagem de graus. Já os irmãos do cônjuge ou companheiro – os cunhados, portanto, - são parentes por afinidade em linha colateral de segundo grau. Neste ponto, respondemos um dos questionamentos: cunhado é parente, sim!, e mais: é o único parente por afinidade em linha colateral, já que os tios e primos do cônjuge ou companheiro não são considerados parentes. Por outro lado, aqueles popularmente chamados de “concunhados”, ou seja, os casados com os cunhados, não são considerados parentes pela lei brasileira. E mais um detalhe: cônjuges e companheiros não são parentes; são apenas contratantes de uma sociedade conjugal, no caso do casamento, ou de uma sociedade de fato, no caso da união estável e não estabelecem vínculo de parentesco entre si.
Para responder os demais questionamentos, precisamos analisar o que o Código Civil fala sobre os impedimentos ao casamento, que também se aplicam à união estável. O Artigo 1.521 diz que, entre outros, não podem casar os ascendentes com os descendentes, os afins em linha reta e os colaterais até o terceiro grau. Portanto, não podem casar pais com filhos, avós com netos, sogros com noras/genros, padrastos/madrastas com enteados ou com filhos dos enteados, irmãos entre si, mesmo que sejam irmãos unilaterais, e tios com sobrinhos. É importante frisar que, segundo o Código Civil brasileiro, não há impedimento para casamento entre primos, por serem colaterais de quarto grau.
Já o artigo 1.595, § 2º é a chave para a resposta das outras questões: “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. Isso signif**a dizer que não existe “ex-sogra” ou “ex-sogro”. Uma vez sogra ou sogro, sempre sogra ou sogro e, portanto, mesmo divorciado ou não mais vivendo em união estável, ninguém pode casar com a sogra ou com o sogro. O mesmo ocorre com os enteados ou filhos dos enteados, por ser parentesco da mesma natureza. Todavia, diferente é a resposta em relação à cunhada ou ao cunhado. Nesse caso, o parentesco é por afinidade em linha colateral, e, portanto, a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável extingue também esse vínculo, não havendo impedimento legal para o casamento com a ex-cunhada ou com o ex-cunhado.
Concluindo, cunhado é parente; concunhado, primo-segundo e cônjuge não são. Com o fim do casamento ou união estável, cônjuges, companheiros e cunhados viram ex-cônjuges, ex-companheiros e ex-cunhados, mas sogros, genros, padrastos, madrastas, enteados e filhos dos enteados continuam sendo parentes. Por isso, é permitido casar novamente ou formar nova união estável com ex-cunhados ou até mesmo com ex-cônjuges ou ex-companheiros, mas não é permitido com sogros e genros, padrastos, enteados ou filhos dos enteados. Então, antes do próximo relacionamento, procure conhecer bem os seus sogros. Afinal, os relacionamentos acabam, mas a sogra, ahh! a sogra... essa é para sempre!