27/11/2025
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento de pedido de uniformização interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade, fixou Tese sobre o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade.
Prevaleceu o voto divergente do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, que defendeu que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim “interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada”, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social.
Explicou o Juiz, que “tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado".
Esta notícia refere-se ao Processo 0500120-68.2021.4.05.8311/PE/TNU
Fonte: CJF
➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com
gozo benefício incapacidade permanente contribuição