13/08/2021
VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA MESMO QUE NÃO ASSINADO PELAS PARTES
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a validade de contrato de franquia que não havia sido assinado pelo franqueado, vez que o comportamento das partes demonstrou a aceitação tácita do acordo.
A franqueadora havia ajuizado ação rescisória que, em sede de primeiro grau, foi rejeitada a alegação de nulidade do contrato e rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O TJDFT confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.
No Recurso Especial interposto, a franqueada alegava que o contrato seria nulo vez que não respeitava a forma escrita exigida pelo art. 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019), e que, por isso, seria nulo.
A Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade de forma, conforme art. 107 do Código Civil, ou seja, salvo nos casos em que a lei exigir expressamente uma forma especial, a declaração de vontade das partes por operar de forma expressa, tácita ou até mesmo pelo silêncio.
No caso dos autos, mesmo que sem contrato assinado, a execução do serviço por tempo considerável configurou comportamento concludente, vez que representava aceitação das condições acordadas, isto porque, a franqueadora enviou o instrumento contratual à franqueada, que por sua vez, ainda que não tenha devolvido o documento assinado, colocou em prática todas as condições nele estabelecidas, inclusive efetuando o pagamento à franqueadora das prestações estabelecidas no contrato.
Assim, a alegação de nulidade por parte da franqueadora, segundo o entendimento da Ministra Relatora, se revelar abusiva, ao passo que contraria a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo.
Recurso Especial/DFT nº 1.881.149