Coelho, Luzzi & Rodrigues - Advocacia

Coelho, Luzzi & Rodrigues - Advocacia O escritório Coelho, Luzzi & Rodrigues é um escritório de advocacia e consultoria jurídica, que

O escritório Coelho e Luzzi, localizado em Curitiba, Paraná, é um escritório de advocacia e consultoria jurídica,composto atualmente por uma respeitável banca de advogados, pautados na ética, no comprometimento profissional e no atendimento personalizado dedicado a necessidade de nossos clientes. Oferecendo assessoria e consulta jurídica, elaborando pareceres, realizando analises e confecções de c

ontratos. Nesse diapasão, Advocacia Coelho e Luzzi, alcança o êxito em suas causas através de uma atuação inovadora, atenta a cada detalhe em particular. Atuante nas áreas de Direito Criminal, Direito de Família e Direito do Trabalho. O contínuo aperfeiçoamento é busca incessante em nossa equipe, por meio de estudos, pesquisas e realização de novos cursos, sempre visando aprimorar o conhecimento.

⚠️ATENÇÃO AO CALENDÁRIO ELEITORAL⚠️
14/03/2024

⚠️ATENÇÃO AO CALENDÁRIO ELEITORAL⚠️

07/03/2024
CONSUMIDOR DEVE SER RESSARCIDO POR PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA APÓS NEGATIVA ...
12/07/2022

CONSUMIDOR DEVE SER RESSARCIDO POR PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA APÓS NEGATIVA DE COBERTURA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde deverá ressarcir um cliente das despesas com uma cirurgia para colocação de marca-passo que foi realizada fora da rede conveniada em razão da negativa de cobertura, limitando o ressarcimento ao valor da tabela de preços do plano.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como hospedagem e alimentação.
O Ministro Marco Buzzi destacou que, conforme entendimento da corte, o reembolso das despesas médicas hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em situações excepcionais, desde que observadas as obrigações contratuais e excluídos eventuais valores que excederem a tabela de preços praticada no produto.
No caso dos autos, a negativa da cobertura colocava diretamente em risco a vida do consumidor, vez que a colocação do marca-passo era imprescindível e urgente, pois o consumidor apresentava quadro de arritmias que implicava em risco de morte.
O Ministro lembrou quer a limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado.
Por fim, ainda foi mantido o valor da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da indevida negativa de cobertura do tratamento cirúrgico.

Recurso Especial/ES n/] 1.933.552

RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SEGUNDO O STFO plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por un...
18/03/2022

RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SEGUNDO O STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, tese de repercussão geral no sentido de declarar lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus, anulando todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, initerruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.
Segundo a decisão, as renovações de interceptações telefônicas podem ser renovadas sucessivamente desde que i) verificados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Ainda, decidiu que as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto são ilegais.


Recurso Especial/PR nº 625.263

VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA MESMO QUE NÃO ASSINADO PELAS PARTES A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - ...
13/08/2021

VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA MESMO QUE NÃO ASSINADO PELAS PARTES

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a validade de contrato de franquia que não havia sido assinado pelo franqueado, vez que o comportamento das partes demonstrou a aceitação tácita do acordo.
A franqueadora havia ajuizado ação rescisória que, em sede de primeiro grau, foi rejeitada a alegação de nulidade do contrato e rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O TJDFT confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.
No Recurso Especial interposto, a franqueada alegava que o contrato seria nulo vez que não respeitava a forma escrita exigida pelo art. 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019), e que, por isso, seria nulo.
A Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade de forma, conforme art. 107 do Código Civil, ou seja, salvo nos casos em que a lei exigir expressamente uma forma especial, a declaração de vontade das partes por operar de forma expressa, tácita ou até mesmo pelo silêncio.
No caso dos autos, mesmo que sem contrato assinado, a execução do serviço por tempo considerável configurou comportamento concludente, vez que representava aceitação das condições acordadas, isto porque, a franqueadora enviou o instrumento contratual à franqueada, que por sua vez, ainda que não tenha devolvido o documento assinado, colocou em prática todas as condições nele estabelecidas, inclusive efetuando o pagamento à franqueadora das prestações estabelecidas no contrato.
Assim, a alegação de nulidade por parte da franqueadora, segundo o entendimento da Ministra Relatora, se revelar abusiva, ao passo que contraria a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo.


Recurso Especial/DFT nº 1.881.149

AFASTADA RESPONSABILIDADE DE CIRURGIÃO POR ERRO COMETIDO POR ANESTESISTA, QUE LEVOU PACIENTE A ESTADO VEGETATIVOA Tercei...
23/07/2021

AFASTADA RESPONSABILIDADE DE CIRURGIÃO POR ERRO COMETIDO POR ANESTESISTA, QUE LEVOU PACIENTE A ESTADO VEGETATIVO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ afastou a responsabilidade de médico-cirurgião que, ainda que fosse chefe de equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reestabelecer a sentença proferida no juízo de 1º grau que, por sua vez, havia atribuído responsabilidade exclusiva ao anestesista responsável pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo, negando assim o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada ap***s contra o cirurgião, narrando a família que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Contudo, na sala de recuperação anestésica, a paciente apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista, o que resultou no estado vegetativo da paciente, que ap***s manteve suas funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu na corte, explicou que o acórdão do TJ/SP estaria em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, que determina que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar solidariedade.
O Ministro destacou que, no caso dos autos, não haveria como se responsabilizar o médico-cirurgião pelo fato que, como restou comprovado, resultou de negligência por parte do anestesista responsável, vez que o procedimento cirúrgico (este de responsabilidade do cirurgião) ocorreu dentro da normalidade, desta forma, dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo médico, afastando sua responsabilidade de indenizar no caso.

Recurso Especial nº 1.790.014

STJ DETERMINA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ACERCA DE FURTO DE R$ 4 REAIS EM STEAKS DE FRANGOA Sexta Turma do STJ consider...
09/07/2021

STJ DETERMINA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ACERCA DE FURTO DE R$ 4 REAIS EM STEAKS DE FRANGO

A Sexta Turma do STJ considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para apuração de eventual crime de tráfico de dr**as, vez que não havia mandado judicial e que a realização da diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, razão pela qual, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico de dr**as (os agentes encontraram cerca de 12 gramas de co***na no local).
Quando da manutenção da condenação, o TJ/SP entendeu que não houve ilegalidade, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes teriam visualizado as pessoas manipulando a droga antes de entrarem no local, o que afastaria a necessidade de autorização em razão da flagrância.
Ocorre que, o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que as circunstâncias que motivaram a ação da autoridade policial, por si sós, não justificavam a dispensa de investigação prévia ou mandado judicial, tendo em vista que o contexto probatório não comprovaria a prática do crime de tráfico de dr**as no local.
A decisão ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões fundadas que indiquem a flagrância de delito, sob pena de responsabilidade disciplinar do agente e de nulidade dos atos praticados.
Ainda, ao anular as provas e absolver os réus, o Ministro também apontou recente precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.051, em que se estabeleceu orientação de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão do suspeito, não podendo se fundar tão somente na desconfiança da autoridade policial.

Recurso Especial nº 1.865.363

STJ DETERMINA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ACERCA DE FURTO DE R$ 4 REAIS EM STEAKS DE FRANGOA Sexta Turma do STJ determin...
11/06/2021

STJ DETERMINA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ACERCA DE FURTO DE R$ 4 REAIS EM STEAKS DE FRANGO

A Sexta Turma do STJ determinou o trancamento de ação penal que versava sobre o furto de R$ 4,00 (quatro reais) em steaks de frango ocorrido em um supermercado de Minas Gerais. A decisão ainda criticou a atuação do Ministério Público e do Judiciário do Estado de Minas Gerais por conta da insignificância do bem ofendido.
O TJ/MG, na decisão que foi objeto de Habeas Corpus ao STJ, afirmou que, em que pese o valor insignificante dos itens furtados, a aplicação do princípio da insignificância implicaria em desprestígio da função preventiva da lei e estimularia a reiteração criminosa.
Por outro lado, o Ministro Rogério Schietti Cruz destacou que tanto o MP como TJ/MG agiram em excessivo rigor e se afastaram da jurisprudência dos tribunais superiores.
O Relator ainda destacou que trata-se de caso em que ocorreu o chamado “furto famélico”, ou seja, furto que foi cometido para o consumo próprio, o que inclusive havia sido destacado pela própria autoridade policial responsável pela prisão, mas que ainda assim, resultou no oferecimento de denúncia que foi recebida pelo judiciário mineiro.
Neste sentido, a Sexta Turma entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual determinou o trancamento da ação penal.
Por fim, o Ministro Sebastião Reis Junior, criticou a atuação dos tribunais de justiça do país, do Ministério Público e até mesmo de alguns advogados, que insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais se recusam a aplicar os entendimentos pacificados no STJ. No Legislativo, discute-se o aumento das p***s, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes".

Habeas Corpus nº 126272

NULIDADE DE CITAÇÃO PELO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉUEm decisão na data de ontem em ação patroci...
24/05/2021

NULIDADE DE CITAÇÃO PELO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU

Em decisão na data de ontem em ação patrocinada pelo Escritório Coelho, Luzzi & Rodrigues, a Exma. Dra. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba reconheceu a nulidade de citação do Réu em Ação de Cobrança proposta por Universidade para a cobrança dos supostos débitos vencidos.
O reconhecimento da nulidade de citação se deu após pedido formulado pelo escritório Coelho, Luzzi & Rodrigues, que tinha por fundamento o fato de que a citação por edital ocorrida seria nula, vez que não haviam sido esgotados os meios para localização do Réu antes do pedido de citação por edital.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que houve tão somente uma tentativa de citação por oficial de justiça, e ainda, em endereço diverso do informado pelo Réu quando da contratação da prestação de serviços educacionais.
Neste sentido, a citação por edital (e, consequentemente, o pedido) não obedece a regra do art. 256, II, §3º do Código de Processo Civil, que determina que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização [...], o que não se aplica ao caso concreto, pois como destacado, houve ap***s uma tentativa de citação por oficial de justiça, em local diverso do informado no contrato.
Assim, foi oposta exceção de pré-executividade, de modo que a Exma. Dra. Juíza da 23ª Vara Cível reconheceu a nulidade por não ter ocorrido tentativa de citação por oficial de justiça no endereço informado pelo Réu e pelo fato de que a tentativa de citação por AR retornou com a informação de ausente, e assim, reconhecendo a inexistência de título executivo, determinando a abertura de prazo para oferecimento da contestação.

Autos nº 0003705-94.2014.8.16.0001

EX-MARIDO QUE VIVE COM FILHA EM IMÓVEL COMUM NÃO É OBRIGADO A PAGAR ALUGUÉIS À EX-ESPOSAA Quarta Turma do Superior Tribu...
07/05/2021

EX-MARIDO QUE VIVE COM FILHA EM IMÓVEL COMUM NÃO É OBRIGADO A PAGAR ALUGUÉIS À EX-ESPOSA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ rejeitou recurso de ex-esposa que pretendia o pagamento de aluguéis por parte do seu ex-marido por ele morar em imóvel comum, comprado por ambos, juntamente com a filha do casal.
A decisão proferida pelo STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia aplicado entendimento de que pelo fato do imóvel destinar-se a moradia para filha do casal, converteria a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos. Ainda, o fato da filha também morar no imóvel impede a tese de uso exclusivo por um dos ex-cônjuges, que seria o fundamento para o arbitramento de aluguel.
Desta forma, o Ministro Luis Felipe Salomão argumentou que, ainda que se reconheça que o uso exclusivo do imóvel implique em necessidade de arbitramento de aluguel, de acordo com previsão dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, é fato que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, etc.
Neste sentido, havendo proveito indireto da mãe, vez que sua filha mora na residência, não há o que se falar em indenização – na forma de aluguel – à ex-mulher que não reside no imóvel.

Recurso Especial nº 1699013

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