29/11/2016
DISTRATO!!!
O direito de distrato de imóvel está previsto em jurisprudências e a construtora deverá devolver os valores devidamente corrigidos e em parcela única, sendo inadimplente ou não.
É de extrema importância que o consumidor não assine nenhum contrato aceitando qualquer outra opção proposta pela construtora, já que nestes contratos pode haver cláusulas que prejudique o direito integral do mutuário e consequentemente o recebimento de todo o valor a que ele tem direito.
Várias podem ser as razões pelas quais uma empresa ou uma pessoa não consiga arcar com seus compromissos financeiros. No atual momento econômico muitas construtoras não estão entregando seus imóveis no prazo estipulado ou até mesmo deixando de entregá-los. Alguns mutuários, por diversos motivos, também não estão conseguindo pagar as parcelas da tão sonhada casa própria.
O distrato é um mecanismo jurídico que possibilita uma pessoa física ou jurídica de romper um contrato assumido anteriormente e que não foi cumprido em sua totalidade. Ele pode ocorrer através do consentimento entre ambas as partes ou por notificação de uma das partes à outra.
Atualmente o entendimento dos magistrados considera ilegal a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas do distrato decorrente de compra ou venda imobiliária. Outro respaldo da Justiça em prol dos consumidores é que o reembolso dos valores por parte da construtora deve ser feito de imediato, com correção monetária devida, em parcela única e antes do término da obra.
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